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Estatuto CDL-SJ

Estatuto CDL-SJ


CÂMARA DE DIRIGENTES LOJISTAS DE SÃO JOSÉ  CDL-SJ

 

ESTATUTO SOCIAL

 

ÍNDICE SISTEMÁTICO

 

CAPÍTULO I    

DA DENOMINAÇÃO, SEDE E FINALIDADE

Seção I

Da Denominação e Sede (art. 1º)

Seção II

Das Finalidades (art. 2º)

Seção III

Dos Objetivos (art. 3º)

 

CAPÍTULO II   

DOS ASSOCIADOS, DOS REPRESENTANTES E DO ACERVO ASSOCIATIVISTA

Seção I

Do Quadro Social (art. 4º)

Seção II     

Das Categorias de Associados (art. 5º)    

Seção III    

Dos Direitos dos Associados (arts. 6º a 10)

Seção IV

Dos Deveres e das Responsabilidades dos Associados (arts. 11 a 13)

Seção V

Dos Representantes dos Associados (art.14)

Seção VI

Do Acervo Associativista (art. 15)

 

CAPÍTULO III  

DO PATRIMÔNIO, DAS FONTES DE RECEITA E DOS ENCARGOS FINANCEIROS

Seção I

Do Patrimônio (art. 16)

Seção II

Das Fontes de Receita (arts. 17 e 18)

Seção III

Dos Encargos Financeiros e da Inadimplência (art. 19 e 20)

 

CAPÍTULO IV

DO PLANEJAMENTO ESTRATÉGICO E ORÇAMENTÁRIO, DA EXECUÇÃO FINANCEIRA, DA PRESTAÇÃO DE CONTAS E DOS ATOS DE GESTÃO

Seção I

Do Planejamento Estratégico e Orçamentário (art. 21)

Seção II

Da Execução Financeira (art. 22 e 23)

Seção III

Da Prestação de Contas (art. 24)

Seção IV

Dos Atos de Gestão, dos Princípios Administrativos e das Proibições (art. 25)

 

CAPÍTULO V  

DO REGIME DISCIPLINAR

Seção I      

Das Infrações e das Penalidades Disciplinares (art. 26)

Seção II     

Do Processo Administrativo, do Julgamento e dos Recursos (art. 27)

 

CAPÍTULO VI

DA ADMINISTRAÇÃO (art. 28)                            

Seção I      

Da Assembleia Geral (arts. 29 a 34)

Seção II     

Do Conselho Deliberativo (arts. 35 a 42)

Seção III

Do Conselho Fiscal (arts. 43 a 45)

Seção IV

Da Diretoria Executiva (arts. 46 a 53)

Seção V

Dos Requisitos para Exercício de Cargos na Administração e dos Impedimentos (arts. 54 e 55)

 

CAPÍTULO VII

DAS ELEIÇÕES, DA POSSE E DA COMISSÃO ELEITORAL

Seção I

Dos Requisitos Eleitorais (art. 56)

Seção II

Do Edital de Convocação das Eleições (arts. 57 a 59)

Seção III

Do Registro de Chapas e da Inscrição de Candidatos (art. 60)

Seção IV

Das Eleições e do Processo de Votação (art. 61)

Seção V

Da Posse dos Membros do Conselho Deliberativo e do Conselho Fiscal e da Eleição dos Respectivos Presidentes (art. 62)

Seção VI

Da Posse dos Membros da Diretoria Executiva e da Investidura nos Cargos (art. 63 e 64)

Seção VII

Da Comissão Eleitoral, da Impugnação e dos Recursos (arts. 65 e 66)

 

CAPÍTULO VIII

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS (arts. 67 a 72)

 

CAPÍTULO IX  

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS (arts. 73 a 78)

CÂMARA DE DIRIGENTES LOJISTAS DE SÃO JOSÉ  CDL-SJ

 

ESTATUTO SOCIAL

 

CAPÍTULO I

DA DENOMINAÇÃO, SEDE E FINALIDADE

 

Seção I

Da Denominação e Sede

 

Art. 1º A Câmara de Dirigentes Lojistas de São José / CDL-SJ, inscrita no CNPJ sob o Nº 03.372.145/0001-01, fundada em 10 de agosto de 1999, é uma associação com personalidade jurídica de direito privado, sem fins econômicos, com duração por tempo indeterminado e se regerá pelo Código Civil Brasileiro, pelo presente Estatuto e seu Regimento Interno e pela legislação complementar.

§ 1º A CDL-SJ tem sede e foro no Município e Comarca de São José, Estado de Santa Catarina.    

§ 2º Com aprovação da Diretoria Executiva e homologação do Conselho Deliberativo, a entidade poderá instalar escritórios em sua área de abrangência.

 

Seção II

Das Finalidades

 

Art. 2º A CDL-SJ tem por finalidade:

I - difundir e incentivar a prática do associativismo empresarial lojista, congregar os seus associados e incentivar a livre iniciativa;

II - organizar e prestar serviços visando melhorar a qualidade de vida dos seus associados, colaboradores e familiares;

III - integrar e dinamizar as ações de seus associados, aprimorando-os como agente de seu próprio desenvolvimento;

IV - colaborar, com fundamento nos princípios da livre iniciativa, da concorrência e da ética, na solução de problemas econômicos, financeiros e ambientais que proporcionem o bem-estar da comunidade associada;

V - desenvolver projetos e experimentações, não lucrativas, de novos modelos sócio produtivos e de sistemas alternativos de produção, comércio, emprego e crédito.

VI - promover estudos e pesquisas, bem como implementar ações, programas e projetos, visando a consecução de seus objetivos.

VII - organizar e promover feiras, exposições, seminários, encontros e outros eventos para divulgar ideias, produtos, técnicas e serviços, bem como inovações nos processos de comercialização;

VIII - promover cursos e palestras visando capacitar e aprimorar o conhecimento dos empresários associados e colaboradores, e melhorar a gestão empresarial;

IX - representar e defender, judicial ou extrajudicialmente, os interesses e os direitos coletivos de seus associados, bem como pedir a intervenção dos órgãos da administração pública quando necessário;

X - promover encontros de caráter social, cultural, educacional, cívico, desportivo e recreativo, para entretenimento de seus associados e colaboradores;

XI - colaborar com o poder público e com a iniciativa privada no estudo e solução de problemas econômicos, financeiros e comunitários;

XII - exercer sua responsabilidade social na forma da lei.

Parágrafo único. Os serviços previstos não são de caráter obrigatório e poderão ser prestados diretamente pela Associação, de acordo com as suas disponibilidades técnicas e financeiras, ou através de contratos ou convênios, com a coparticipação dos associados e usuários.

 

Seção III

Dos Objetivos

 

Art. 3º Para cumprir com suas finalidades, são objetivos da CDL-SJ:

I - elaborar planos, programas e projetos, ou desenvolver atividades específicas visando integrar e dinamizar as ações de seus associados, aprimorando-os como agentes de seu próprio desenvolvimento;

II - propor ou desenvolver projetos de solução de problemas estruturais, econômicos, financeiros e ambientais que proporcionem o bem-estar da comunidade associada, com fundamento nos princípios da livre iniciativa, da concorrência e da ética;

III - desenvolver projetos inovadores nas áreas de tecnologia, produção e serviços;

IV - manter setores de divulgação, orientação e dar assistência e assessoramento nas áreas de gestão empresarial, capacitação empresarial, jurídica, contabilidade, economia, finanças, informática, proteção ao crédito e informações cadastrais, entre outras;

V - constituir ou participar de cooperativas de crédito, de institutos de pesquisa, de economia e estatística, e de fundos de previdência privada, voltados aos interesses dos seus associados e seus colaboradores;

VI - instalar ou firmar convênio de parceria para instalação de Câmara de Conciliação, Mediação e Arbitragem, ou Posto Avançado de Conciliação Extraprocessual, visando dirimir conflitos empresariais, na forma da lei;

VII - firmar contratos, convênios e termos de parceria, de cooperação técnica, financeira e operacional, ou de caráter exclusivamente social, com outras entidades ou com instituições públicas ou privadas, visando apoiar, incentivar, estimular e criar projetos relacionados a educação, cultura, meio ambiente, e às atividades de natureza social, econômica, científica e filantrópica, que atendam aos interesses dos associados e da própria entidade;

VIII - firmar contratos, convênios e termos de parceria para prestar serviços de assistência à saúde aos seus associados, colaboradores e familiares;

IX - firmar Termos de Ajustamento de Conduta;

X - constituir ou participar de sociedade empresária como acionista ou cotista de Sociedade em Conta de Participação, desde que o objeto da sociedade tenha relação com as finalidades da associação, e os resultados obtidos sejam destinados, integralmente, à manutenção e ao desenvolvimento das suas finalidades e objetivos sociais.

 

CAPÍTULO II

DOS ASSOCIADOS, DOS REPRESENTANTES E DO ACERVO ASSOCIATIVISTA

 

Seção I

Do Quadro Social

 

Art. 4º O Quadro Social é constituído por um número ilimitado de associados e integrado por pessoas jurídicas que exercem atividade econômica, por entidades sem fins econômicos e profissionais liberais legalmente estabelecidos e ainda por pessoas físicas, classificados e definidos na forma do art. 5º.

 

Seção II

Das Categorias de Associados

 

Art. 5º Os associados são classificados nas seguintes categorias:

I - Fundador: integrada por pessoas físicas ou jurídicas que assinaram a ata de fundação da entidade;

II - Pleno: integrada por pessoa jurídica que exerce atividade econômica organizada para a produção ou comercialização de bens ou serviços, com mais de 5 (cinco) anos de inscrição no quadro social;

III - Contribuinte: integrada por pessoa jurídica que exerce atividade econômica organizada para a produção ou comercialização de bens ou serviços com menos de 5 (cinco) anos de inscrição no quadro social, onde se incluem o Empresário Individual – EI e o Microempreendedor Individual - MEI;

IV - Especial: integrada por:

a) profissionais liberais inscritos nos respectivos conselhos legalmente constituídos;

b) pessoas físicas que exerceram o cargo de presidente ou de vice-presidente na diretoria da CDL-SJ, ou da AEMFLO, consoante o § 7º, deste artigo.

c) associações, conselhos, câmaras, sindicatos patronais e seus associados, cooperativas de trabalho, e outras instituições sem fins econômicos, legalmente constituídas.

§ 1º O Associado Contribuinte ascenderá à categoria de Associado Pleno imediatamente após completar 5 (cinco) anos de filiação, consecutivos ou não, sem necessidade de autorização ou requerimento.

§ 2º A admissão de associado deve ser aprovada pela Diretoria Executiva e homologada pelo Conselho Deliberativo, mediante requerimento assinado pelo interessado.

§ 3º A demissão do Quadro Social será processada somente a pedido do próprio associado, através de requerimento protocolado na Diretoria Executiva.

§ 4º A exclusão de associado só é admissível no caso de justa causa, assim reconhecida em procedimento que assegure o contraditório, a ampla defesa e o direito de recurso, nos termos previstos do art. 27.

§ 5º Na hipótese de dissolução de empresa ou entidade associada, ou da perda da sua capacidade jurídica, será feito o registro em sua ficha cadastral e suspensos os seus direitos estatutários, com exceção dos associados fundadores e especiais contidos na alínea “b”, do inciso IV, deste artigo, que mantêm as suas prerrogativas e o acervo associativista como pessoas físicas.

§ 6º O associado demitido ou excluído poderá ser readmitido ao Quadro Social mediante processo de reabilitação aprovado pela Diretoria Executiva e homologado pelo Conselho Deliberativo.

§ 7º Os associados da Associação Empresarial da Região Metropolitana de Florianópolis – AEMFLO, pessoa jurídica de direito privado, sem fins econômicos, inscrita no CNPJ sob o nº 78.531.845/0001-09, são integrantes do Quadro Social da CDL-SJ, e serão enquadrados na categoria em que estiverem devidamente habilitados, conforme os requisitos exigidos.

 

Seção III

Dos Direitos dos Associados

 

Art. 6º São direitos comuns a todos os associados:

I - frequentar a sede social, participar de promoções sociais, culturais, cívicas e de lazer, e de outras atividades programadas;

II - utilizar-se, nas condições estabelecidas pela Diretoria Executiva, de todos os espaços e equipamentos mantidos pela Associação;

III - usar dos serviços oferecidos pela associação;

IV - participar e manifestar-se nas sessões da assembleia geral;

V - ser candidato a membro do Conselho Fiscal e, nessa condição, votar na respectiva assembleia geral;

VI - ser designado para qualquer cargo ou função nos órgãos da administração e compor comissões e grupos de trabalho;

VII - propor, formalmente, a inscrição de associado;

VIII - encaminhar propostas ou sugestões aos administradores;

IX - recorrer aos órgãos competentes da Associação, de qualquer decisão que, no seu entender, infrinja seus direitos estatutários;

 

Art.Consoante o art. 55 do Código Civil, os Associados Fundador e Pleno, e os associados da Câmara de Dirigentes Lojistas de São José CDL-SJ, integrantes do Quadro Social da AEMFLO, na categoria de Associado Especial, detém os seguintes direitos e vantagens especiais:

I - votar e ser votado nas sessões da Assembleia Geral;

II - concorrer a cargo eletivo no Conselho Deliberativo ou na Diretoria Executiva, através de seus representantes devidamente designados, observados os requisitos e demais exigências contidas neste Estatuto e no Regimento Interno;

III - promover a convocação dos órgãos deliberativos com aprovação de 1/5 (um quinto) dos seus membros em dia com suas obrigações estatutárias.

§ 1º Para exercer os direitos previstos neste artigo o associado tem que preencher os seguintes requisitos básicos:

I - ter completado 5 (cinco) anos de filiação até 31 de dezembro do ano anterior a realização de eleições, podendo utilizar-se dos benefícios concernentes ao Acervo Associativista definido no art. 15;

II - estar em dia com suas obrigações estatutárias;

III - regularizar seus débitos no prazo de até 30 (trinta) dias antes do registro de sua candidatura ou até o último dia útil antes das eleições, se for apenas votar.

§ 2º O associado ou representante, na condição de membro titular ou suplente do Conselho Fiscal, ou mesmo quando candidato, também tem o direito de votar nas sessões da Assembleia Geral, independentemente da categoria de associado que pertença e do tempo de filiação exigido, exceto nas matérias em que opinou ou deva opinar.

§ 3º Os representantes no exercício de cargo eletivo ou de designação terão direito a licença por motivos de saúde, regulamentada pelo Regimento Interno, ou em Resolução do Conselho Deliberativo.

 

Art. 8º Os Associados Pleno e Fundador terão direito a apenas um voto, em qualquer órgão deliberativo, independentemente do número de representantes que inscreveu na Associação, observando o § 4º, do art. 14.

 

Parágrafo único. No caso de mais de uma empresa associada indicar o mesmo representante, este terá o direito de votar por todas as suas representadas, porém, só poderá ser candidato ou exercer algum cargo apenas como representante de uma delas.

 

Art. 9º O voto será secreto e pessoal, de competência exclusiva dos representantes previamente indicados, não sendo admitido voto por procuração, em nenhuma hipótese.

 

Art. 10. Nenhum associado poderá ser impedido de exercer seus direitos ou função que lhe tenha sido legitimamente conferido, a não ser nos casos e nas formas previstas na lei ou no Estatuto, porém, para usufruir dos seus direitos os associados ou os seus representantes deverão comprovar, quando exigido:

I - estar em dia com o pagamento de quaisquer taxas ou encargos financeiros legalmente instituídos pela Associação;

II - não estar com seu cadastro ou direitos suspensos;

III - não ter sofrido penalidade administrativa nos 2 (dois) últimos anos contados até a data de inscrição de chapa ou nome para concorrer a cargo eletivo;

IV - não ter sido condenado em crime de falência empresarial, seja por participação direta ou indireta na administração de empresa, nos últimos 5 (cinco) anos;

V - não ter restrições de qualquer natureza no seu nome ou no nome da empresa associada que representa, até a data de registro da sua candidatura.

 

Seção IV

Dos Deveres e das Responsabilidades dos Associados

 

Art. 11. São deveres dos associados de qualquer categoria:

I - cumprir e fazer cumprir o Estatuto, o Regimento Interno e os demais atos e normas administrativos aprovados pelo Conselho Deliberativo ou pela Diretoria Executiva;

II - acatar as decisões da Assembleia Geral e dos demais órgãos da administração;

III - prestigiar a Associação, participando das atividades programadas e cooperando com elas, e propugnar pelo seu prestígio perante a sociedade;

IV - preservar e zelar pelos bens patrimoniais da Associação;

V - participar das reuniões da Assembleia Geral ou de outras para as quais tenha sido convocado e exercer seus direitos inerentes a sua categoria social;

VI - manter o respeito e o decoro e zelar pela manutenção da ordem nos recintos da Associação;

VII - pagar pontualmente as contribuições, taxas ou encargos de qualquer natureza legalmente instituídos;

VIII - prestar informações de interesse do movimento empresarial sempre que solicitado pela Diretoria Executiva, e demais órgãos da administração.

 

Art. 12. Não há, entre os associados, direitos e obrigações recíprocos.

 

Art. 13. Os associados não respondem individual solidária ou subsidiariamente pelas obrigações da entidade, nem pelos atos praticados pelos seus dirigentes, exceto nos casos em que lhes é imputada responsabilidade por decisão judicial.

 

Seção V

Dos Representantes dos Associados

 

Art. 14. Considera-se representante, a pessoa física designada pelas empresas associadas com os poderes para exercer os seus direitos e obrigações perante a associação, ficando resguardada a condição especial do associado pessoa física prevista na alínea “b”, do inciso IV, do art. 5º.

§ 1º A princípio os representantes deverão ser designados na proposta de filiação, onde deverá constar o nome e a qualificação de até dois representantes, obedecendo aos seguintes requisitos:

I - o primeiro, na condição de titular, tem que ser, obrigatoriamente, sócio ou proprietário da empresa requerente;

II - o segundo poderá ser outro sócio, diretor, gerente, administrador ou procurador com vínculo empregatício que tenha poderes para praticar atos de gestão, ficando vedados os profissionais contratados sem vínculo empregatício e os terceirizados.

§ 2º No caso de substituição dos representantes, a alteração deverá ser feita formalmente com antecedência de no mínimo 30 (trinta) dias da data de realização das eleições para que os substitutos tenham direito de votar.

§ 3º Nas faltas ou impedimentos do representante titular os seus poderes serão plenamente atribuídos ao segundo representante nomeado, especialmente o de votar.

§ 4º No caso de representantes eleito, designado ou em exercício de cargo ou função no Conselho Deliberativo, no Conselho Fiscal ou na Diretoria Executiva, este passa a ter a preferência do voto em Assembleia Geral, cabendo ao outro representante o direito de voto somente na ausência do que foi eleito ou designado.

§ 5º O representante designado para cargo de diretor terá direito a voto nas reuniões da diretoria executiva desde que o assunto em votação seja de sua área de atuação.

§ 6º Os representantes indicados serão credenciados pela Diretoria Executiva que deverá manter cadastro atualizado, a fim de controlar a presença e acompanhar o seu desempenho, observando a competência, os direitos e os deveres dos associados representados.

 

Seção VI

Do Acervo Associativista

 

Art. 15. Considera-se “acervo associativista”, para efeitos deste Estatuto, os serviços prestados às entidades ou associações empresariais, no exercício de cargos eletivos ou de funções nos órgãos da administração, devidamente comprovados.

§ 1º As empresas são, em princípio, as detentoras do “acervo associativista”, mesmo que haja alteração no seu formato ou na sua razão social, mas poderão disponibilizá-lo aos seus representantes que tenham exercido algum cargo eletivo, mediante declaração formal.

§ 2º O representante que exerceu algum cargo eletivo e venha constituir a sua própria empresa e com ela se filie, será automaticamente beneficiado com o “acervo associativista” constante do Cadastro de Associados. Caso se transfira para outra empresa associada, poderá utilizar-se do "acervo associativista” somente mediante autorização expressa da empresa de origem.

§ 3º A empresa associada que não tenha 5 (cinco) anos de filiação poderá concorrer a cargos eletivos desde que o seu representante detenha o “acervo associativista”.

§ 4º As empresas que se associarem, ou os seus representantes poderão trazer consigo e beneficiar-se do “acervo associativista” proveniente de outra entidade associativa, mediante apresentação de cópia do seu cadastro ou declaração contendo o seu histórico fornecido pela entidade de origem, após a aprovação de ingresso pelo Conselho Deliberativo.

 

CAPÍTULO III

DO PATRIMÔNIO, DAS FONTES DE RECEITAs e dos encargos financeiros

 

Seção I

Do Patrimônio

 

Art. 16. O patrimônio da Associação é constituído de bens móveis e imóveis, legados, doações e subvenções oficiais ou particulares nacionais e estrangeiras, e de depósitos e aplicações em instituições financeiras.

§ 1º Na hipótese de dissolução da associação, o remanescente do seu patrimônio líquido, depois de deduzidas, se for o caso, as quotas ou frações ideais de que o associado for titular, será destinado a uma ou mais entidades municipais sem fins econômicos indicados por decisão dos associados, em Assembleia Geral.

§ 2º Antes de proceder à destinação do remanescente do patrimônio líquido referido no parágrafo anterior, a Assembleia Geral poderá deliberar a possibilidade de restituir aos associados em dia com suas obrigações estatutárias, os valores das contribuições que prestaram ao patrimônio da Associação, devidamente atualizados.

 

Seção II

Das Fontes de Receitas

 

Art. 17. Os recursos necessários à manutenção da Associação são provenientes das seguintes fontes de receita:

I - contribuição associativa;

II - contribuição para conservação do patrimônio;

III - contribuições diversas;

IV - prestação de serviços, direta ou indiretamente;

V - venda de bens móveis e imóveis;

VI - comissões, participações, ágios, spread e taxas de custeio operacional decorrentes de prestação de serviços conveniados e/ou contratados;

VII - doações e subvenções sociais;

VIII - patrocínio, promoção de eventos, termos de parceria ou participação em projetos e convênios;

IX - realização de cursos, palestras e demais atividades do gênero;

X - renda de aplicações financeiras;

XI - cessão de uso e locação de bens móveis e imóveis;

XII - cessão de uso de espaço em revistas e boletins informativos, em painéis e portais eletrônicos, no site da entidade e demais meios de divulgação e publicidade;

XIII - participação nos resultados de organizações e sociedades empresárias em que a entidade participa do quadro societário;

XIV - créditos decorrentes de ações judiciais;

XV - prestação de serviços.

§ 1º Os recursos financeiros da Associação serão aplicados integralmente no seu patrimônio, na manutenção e desenvolvimento dos seus objetivos sociais, no aprimoramento, na ampliação e na melhoria dos serviços prestados aos seus associados, colaboradores e dependentes, em cumprimento às suas finalidades estatutárias.

§ 2º A Associação manterá escrituração completa de suas receitas e despesas em livros revestidos das formalidades que assegurem a respectiva exatidão.

§ 3º As receitas provenientes das fontes de recursos previstas nos incisos I, II e III, deste artigo, serão fixadas pela Diretoria Executiva, através de resolução homologada pelo Conselho Deliberativo, ou previstas no Planejamento Estratégico e Orçamentário, podendo ser reajustadas ou revisadas anualmente.

 

Art. 18. A Diretoria Executiva poderá conceder descontos especiais na contribuição associativa, nas taxas de manutenção e de operação e nos serviços prestados a Associados Contribuintes constituídos por Empresário Individual – EI e por Microempreendedor Individual – MEI, através de resolução, com homologação do Conselho Deliberativo.

 

Seção III

Dos Encargos Financeiros e da Inadimplência

 

Art. 19. Cabe à Diretoria Executiva fixar através de resolução os encargos financeiros como juros e multas e definir os índices de correção monetária a serem aplicados, submetendo à homologação do Conselho Deliberativo.

§ 1º O associado em atraso ou em inadimplência fica sujeito ao pagamento de encargos financeiros, além de ter suspensa a prestação dos serviços a que tem direito com anotação no seu cadastro de filiação, independentemente de instauração de processo disciplinar, mediante notificação.

§ 2º Para efeito de aplicação dos encargos previstos neste artigo, é considerado:

a) em atraso: o associado que deixar de pagar a taxa de manutenção mensal por até 90 (noventa) dias, ou até 30 (trinta) dias as demais taxas e encargos de sua responsabilidade;

b) inadimplente: o associado que deixar de pagar a taxa de manutenção mensal por mais de 90 (noventa) dias, ou por mais de 30 (trinta) dias as demais taxas e encargos de sua responsabilidade.

 

Art. 20. A Diretoria Executiva poderá regulamentar planos de recuperação de receita através de resolução, concedendo descontos, anistia de juros e multa a associados inadimplentes, com aprovação prévia do Conselho Deliberativo.

 

CAPÍTULO IV

DO PLANEJAMENTO ESTRATÉGICO E ORÇAMENTÁRIO, DA EXECUÇÃO FINANCEIRA, DA PRESTAÇÃO DE CONTAS E DOS ATOS DE GESTÃO

 

Seção I

Do Planejamento Estratégico e Orçamentário

Art. 21. O Planejamento Estratégico e Orçamentário será elaborado anualmente com base em princípios econômicos e financeiros e na gestão de qualidade, contendo a descrição do negócio e a missão da entidade, as diretrizes estratégicas, os objetivos e investimentos, as metas, o orçamento e os principais indicadores, e será apresentado e aprovado de acordo com a seguinte tramitação e periodicidade:

I - a Diretoria Executiva elabora o Planejamento Estratégico e Orçamentário e encaminha ao Conselho Deliberativo, até o final do mês de outubro;

II - o Conselho Deliberativo aprova até o final do mês de novembro;

III - a Diretoria Executiva encaminha cópia ao Conselho Fiscal e publica, por meio eletrônico, até o final do mês de dezembro.

 

Seção II

Da Execução Financeira

 

Art. 22. O exercício financeiro da Associação inicia em 1º de janeiro e encerra-se no dia 31 de dezembro de cada ano civil.

 

Art. 23. A previsão das receitas e despesas e sua execução é competência e responsabilidade da Diretoria Executiva.

 

Parágrafo único. As despesas de viagem e de representação e o ressarcimento de despesas serão regulamentados pelo Conselho Deliberativo por meio de Resolução, mediante proposta da Diretoria Executiva.

 

Seção III

Da Prestação de Contas

 

Art. 24. A Prestação de Contas é obrigação e responsabilidade da Diretoria Executiva e será feita mediante a apresentação dos documentos abaixo especificados, com as titulações, procedimentos e periodicidade seguintes:

I - BALANCETES MENSAIS - realização das receitas e despesas e exame das contas:

a) a Diretoria Executiva realiza as receitas e as despesas e encaminha para exame e parecer do Conselho Fiscal, até o final do mês subsequente ao mês de referência;

b) o Conselho Fiscal examina pelo menos trimestralmente;

II - BALANCETES DO PRIMEIRO SEMESTRE - exames das contas e aprovação:

a) o Conselho Fiscal examina, emite parecer e encaminha para o Conselho Deliberativo até o final do mês de agosto;

b) O Conselho Deliberativo aprova até o final do mês de setembro;

III - BALANCETES DO SEGUNDO SEMESTRE E BALANÇO ANUAL – elaboração, exame, aprovação e publicação:

a) a Diretoria Executiva elabora e encaminha para exame do Conselho Fiscal, até o final do mês de fevereiro;

b) o Conselho Fiscal examina, emite parecer e encaminha para o Conselho Deliberativo até o final do mês de março;

c) o Conselho Deliberativo aprova até o final do mês de abril;

d) a Diretoria Executiva publica, por meio eletrônico, até o final do mês de maio;

IV - RELATÓRIO DE GESTÃO E ORÇAMENTÁRIO DO PRIMEIRO SEMESTRE – elaboração, aprovação e publicação:

a) a Diretoria elabora e encaminha ao Conselho Deliberativo até o mês de julho;

b) o Conselho Deliberativo aprova até o final do mês de setembro;

c) a Diretoria Executiva encaminha cópia para conhecimento do Conselho Fiscal e publica, por meio eletrônico, até o final do mês de outubro;

V - RELATÓRIO DE GESTÃO E ORÇAMENTÁRIO ANUAL - elaboração, aprovação e publicação:

a) a Diretoria elabora e apresenta ao Conselho Deliberativo até o final do mês de março;

b) o Conselho Deliberativo aprova até o final do mês de abril;

c) a Diretoria encaminha cópia para conhecimento do Conselho Fiscal e publica, por meio eletrônico, até o final do mês de maio.

§ 1º A prestação de contas composta pelos balancetes mensais e o balanço geral e documentos complementares, sempre que necessário, será submetida à realização de auditoria externa.

§ 2º Os documentos previstos nos incisos I, II e III serão elaborados segundo os princípios e as normas brasileiras de contabilidade, colocando-os à disposição para exame e verificação dos órgãos competentes, com a devida publicidade.

§ 3º Os documentos previstos nos incisos IV e V serão elaborados pela Diretoria Executiva segundo os princípios da Gestão de Qualidade.

§ 4º Cabe ao Presidente da Diretoria Executiva apresentar e prestar os esclarecimentos sobre a Prestação de Contas ao Conselho Deliberativo.

§ 5º Fica assegurado aos ex-presidentes o direito de apresentar a Prestação de Contas de Final de Gestão ao Conselho Deliberativo.

§ 6º A Diretoria Executiva deverá prestar contas de quaisquer recursos ou bens recebidos dos órgãos da administração pública conforme determina o parágrafo único do art. 70, da Constituição Federal.

 

Seção IV

Dos Atos de Gestão, dos Princípios Administrativos e das Proibições

 

Art. 25. Os atos de gestão são típicos da administração, praticados exclusivamente pela Diretoria Executiva, sob sua inteira responsabilidade.

§ 1º A Diretoria Executiva adotará práticas da boa gestão observando os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, economicidade e da eficiência podendo adotar regras de compliance.

§ 2º Os atos de gestão, os negócios jurídicos e os atos normativos e de expediente, bem como o pedido de vista de quaisquer documentos serão definidos e regulamentados pelo Regimento Interno. 

§ 3º É proibido à Associação remunerar seus dirigentes ou distribuir eventuais excedentes operacionais brutos ou líquidos, dividendos, bonificações, parcelas do seu patrimônio ou conceder qualquer outro tipo de vantagem financeira, sob qualquer título ou finalidade.

§ 4º É proibida a obtenção ou concessão, de forma individual ou coletiva, de benefícios ou vantagens pessoais ou a parentes de até terceiro grau, ou em favor de pessoas jurídicas que tenham vinculação com membros dos órgãos da administração.

§ 5º O associado poderá vender bens e produtos ou prestar serviços à Associação, somente com autorização prévia da Diretoria Executiva.

 

CAPÍTULO V

DO REGIME DISCIPLINAR

 

Seção I

Das Infrações e das Penalidades Disciplinares

 

Art. 26. Constitui infração disciplinar toda ação do associado, ou de seu representante, no âmbito da Associação ou fora dela, que possa ferir o decoro, a dignidade das pessoas, e a honra dos administradores individual ou conjuntamente. São também consideradas infrações disciplinares a omissão, a negligência, a indisciplina, a desobediência à hierarquia, e a inobservância ao Estatuto, ao Regimento Interno e às decisões dos órgãos superiores, e tudo mais que possa causar prejuízo à entidade.

§ 1º As infrações serão tipificadas no Regimento Interno, correspondendo às seguintes graduações de penalidades:

I - infração leve: advertência por escrito, sem necessidade de abertura de processo administrativo;

II - infração média: suspensão para o exercício de cargo eletivo ou do quadro social;

III - infração grave: exclusão do Quadro Social e/ou destituição dos administradores.

§ 2º O processo administrativo disciplinar deverá ser instaurado mediante requerimento, denúncia, relatório ou boletim de ocorrência.

§ 3º As infrações serão apuradas por uma Comissão Disciplinar que emitirá parecer fundamentado sugerindo as punições, se assim entender, levando em conta os antecedentes, o grau de culpa do agente, os motivos, as circunstâncias e as consequências da infração, assegurando aos litigantes ou acusados, o direito ao contraditório e a ampla defesa, com os meios e recursos inerentes.

§ 4º A Comissão Disciplinar será constituída pelo Presidente do Conselho Deliberativo, através de Portaria, composta por 3 (três) membros. Qualquer membro da Comissão que esteja envolvido em processo administrativo ou que venha a sofrer qualquer tipo de penalidade deverá ser substituído sumariamente.

§ 5º O associado também responde, perante a Associação, pelas ações ou omissões de seus representantes, de seus empregados e convidados e/ou dos respectivos dependentes.

§ 6º As penalidades imputadas aos representantes são extensivas aos associados representados.

§ 7º A suspensão do acesso aos serviços e benefícios por atraso ou inadimplência, ou anotação no cadastro de associados, independem de instauração de processo administrativo.

 

Seção II

Do Processo Administrativo, do Julgamento e dos Recursos

 

Art. 27. O processo administrativo será instaurado por iniciativa do presidente da Diretoria Executiva, por meio de portaria, ao tomar conhecimento dos fatos, ou mediante requerimento, denúncia, relatório ou boletim de ocorrência a ele encaminhado, assegurando aos litigantes ou acusados o direito ao contraditório e a ampla defesa.

§ 1º Compete à Comissão Disciplinar fazer a instrução prévia do processo administrativo, solicitando à Diretoria Executiva cópia do Cadastro dos agentes envolvidos e outros documentos pertinentes e dar encaminhamento aos demais procedimentos previstos neste Estatuto e no Regimento Interno.

§ 2º No julgamento dos processos administrativos deverá ser observado os seguintes procedimentos:

I - nos processos envolvendo membros integrantes do Conselho Deliberativo, do Conselho Fiscal e da Diretoria Executiva, o julgamento será feito pelo Conselho Deliberativo, com as seguintes alternativas:

a) se a penalidade a ser aplicada for apenas de advertência ou suspensão, cabe recurso ao próprio órgão julgador e à Assembleia Geral, em última instância;

b) se a penalidade a ser aplicada for de destituição do cargo e/ou exclusão, o processo será submetido à decisão final da Assembleia Geral, nos termos do inciso II, do art. 34, cabendo recurso a este órgão julgador, em última instância;

II - nos processos envolvendo os demais associados ou representantes, o julgamento será feito pela Diretoria Executiva, cabendo recurso ao Conselho Deliberativo e à Assembleia Geral, em última instância.

§ 3º O recurso administrativo é o ato pelo qual o infrator penalizado poderá recorrer da decisão proferida pelo órgão julgador, no prazo de 15 (quinze) dias, contado da data do recebimento da notificação.

 

CAPÍTULO VI

da ADMINISTRAÇÃO

 

Art. 28. A Associação será regida, supervisionada, fiscalizada e administrada pelos seguintes órgãos:

I - Assembleia Geral;

II - Conselho Deliberativo;

III - Conselho Fiscal;

IV - Diretoria Executiva.

 

Seção I

Da Assembleia Geral

 

Art. 29. A Assembleia Geral é o órgão de regência, de deliberação coletiva e de instância superior da Associação, soberana em suas decisões, integrada exclusivamente pelos Associados Pleno e Fundadores.

 

Art. 30. As reuniões da Assembleia Geral serão:

I - ordinárias para:

a) eleger, a cada ano, no mês de novembro, os membros do Conselho Deliberativo;

b) eleger, de 2 (dois) em 2 (dois) anos, no mês de novembro, os membros do Conselho Fiscal;

c) eleger, de 2 (dois) em 2 (dois) anos, no mês de junho, os membros da Diretoria Executiva.

II - extraordinárias, para:

a) deliberar sobre os assuntos constantes dos incisos II a VI, do art. 34;

b) deliberar ou tratar de assuntos urgentes ou necessários.

 

Parágrafo único. A Assembleia Geral será convocada:

a) pelo presidente do Conselho Deliberativo;

b) pelo presidente do Conselho Fiscal, sempre que ocorram motivos graves e urgentes relacionados à sua competência;

c) pelo presidente da Diretoria Executiva, se a Assembleia não for realizada no máximo em 30 (trinta) dias, quando houver solicitação formalizada;

d) por promoção de no mínimo 1/5 (um quinto) dos associados com direito a voto, com a indicação das matérias a serem tratadas.

 

Art. 31. A convocação da Assembleia Geral deverá ser feita por edital endereçado aos associados por meio eletrônico ou pelo correio, com antecedência mínima de 15 (quinze) dias. No caso de eleição, a convocação deverá ser feita no mínimo com 60 (sessenta) dias de antecedência.

§ 1º O edital deverá ser afixado no mural interno e, se necessário, publicado no boletim informativo da associação.

§ 2º Constarão do edital a data, a hora, o local de realização da Assembleia e a respectiva ordem do dia e, no caso de eleição, deve ser observado o disposto nos arts. 57, 58 e 59.

§ 3º Nos casos de transformação, incorporação, fusão, cisão, extinção, dissolução e liquidação da associação, e de eleição, além dos requisitos exigidos nos parágrafos anteriores, o edital de convocação deverá ser publicado em jornal de grande circulação na Região Metropolitana de Florianópolis, respeitando os prazos previstos neste artigo.

 

Art. 32. A Assembleia Geral será instalada e presidida pelo presidente do Conselho Deliberativo, independentemente de quem a convocou.

§ 1º A Mesa Diretora da Assembleia será composta pelo Presidente, Vice-presidente e Secretário do Conselho Deliberativo. Na falta de qualquer um deles, ou de todos, os substitutos serão indicados pelos demais membros presentes, por aclamação.

§ 2º No caso de análise, discussão ou votação de assunto ou de processo eleitoral que envolva qualquer membro da Mesa Diretora, deverá ser declarado o seu impedimento e promovida a sua substituição, por aclamação.

 

Art. 33. O funcionamento da Assembleia Geral se dará da seguinte forma:

I - em primeira convocação, com a presença da maioria absoluta de seus membros;

II - em segunda convocação, após o intervalo de trinta minutos, com qualquer número de seus membros.

§ 1º As decisões da Assembleia Geral serão tomadas por maioria simples, exceto nos casos de transformação, incorporação, fusão, cisão ou dissolução da Associação, quando será exigido o voto concorde da maioria qualificada, considerando:

a) maioria simples: voto concorde da maioria dos membros presentes, não considerando os votos nulos, em branco ou abstenções;

b) maioria absoluta: voto concorde de 50% (cinquenta por cento) mais um, dos membros presentes;

c) maioria qualificada: voto concorde de no mínimo 2/3 (dois terços) dos membros presentes.

§ 2º Na hipótese de empate nas deliberações, o presidente terá também o voto de qualidade.

§ 3º Quando da ocorrência de eleições, serão aplicados os critérios, as normas e os procedimentos estabelecidos especialmente para este fim.

§ 4º As decisões da Assembleia Geral serão definitivas e irrecorríveis.

§ 5º O associado poderá ser representado na Assembleia Geral mediante procuração, onde fiquem especificados os poderes outorgados, vedado o direito de voto pelo art. 9º deste Estatuto, devendo o instrumento ser arquivado juntamente com a ata da sessão.

§ 6º O voto poderá ser exercido somente pelo representante do associado previamente cadastrado.

§ 7º As sessões da Assembleia Geral serão gravadas e registrados em ata impressa por meio eletrônico e assinada pelo presidente e pelo secretário da Mesa Diretora, sem prejuízo dos que queiram assiná-la, juntando-se a relação que contém o nome dos presentes, com as respectivas assinaturas. As atas impressas e assinadas deverão ser guardadas no Arquivo Geral, como acervo histórico e as gravações deverão ser guardadas no Arquivo Transitório por no mínimo 5 (cinco) anos.

§ 8º No caso de alteração estatutária, o registro no cartório competente deverá ser encaminhado no máximo até 30 (trinta) dias após a sua aprovação. 

§ 9º Os participantes da Assembleia Geral deverão assinar a lista de presença, encerrada com o visto do presidente e do secretário.

 

Art. 34. Compete à Assembleia Geral:

I - eleger os membros do Conselho Deliberativo, da Diretoria Executiva e do Conselho Fiscal;

II - destituir e/ou excluir os administradores, mediante processo disciplinar e julgar recursos, em última instância;

III - alterar o Estatuto Social;

IV - aprovar a transformação, incorporação, fusão, ou a dissolução, extinção e liquidação da Associação;

V - estudar e debater problemas de interesse da classe Empresarial;

VI - apreciar e deliberar sobre os casos omissos no Estatuto, quando não decididos pelo Conselho Deliberativo.

 

Parágrafo único. Para as deliberações a que se referem os incisos I a IV, deste artigo, é exigida a convocação da Assembleia Geral especialmente para esses fins.

 

Seção II

Do Conselho Deliberativo

 

Art. 35. O Conselho Deliberativo é o órgão de supervisão, consulta, orientação e de deliberação coletiva, composto por membros Natos e Eleitos.

 

Art. 36. Os Membros Natos serão representados pelos ex-presidentes da Diretoria Executiva que tenham cumprido integralmente seus mandatos, dando quórum às reuniões e delas participando com voz e voto.

§ 1º Os ex-presidentes da Diretoria Executiva assumirão como Membros Natos imediatamente após o término dos respectivos mandatos, ficando, entretanto, impedidos de votar em matérias relacionadas a sua gestão, enquanto não for aprovada as suas respectivas Prestações de Contas.

§ 2º Se houver dois ex-presidentes da Diretoria Executiva oriundos da mesma empresa, a empresa deverá indicar qual será o seu representante no Conselho Deliberativo.

 

Art. 37. Os Membros Eleitos, no máximo de 45 (quarenta e cinco), serão votados em Assembleia Geral.

§ 1º A cada ano serão eleitos no máximo 15 (quinze) membros, com mandato de 3 (três) anos, podendo ser reeleitos sucessivamente, com a data de posse prevista no art. 62.

§ 2º Ocorrendo vacância no decorrer do mandato, não haverá substituição.

§ 3º Ocorrendo vaga de mais de 30 (trinta) membros haverá eleição para complementação de mandato. Nesse caso, o presidente do Conselho Deliberativo deverá convocar eleições no prazo máximo de 15 (quinze) dias, a contar da data do registro da ocorrência em ata.

 

Art. 38. O presidente do Conselho Deliberativo será eleito entre os seus membros para um mandato de 1 (um) ano, imediatamente após a posse dos membros eleitos, sendo permitida a reeleição por mais um mandato, observando-se os procedimentos constantes do art. 62.

 

Art. 39. As reuniões do Conselho Deliberativo serão:

I - ordinárias: para deliberar ou tratar de assuntos de sua competência, ou na periodicidade ou prazos previstos no Estatuto, no Regimento Interno ou em Resolução, bem como para tratar de assuntos gerais; e

II - extraordinárias: para deliberar ou tratar de assuntos urgentes ou não previstos, e sempre que houver necessidade.

§ 1º Nas reuniões extraordinárias poderão ser incluídos assuntos previstos em calendário ou já pautados para reunião ordinária.

§ 2º Se não for possível, na mesma sessão, a apreciação de todos os itens da pauta constante do edital de convocação, o presidente determinará, com a aprovação do plenário, o dia, a hora e o local para a sua continuação, independentemente de nova convocação, mantendo-se a exigência do quórum estabelecido no § 2º, do art. 40.

§ 3º Na reunião de continuidade do Conselho Deliberativo poderão participar os conselheiros que não tenham comparecido à sua instalação, sendo vedada, no entanto, a discussão de matéria nova ou de matéria já decidida.

 

Art. 40. O Conselho Deliberativo poderá ser convocado:

I - pelo seu presidente ou vice-presidente;

II - pelo presidente do Conselho Fiscal, se o presidente ou o vice-presidente do Conselho Deliberativo retardar, por mais de 30 (trinta) dias, a convocação da reunião para aprovar o Planejamento Estratégico e Orçamentário e a Prestação de Contas;

III - pelo presidente da Diretoria Executiva, se o presidente ou o vice-presidente do Conselho Deliberativo retardar, por mais de 15 (quinze) dias, a convocação da reunião para aprovar o Planejamento Estratégico e Orçamentário e a Prestação de Contas;

IV - por promoção de no mínimo um quinto dos associados, com a indicação das matérias a serem tratadas.

V - por promoção de no mínimo um quinto dos conselheiros, se o presidente ou o vice-presidente do Conselho Deliberativo retardar, por mais de 15 (quinze) dias, qualquer das reuniões ordinárias previstas, ou provocadas formalmente, para tratar de assuntos urgentes ou importantes.

§ 1º As convocações para as reuniões deverão ser feitas por edital endereçado aos conselheiros por meio eletrônico ou por correio, com antecedência mínima de 72 (setenta e duas) horas, contendo a pauta do dia.

§ 2º O Conselho reunir-se-á com no mínimo 15 (quinze) membros, observando-se o quórum possibilitado pelos Membros Natos, como dispõe o art. 36.

§ 3º As deliberações serão sempre tomadas em plenário, por maioria simples de votos, ou por aclamação, quando não houver divergência, cabendo também ao presidente, além do voto ordinário, o voto de qualidade, ou de desempate.

§ 4º Os trabalhos deverão obedecer a Ordem do Dia constante do Edital de Convocação. Qualquer alteração ou inclusão de novos assuntos deverá ser aprovada pela maioria dos membros presentes.

§ 5º As sessões do Conselho Deliberativo serão gravadas e registrados em ata impressa por meio eletrônico e assinada pelo presidente e pelo secretário da Mesa Diretora, sem prejuízo dos que queiram assiná-la, juntando-se a relação que contém o nome dos presentes, com as respectivas assinaturas. As atas impressas e assinadas deverão ser guardadas no Arquivo Geral, como acervo histórico e as gravações deverão ser guardadas no Arquivo Transitório por no mínimo 5 (cinco) anos.

§ 6º Na ausência do presidente a reunião será dirigida pelo vice-presidente; na ausência deste, pelo conselheiro nato mais antigo ou pelo conselheiro de mais idade.

§ 7º Os presidentes da Diretoria Executiva e do Conselho Fiscal poderão participar das reuniões do Conselho Deliberativo, a convite do seu presidente.

§ 8º As faltas, justificadas ou não, serão registradas em ata. Cabe ao o Secretário da Mesa Diretora do Conselho Deliberativo fazer o controle dos faltantes.

§ 9º O Membro Eleito que faltar a 4 (quatro) reuniões ordinárias devidamente convocadas, consecutivas ou alternadas, num mesmo ano, poderá ser destituído do cargo mediante instauração de processo administrativo, enquanto que o Membro Nato que tiver o mesmo número de faltas ficará apenas impedido de votar na aprovação da Prestação de Contas e do Planejamento Estratégico e Orçamentário Anual, ou em assuntos em que não houve a sua participação.

 

Art. 41. Compete ao Conselho Deliberativo:

I - aprovar:

a) o Planejamento Estratégico e Orçamentário anual com as políticas e Diretrizes Institucionais, bem como suas alterações e emendas;

b) a Prestação de Contas da Diretoria Executiva;

c) o Regimento Interno e suas alterações;

d)  a concessão de títulos de Membro Benemérito e Honorário da CDL-SJ, instruídos e analisados pela Diretoria Executiva;

e) a compra e venda e a construção de bens imóveis, aprovados previamente pela Diretoria Executiva;

f) previamente, os investimentos ou despesas que repercutem na variação patrimonial da entidade, quando não previstos no Planejamento Estratégico e Orçamentário;

g) a constituição ou participação da Associação em sociedade empresária ou de cooperativa, proposta pela Diretoria Executiva;

h) a alteração do nome e a mudança da sede e do endereço da Associação.

II - homologar:

a) os atos da diretoria fixando as receitas previstas nos incisos de I, II e III, do art. 17;

b) os planos, programas e projetos não previstos no Planejamento Estratégico e Orçamentário, aprovados previamente pela Diretoria Executiva;

c) os contratos e convênios e respectivos aditivos que não constam do Planejamento Estratégico e Orçamentário, aprovados previamente pela Diretoria Executiva;

d) a admissão de associados;

e) a criação e extinção de escritórios e filiais, previamente aprovado pela Diretoria Executiva;

III - referendar os nomes dos diretores designados pelo presidente da Diretoria Executiva;

IV - acompanhar a execução das medidas necessárias à manutenção do equilíbrio econômico-financeiro da entidade;

V - propor e coordenar as alterações estatutárias, ouvindo a Diretoria Executiva;

VI - analisar e decidir sobre os casos omissos, ouvindo a Diretoria Executiva e, se necessário, submeter à aprovação da Assembleia Geral;

VII - manifestar-se sobre as questões internas e externas que forem encaminhadas pelos associados e membros dos órgãos da administração superior;

VIII - encaminhar para conhecimento da Assembleia Geral, eventuais pedidos de renúncia de membros do Conselho Fiscal, da Diretoria Executiva e do próprio Conselho;

IX - julgar os processos disciplinares de sua competência;

X - analisar e avaliar as políticas institucionais públicas e econômicas e deliberar sobre as políticas institucionais internas;

XI - deliberar sobre as alterações do nome e da logomarca da entidade;

XII - autorizar expressamente o Presidente da Diretoria Executiva a representar os associados em ações coletivas, conforme previsto no inciso V, art. 2º.

§ 1º As decisões do Conselho Deliberativo constarão em ata e quando necessário, formalizadas através de Resolução.

§ 2º As rejeições de atos, negócios e propostas submetidos à aprovação e/ou homologação e as denegações de referendo deverão ser feitas através de relatório fundamentado, de responsabilidade da Mesa Diretora.

 

Art. 42. São competências e atribuições do presidente do Conselho Deliberativo:

I - assinar os atos de responsabilidade do Conselho;

II - convocar e presidir as Assembleias Gerais Ordinárias e Extraordinárias;

III - convocar e presidir as reuniões do Conselho Deliberativo;

IV - convidar a Diretoria Executiva e o Conselho Fiscal para participar das reuniões, quando necessário;

V - dar posse aos membros eleitos do da Diretoria Executiva, observando-se o parágrafo único, do art. 63;

VI - designar os membros que comporão as comissões especiais e grupos de trabalho, na sua área de competência;

VII - autenticar os livros de uso da Associação;

VIII - exercer, internamente, funções político-sociais;

IX - compor e integrar, com o presidente da Diretoria Executiva, a mesa de solenidades oficiais.

X - solicitar informações e documentos a qualquer tempo, bem como convidar colaboradores, membros da Diretoria Executiva e do Conselho Fiscal, para prestar esclarecimentos, no cumprimento de suas funções.

 

Parágrafo único. Nas faltas ou impedimentos do presidente, suas atribuições serão exercidas pelo Vice-presidente.

 

Seção III

Do Conselho Fiscal

 

Art. 43. O Conselho Fiscal, órgão de fiscalização interna, é composto por três membros titulares e até três suplentes eleitos em Assembleia Geral para um mandato de 02 (dois) anos, com direito a reeleições contínuas.

 

Parágrafo único. O presidente e o secretário do Conselho Fiscal serão eleitos entre os seus membros para um mandato de 02 (dois) anos, imediatamente à reunião de posse, permitida a reeleição contínua.

 

Art. 44. O Conselho Fiscal reunir-se-á, por convocação de seu Presidente:

I - ordinariamente, pelo menos a cada três meses;

II - extraordinariamente, sempre que necessário.

§ 1º Poderão também convocar reuniões extraordinárias do Conselho Fiscal para apreciar matéria de competência do órgão, quando seu presidente não o fizer em tempo hábil:

a) o Presidente do Conselho Deliberativo ou o Presidente da Diretoria Executiva;

b) a maioria absoluta de seus membros efetivos ou suplentes.

§ 2º Os membros suplentes serão igualmente convocados para as reuniões do órgão, e delas participarão no caso de ausência de membros efetivos.

§ 3º Ocorrendo afastamento temporário, vaga ou impedimento definitivo de um dos seus membros efetivos, será conclamado o suplente, pela ordem de inscrição na chapa de eleição, para sua substituição.

§ 4º Caso se esgote a lista de suplentes, novos membros serão eleitos excepcionalmente pelo Conselho Deliberativo, para completar o mandato.

§ 5º As reuniões serão lavradas em ata assinada pelos membros que delas participarem.

§ 6º Na ausência do presidente, a reunião será dirigida pelo secretário que indicará o substituto para a sua função ou, na ausência de ambos, por qualquer dos demais membros presentes.

§ 7º As faltas justificadas serão registradas em ata.

§ 8º O Conselheiro Efetivo que sem justificativa faltar a 03 (três) reuniões consecutivas ou 05 (cinco) alternadas poderá ser destituído do cargo, mediante a instauração de processo administrativo disciplinar.

 

Art. 45. Além de outras atribuições determinadas em lei, incumbe aos membros do Conselho Fiscal, individual ou conjuntamente:

I - examinar a prestação de contas composta pelos balancetes mensais, os registros contábeis, as demonstrações financeiras, a situação do caixa e demais documentos pertinentes e emitir parecer;

II - examinar o Balanço Anual, os negócios e as operações sociais de cada exercício, tomando por base o Balanço Patrimonial, o Resultado Econômico e o Relatório de Gestão Orçamentário Anual e emitir parecer;

III - fiscalizar a gestão financeira da entidade e opinar sobre qualquer matéria que envolva a compra ou venda de bens imóveis;

IV - acompanhar a execução do Planejamento Estratégico e Orçamentário;

V - baixar diligências, solicitar informações e documentos a qualquer tempo, bem como convocar funcionários e membros da Diretoria Executiva para prestar esclarecimentos visando o cumprimento de suas funções;

VI - manifestar-se, a pedido do Conselho Deliberativo ou da Diretoria Executiva, sobre qualquer assunto de natureza contábil, financeira ou patrimonial;

VII - denunciar ao Conselho Deliberativo, os erros, fraudes ou crimes que descobrirem na gestão financeira e nos lançamentos contábeis da entidade, sugerindo as providências pertinentes ao exigir o saneamento de irregularidades detectadas, quando for o caso;

VIII - convocar a Assembleia Geral e o Conselho Deliberativo nas condições previstas na alínea “b”, do parágrafo único, do art. 30, e no inciso II, do art. 40;

IX - requisitar empregado da Associação que tenha habilitação profissional na área contábil para assisti-lo nas suas funções ou recomendar a contratação de profissional exclusivamente para esta finalidade;

X - recomendar a contratação de auditores externos que serão selecionados mediante processo de qualificação profissional promovido pela Diretoria Executiva;

§ 1º O Conselho Fiscal deverá disponibilizar os documentos examinados e remeter ao Conselho Deliberativo cópia das atas e do parecer até 30 (trinta) dias após o recebimento da documentação, fazendo constar as informações necessárias e úteis à deliberação daquele órgão.

§ 2º Os membros do Conselho Fiscal assistirão às reuniões da Assembleia Geral, do Conselho Deliberativo e da Diretoria Executiva sempre que convidados ou quando houver deliberação sobre assuntos de sua competência.

§ 3º As atribuições e poderes conferidos por lei e pelo Estatuto ao Conselho Fiscal não podem ser outorgados a outro órgão da Associação, e a responsabilidade de seus membros obedece à regra que define a dos administradores, conforme o disposto nos art. 1.016 e 1.070, do Código Civil.  

 

Seção IV

Da Diretoria Executiva

 

Art. 46. A Diretoria Executiva é o órgão responsável pela gestão administrativa, composta pelos seguintes cargos:

I - presidente;

II - vice-presidente de relações institucionais;

III - vice-presidente de administração;

IV - vice-presidente de patrimônio;

V - vice-presidente de assistência e serviços;

VI - vice-presidente de finanças.

§ 1º Os membros da Diretoria Executiva serão eleitos em Assembleia Geral para um mandato de 2 (dois) anos, prolongando-se o mandato até a posse dos sucessores, consoante o art. 63.

§ 2º Os membros da Diretoria Executiva poderão ser reconduzidos para o mesmo cargo por apenas 2 (dois) mandatos consecutivos, não havendo impedimento para eleições em cargos alternados.

§ 3º A Diretoria Executiva realizará até 2 (duas) reuniões ordinárias por mês, para tratar de assuntos de sua competência, e, sempre que necessário, poderá convocar reuniões extraordinárias.

§ 4º As reuniões serão registradas em atas por meio eletrônico, impressas e assinadas pelos participantes e as presenças anotadas em relação separada.

§ 5º Nas faltas ou nos impedimentos do presidente ou na vacância do cargo, assume um dos vice-presidentes, na ordem dos incisos II a VI, deste artigo.

§ 6º No caso de falta ou vacância de cargo de vice-presidente, é facultado ao Presidente da Diretoria Executiva designar outro vice-presidente para responder pelas funções.

§ 7º Nas faltas ou impedimentos concomitantes do presidente e dos vice-presidentes, respondem interinamente pela Diretoria Executiva o Presidente e o Vice-Presidente do Conselho Deliberativo, pelo período máximo de 30 (trinta) dias. Permanecendo as faltas ou os impedimentos por mais de 30 (trinta) dias, os cargos serão declarados vagos pelo Conselho Deliberativo, devendo ser convocadas novas eleições, no prazo de 30 (trinta) dias, para complementação de mandato.

§ 8º No caso de vacância de mais de 50% (cinquenta por cento) dos cargos da Diretoria Executiva, deverá ser convocada, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, as eleições para preenchimento dos cargos vagos, exclusivamente para complementação de mandato.

§ 9º Qualquer membro eleito da Diretoria Executiva que sem justificativa faltar a 3 (três) reuniões consecutivas ou 5 (cinco) alternadas poderá ser destituído do cargo, mediante a instauração de processo administrativo disciplinar.

§ 10. A Diretoria Executiva será integrada ainda por Diretores, de livre escolha do Presidente, com homologação do Conselho Deliberativo, cujas atribuições serão definidas no ato de designação. Quando houver o afastamento de um Diretor escolhido pelo Presidente, por vontade própria ou não, este desligamento deverá ser comunicado ao Conselho Deliberativo.

§ 11. A Administração contará ainda com o apoio técnico e operacional de assessores, consultores, supervisores, gerentes e outros cargos de chefia intermediária, cujas atribuições serão definidas no Regimento Interno ou por Resolução da Diretoria, além de colaboradores contratados pelo regime da CLT.

§ 12. Os assuntos pautados nas reuniões da Diretoria Executiva serão gravados e registrados em ata impressa por meio eletrônico e assinada pelos seus membros, juntando-se a relação que contém o nome dos presentes, com as respectivas assinaturas. As atas impressas e assinadas deverão ser guardadas no Arquivo Geral, como acervo histórico e as gravações deverão ser guardadas no Arquivo Transitório por no mínimo 5 (cinco) anos.

 

Art. 47. Compete à Diretoria Executiva:

I - cumprir e fazer cumprir o presente Estatuto e os atos administrativos complementares;

II - elaborar e encaminhar anualmente à apreciação do Conselho Deliberativo o Planejamento Estratégico e Orçamentário e, após a sua aprovação, encaminhar cópia ao Conselho Fiscal;

III - executar o Planejamento Estratégico e Orçamentário e encaminhar a Prestação de Contas para exame do Conselho Fiscal, em conformidade com os artigos 21 a 24;

IV - submeter à consideração do Conselho Deliberativo, os planos de longo prazo, os programas e projetos não contemplados no Planejamento Estratégico e Orçamentário;

V - instruir, analisar e aprovar contratos, convênios, acordos, termos de parceria e protocolos;

VI - instruir, analisar e aprovar os processos de admissão de associados;

VII - instruir, analisar e manifestar-se sobre os processos de concessão dos títulos de membros beneméritos e honorários da Associação;

VIII - instruir os processos disciplinares;

IX - aprovar os regulamentos operacionais e os manuais administrativos;

X - propor alterações no Regimento Interno;

XI - fixar, através de resolução, o valor das receitas previstas nos incisos I, II e III do art. 17, bem como os juros, multas e os índices de correção monetária e, sempre que possível, outras receitas, submetendo à homologação do Conselho Deliberativo;

XII - implementar ações que visem captar a adesão de novos associados;

XIII - divulgar por todos os meios e formas, a importância e a necessidade do associativismo empresarial e estimular a participação dos associados nas atividades e nos eventos promovidos pela entidade;

XIV - constituir comissões especiais e grupos de trabalho na sua área de competência;

XV - aprovar o plano de cargos e salários e a contratação e demissão de pessoal;

XVI - fixar os valores de diárias e os parâmetros de despesas de viagem;

XVII - aprovar os processos de doação, alienação e descarte de bens móveis;

XVIII - criar e extinguir escritórios e filiais regidos por este Estatuto, com homologação do Conselho Deliberativo.

 

Art. 48. São atribuições e competência do Presidente da Diretoria Executiva:

I - cumprir e fazer cumprir o Estatuto Social;

II - coordenar e dirigir as atividades administrativas e operacionais;

III - convocar e presidir as reuniões da Diretoria Executiva;

IV - convocar a Assembleia Geral e o Conselho Deliberativo nas condições previstas na alínea “c”, do parágrafo único, do art. 30, e no inciso III, do art. 40;

V - designar diretores, com o referendo do Conselho Deliberativo;

VI - delegar competência e atribuições administrativas nos casos de vacância, faltas ou impedimentos;

VII - assinar atas, contratos, convênios, acordos, termos de parceria, protocolos, cheques, resoluções, portarias, instruções e ordens de serviço, entre outros documentos;

VIII - autorizar despesas, pagamentos, transferências e movimentações financeiras diversas, em conjunto com o vice-presidente de finanças;

IX - encaminhar aos poderes constituídos, reivindicações que julgar convenientes e indispensáveis aos interesses dos associados e da Associação;

X - participar de eventos e encontros político-sociais em nome da Associação;

XI - expedir atos administrativos determinando ações e providencias que visem aproximar o associado das atividades da entidade;

XII - designar os membros que comporão as comissões especiais e grupos de trabalho, na sua área de competência;

XIII - compor e integrar, com o presidente do Conselho Deliberativo, a mesa de solenidades oficiais internas;

XIV - contratar, promover e demitir pessoal; excepcionalmente no caso do Superintendente Executivo, a admissão ou demissão deverá ser deliberada em reunião do Conselho Deliberativo.

XV - representar ativa e passivamente a entidade, em todas as instâncias, em juízo ou fora dele, podendo, para tanto, outorgar poderes e constituir advogados;

XVI - representar os associados, judicial ou extrajudicialmente, propor ações civis públicas ou de qualquer outra natureza, bem como ações coletivas na defesa dos interesses dos associados, e pedir a intervenção dos órgãos da administração pública quando necessário;

XVII - apresentar o Planejamento Estratégico e Orçamentário e a Prestação de Contas, ao Conselho Deliberativo;

XVIII - submeter à aprovação do Conselho Deliberativo, os Planos de Contingência, sempre que necessários ao equilíbrio das receitas e despesas, previamente aprovado pela Diretoria Executiva.

 

Art. 49. São atribuições do vice-presidente de relações institucionais:

I - auxiliar o presidente no desempenho de suas funções;

II - organizar, orientar, coordenar e controlar as atividades relativas a campanhas institucionais, de divulgação, de promoção, de publicidade e de eventos;

III - articular-se com os setores industrial, comercial e de serviços, bem como com aqueles relacionados aos serviços públicos, visando a divulgação das suas atividades no meio empresarial;

IV - acompanhar os projetos de origem dos poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, de interesse da classe empresarial;

V - organizar e manter o acervo histórico e cultural;

VI - assinar com o presidente, os documentos inerentes à sua área de competência;

VII - exercer as demais atribuições que lhe forem delegadas pelo presidente.

 

Art. 50. São atribuições do vice-presidente de administração:

I - auxiliar o presidente no desempenho de suas funções;

II - secretariar as reuniões de Diretoria;

III - organizar o arquivo geral e manter a guarda de documentos administrativos;

IV - organizar, orientar e coordenar as atividades relativas à pessoal, transporte, serviços gerais, almoxarifado, compras, alienações e informática;

V - elaborar os termos de referência e/ou propostas de compra e venda de bens ou serviços, bem como de execução de obras e serviços de engenharia;

VI - assinar com o presidente, os documentos inerentes à sua área de competência;

VII - exercer as demais atribuições que lhe forem delegadas pelo presidente.

 

Art. 51. São atribuições do vice-presidente de patrimônio:

I - auxiliar o presidente no desempenho de suas funções;

II - organizar, orientar, coordenar e fiscalizar as atividades relativas a obras e serviços de engenharia e manutenção de equipamentos;

III - zelar pelo patrimônio e manter atualizado o registro de bens e do depósito de materiais;

IV - colaborar tecnicamente na análise e elaboração de termos de referência, propostas ou contratos relativos à alienação e compra de imóveis, bem como de execução de obras e serviços de engenharia;

V - assinar com o presidente, os documentos inerentes à sua área de competência;

VI - exercer as demais atribuições que lhe forem delegadas pelo presidente.

 

Art. 52. São atribuições do vice-presidente de assistência e serviços:

I - auxiliar o presidente no desempenho de suas funções;

II - organizar, orientar e coordenar as atividades vinculadas aos setores industrial, comercial e de prestação de serviços;

III - organizar e controlar os serviços assistenciais conveniados e os administrados pela própria Associação;

IV - analisar e propor a implantação de novos serviços;

V - assinar com o presidente, os documentos inerentes à sua área de competência;

VI - exercer as demais atribuições que lhe forem delegadas pelo presidente.

 

Art. 53. São atribuições do vice-presidente de finanças:

I - auxiliar o presidente no desempenho de suas funções;

II - organizar, orientar, coordenar e controlar as atividades relativas à elaboração, execução e fiscalização contábil, financeira e orçamentária;

III - organizar o arquivo e manter a guarda de documentos contábeis, fiscais e financeiros;

IV - assinar com o presidente, os documentos inerentes à sua área de competência;

V - exercer as demais atribuições que lhe forem delegadas pelo presidente.

 

Seção V

Dos Requisitos para o Exercício de Cargos na Administração e dos Impedimentos

 

Art. 54. Para o exercício de qualquer cargo na administração deverão ser observados os requisitos e as condições constantes dos parágrafos seguintes.

§ 1º São requisitos e condições inerentes ao Conselho Deliberativo:

I - para exercer o cargo de presidente do Conselho Deliberativo é exigido que o representante tenha cumprido, no mínimo, um mandato integral em cargo eletivo na Diretoria Executiva, ou no mínimo 1 (um) ano como membro do Conselho Deliberativo, na AEMFLO ou na CDL-SJ, devendo ser considerado o seguinte:

a) o candidato deverá comprovar, com o registro em ata, sua participação com no mínimo 75% (setenta e cinco por cento) de presença nas reuniões dos últimos 12 (doze) meses;

b) não será considerado falta, quando o candidato comprovar que esteve no exercício de representação oficial da entidade, ou da FCDL, em eventos internos ou externos;

II - havendo transformação, incorporação, fusão, cisão ou dissolução da empresa associada, ou a sua venda para outro grupo empresarial, o seu representante no Conselho Deliberativo poderá continuar exercendo o cargo para o qual foi eleito - por vinculação de voto - até o final do mandato, desde que seja aprovada a sua permanência pelo próprio Conselho;

III - no caso de suspensão, demissão ou exclusão da empresa associada, ou do seu representante, decorrente de processo administrativo, o Membro Nato ou Eleito, ficará imediatamente impedido de continuar exercendo as suas funções;

IV - ocorrendo o desligamento de algum Membro Eleito, por qualquer motivo, da empresa associada que representa, o mesmo ficará imediatamente impedido de exercer suas funções no Conselho Deliberativo;

V - ocorrendo o desligamento de algum Membro Nato, por qualquer motivo, da empresa associada que representa, o mesmo poderá continuar exercendo suas funções no Conselho Deliberativo, beneficiado pelo acervo associativista, como previsto no art. 15;

VI - o Membro Nato poderá ser substituído na vacância do cargo somente por outro representante da mesma empresa que representa e que detenha os mesmos pré-requisitos do antecessor, exigidos para o exercício do cargo;

VII - o Membro Eleito deverá observar os seguintes procedimentos;

a) licenciar-se a partir do registro do seu nome para concorrer a cargo eletivo ou quando designado para o exercício de cargo na Diretoria Executiva e, se for eleito, deverá renunciar. Caso não seja eleito poderá retornar para completar o seu mandato;

b) se for designado para cargo na Diretoria Executiva, poderá retornar para completar o seu mandato ao término do impedimento.

VIII - o Membro Nato deverá observar os seguintes procedimentos:

a) licenciar-se quando designados para exercer cargo administrativo ou a partir do registro do seu nome como candidato a cargo eletivo na CDL-SJ;

b) se for eleito, deverá renovar a sua licença até o término do mandato, quando poderá retornar para as suas funções no Conselho Deliberativo, ficando, entretanto, impedidos de votar em matérias relacionadas às suas prestações de contas;

c) caso não seja eleito poderá retornar imediatamente para o exercício das suas funções;

d) se for designado para cargo administrativo poderá retornar para o exercício de suas funções ao término do impedimento;

IX - caso o associado detentor de Cargo de Membro Nato resolva indicar outro representante como candidato a cargo eletivo no Conselho Deliberativo, o primeiro deverá renunciar às suas funções imediatamente após a eleição do segundo, sob pena de ser declarada a incompatibilidade pelo Conselho Deliberativo.

§ 2º São requisitos e condições inerentes a Diretoria Executiva:

I - para exercer o cargo de presidente é exigido que o representante tenha exercido 2 (dois) mandatos integrais como membro do Conselho Deliberativo ou um mandato integral como presidente do referido órgão ou ainda um mandato integral em cargo eletivo na Diretoria Executiva, da CDL-SJ, ou na AEMFLO;

II - para exercer qualquer cargo de vice-presidente é necessário que o representante tenha exercido um mandato integral em cargo eletivo ou de designação na Diretoria Executiva da CDL-SJ, ou da AEMFLO, e esteja participando da associação a mais de 5 (cinco) anos.

III - caso haja transformação, incorporação, fusão, cisão ou dissolução da empresa associada, ou a sua venda para outro grupo empresarial, o seu representante poderá continuar exercendo o cargo para o qual foi eleito por vinculação de voto até o final do mandato, desde que seja aprovada a sua permanência pelo Conselho Deliberativo. Caso não haja aprovação, cabe ao Presidente da Diretoria Executiva designar outro vice-presidente para responder interinamente pelas funções.

IV - no caso de suspensão, demissão ou exclusão da empresa associada eleita ou do seu representante, decorrente de processo administrativo, o seu representante ficará imediatamente impedido de continuar exercendo as suas funções, cabendo ao Presidente da Diretoria Executiva designar outro vice-presidente para responder interinamente pelas funções.

V - ocorrendo o desligamento do representante eleito, por qualquer motivo, da empresa associada que representa, o mesmo ficará automaticamente impedido de continuar exercendo as suas funções na Diretoria Executiva, cabendo ao Presidente da Diretoria Executiva designar outro vice-presidente para responder interinamente pelas funções.

§ 3º São requisitos e condições inerentes ao Conselho Fiscal:

I - para exercer o cargo de presidente do Conselho Fiscal é exigida a habilitação profissional em curso técnico ou superior, preferencialmente em contabilidade;

II - para ser membro do Conselho Fiscal independe do tempo de filiação ou da categoria em que o associado esteja enquadrado;

III - podem integrar o Conselho Fiscal os próprios associados quando pessoas físicas, ou representantes designados, preferencialmente detentores de curso técnico na área contábil ou superior.

IV - não podem fazer parte do Conselho Fiscal, além dos inelegíveis enumerados no art. 1.011, § 1º, do Código Civil, os membros dos demais órgãos da administração, o cônjuge ou os parentes destes até o terceiro grau, e os empregados da Associação ou dos respectivos administradores.

 

Art. 55. Tanto os associados como os representantes ficam impedidos de acumular cargos ou funções no Conselho Deliberativo, na Diretoria Executiva ou no Conselho Fiscal, mesmo quando designado por ato administrativo, com as exceções previstas nos §§ 5º, 6º e 7º, do art.46.

 

CAPÍTULO VII

DAS ELEIÇÕES, DA POSSE E DA COMISSÃO ELEITORAL

 

Seção I

Dos Requisitos Eleitorais

 

Art. 56. Para concorrer a cargo no Conselho Deliberativo, ou na Diretoria Executiva, os Associados Pleno e Fundador deverão observar as seguintes exigências:

I - indicar os seus representantes e registrar as suas candidaturas com antecedência mínima de 30 (trinta) dias da data de realização das eleições;

II - estar em dia com suas obrigações estatutárias até a data do registro da candidatura;

III - ter completado, até 31 de dezembro do ano anterior a realização das eleições, 5 (cinco) anos de filiação, consecutivos ou não, podendo utilizar-se dos requisitos concernentes ao Acervo Associativista, conforme dispõe o art. 15;

IV - preencher os requisitos exigidos pelo art. 54, no que couber.

§ 1º Para o Conselho Fiscal, além das exigências dos incisos I e II, deste artigo, devem ser observados os requisitos e as condições contidas no art. 54, § 3º, e, em especial, os benefícios do inciso II, do mesmo parágrafo.

§ 2º O associado com direito a voto poderá inscrever somente um representante em apenas uma chapa para concorrer a cargos na Diretoria Executiva ou no Conselho Fiscal ou na relação de candidatos ao Conselho Deliberativo.

 

Seção II

Da Convocação das Eleições e do Edital

 

Art. 57. As eleições serão convocadas pelo presidente do Conselho Deliberativo, por meio de edital, com no mínimo 60 (sessenta) dias de antecedência.

 

Art.58. O edital convocatório das eleições deverá conter, obrigatoriamente:

I - o local, o dia e o horário de início e término das eleições;

II - o número de vagas e o tempo de mandato para os Membros Eletivos do Conselho Deliberativo, o número de vagas para os Membros Titulares e Suplentes do Conselho Fiscal e a nominata dos cargos para a Diretoria Executiva;

III - o local, o dia e o horário de início e término das inscrições de chapas para a Diretoria Executiva e Conselho Fiscal e dos candidatos ao Conselho Deliberativo;

 

Art. 59. Além do que ficar expresso no Edital de Convocação deverá ser observado o seguinte:

I - a Diretoria Executiva deverá disponibilizar a “relação provisória” dos associados e respectivos representantes aptos a votar, mediante requerimento dos associados interessados, no prazo de até 2 (dois) dias úteis.

II - após a sua designação, a Comissão Eleitoral terá 20 (vinte) dias para divulgar a disponibilidade aos interessados da “relação atualizada” dos associados e respectivos representantes aptos a votar.

 

Seção III

Do Registro de Chapas e da Inscrição de Candidatos

 

Art. 60. Para o registro de chapas concorrentes a Diretoria Executiva e ao Conselho Fiscal e de candidatos ao Conselho Deliberativo deverá ser observado o seguinte:

I - não será admitido o registro de chapas sem a nominata integral dos candidatos;

II - o Associado Pleno ou Fundador poderá indicar somente 1 (um) representante para concorrer a cargo eletivo;

III - o registro de chapas e de candidatos ao Conselho Deliberativo deverá ser protocolado na Secretaria da entidade.

IV - nas chapas concorrentes à Diretoria Executiva e ao Conselho Fiscal e na relação de candidatos individuais ao Conselho Deliberativo deverão constar a razão social e o CNPJ das empresas associadas, o nome completo e CPF dos representantes candidatos e a indicação aos respectivos cargos.

 

Seção IV

Das Eleições e do Processo de Votação

 

Art. 61. Aberta a seção eleitoral, o início da votação será declarado pelo Presidente da Mesa Diretora da Assembleia, devendo ser observado o seguinte:

I - podem votar somente os Associados Pleno e Fundador em dia com suas obrigações estatutárias, através dos seus representantes devidamente credenciados;

II - pode exercer o direito de voto o Associado Pleno que tenha completado, até 31 de dezembro do ano anterior a realização das eleições, 5 (cinco) anos de filiação, consecutivos ou não, podendo utilizar-se dos requisitos concernentes ao Acervo Associativista conforme dispõe o art. 15.

III - na falta ou impedimento do representante titular, poderá votar o segundo representante da associada devidamente credenciado, não sendo admitido o voto por procuração;

IV - o voto será secreto e atribuído aos associados constituídos de pessoas jurídicas, mas vinculado à pessoa dos seus representantes, observando o inciso V;

V - excepcionalmente para o Conselho Fiscal, o voto poderá ser atribuído às pessoas físicas dos representantes indicados, ou aos associados enquadrados como profissionais liberais, consoante as alíneas “a” e “b”, do inciso IV, do art. 5º;

VI - não havendo registro de chapas para a Diretoria Executiva ou Conselho Fiscal, a Assembleia Geral será instalada na forma como foi convocada e elegerá, entre os associados ou representantes presentes que detenham os requisitos exigidos, os membros necessários para preenchimento dos cargos, podendo utilizar os procedimentos e as normas eleitorais dispostas no Estatuto e no Regimento Interno, ou, neste caso, eleger por aclamação;

VII - concluída a votação e constatado número de votos válidos apurados, inferior a 10% (dez por cento) do número de associados presentes e aptos a votar, as eleições serão anuladas, devendo ser convocada nova eleição no prazo máximo de 15 (quinze) dias;

VIII - havendo empate nas eleições para o Conselho Deliberativo, classifica o candidato com maior tempo no exercício de cargos eletivos ou de designação na Associação; permanecendo o empate classifica o candidato cuja empresa representada tenha maior tempo de filiação na entidade;

IX - havendo empate entre chapas concorrentes à Diretoria Executiva, será eleita a chapa que tenha como candidato à presidente, aquele com maior tempo no exercício de cargo eletivo ou de designação na Associação; permanecendo o empate, classifica o candidato à presidente cuja empresa representada tenha maior tempo de filiação na entidade;

X - havendo empate entre chapas concorrentes ao Conselho Fiscal, será eleita a chapa que tenha como candidato aquele com maior tempo no exercício de cargo eletivo ou de designação na Associação; permanecendo o empate será eleita a chapa que tenha um candidato com maior tempo de filiação ou, por último, o de maior tempo de representação.

§ 1º Os candidatos vitoriosos serão declarados eleitos pelo presidente da Mesa Diretora da Assembleia Geral, logo após a apuração dos votos.

§ 2º Os demais procedimentos eleitorais constarão do Regimento Interno, ou em resolução expedida pelo Conselho Deliberativo com antecedência de no mínimo 30 (trinta) dias da data de realização das eleições.

 

Seção V

Da Posse dos Membros do Conselho Deliberativo e do Conselho Fiscal e da Eleição dos Respectivos Presidentes

 

Art. 62. Os membros do Conselho Deliberativo e do Conselho Fiscal tomarão posse até o dia 15 (quinze) do mês de fevereiro imediatamente subsequente às eleições, em sessão convocada Presidente do Conselho Deliberativo e presidida pelo Conselheiro Nato mais antigo. Na falta deste, pelo Conselheiro em exercício, de mais idade.

§ 1º Na mesma sessão em que tomarem posse, os membros do Conselho Deliberativo e do Conselho Fiscal escolherão, entre si, os seus respectivos presidentes.

§ 2º A posse dos presidentes do Conselho Deliberativo e do Conselho Fiscal será presidida pelo Conselheiro Nato mais antigo. Na falta deste, pelo Conselheiro em exercício, de mais idade.

§ 3º Para eleição do presidente do Conselho Deliberativo, deverá ser observado o seguinte:

I - os candidatos deverão se inscrever junto à Secretaria do Conselho antes do início da reunião e, nesse caso, o voto será secreto;

II - havendo a inscrição de apenas um candidato a eleição poderá se dar por aclamação;

III - não havendo inscrição prévia, o candidato será escolhido entre os presentes à reunião, e a eleição poderá se dar por aclamação;

§ 4º Imediatamente após a posse, o novo presidente do Conselho Deliberativo assume os trabalhos da sessão, indicando, por sua livre escolha, o vice-presidente e o secretário, para comporem a Mesa Diretora do órgão.

§ 5º A eleição do Presidente do Conselho Fiscal se dará sempre por aclamação, entre seus membros.   

 

Seção VI

Da Posse da Diretoria Executiva e da Investidura nos Cargos.

 

Art. 63. O Presidente e demais membros da Diretoria Executiva tomarão posse na primeira semana do mês de julho imediatamente subsequente às eleições, em sessão convocada pelo Presidente do Conselho Deliberativo.

 

Parágrafo único. A posse dos membros da Diretoria Executiva será dada pelo Presidente do Conselho Deliberativo. Na sua falta ou impedimento, pelo Conselheiro Nato mais antigo presente. Na falta deste, pelo Conselheiro em exercício de mais idade.

 

Art. 64. Pelo ato de posse os administradores serão investidos nos cargos para os quais foram eleitos, habilitando-se para o exercício imediato das suas funções e responsabilidades.

 

Seção VII

Da Comissão Eleitoral, da Impugnação e dos Recursos

 

Art. 65. O presidente do Conselho Deliberativo deverá designar a Comissão Eleitoral e de Julgamento, composta por no mínimo 3 (três) Associados Pleno ou Fundador para organizar as eleições, com antecedência de no mínimo 60 (sessenta) dias da data de realização da Assembleia Geral.

§ 1º A análise de inscrição e de julgamento de impugnação de candidatos e de chapas é de competência da Comissão Eleitoral, enquanto o julgamento de recursos decorrentes é competência do Conselho Deliberativo.

§ 2º As demais atribuições e competência da Comissão Eleitoral deverão constar do Regimento Interno ou em resolução expedida pelo Conselho Deliberativo.

 

Art. 66. O julgamento de impugnações e dos recursos interpostos durante a realização das eleições em Assembleia Geral é de competência da Mesa Diretora, que decidirá sumariamente, em última instância. 

 

CAPÍTULO VIII

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 67. As Assembleias Gerais e as reuniões do Conselho Deliberativo e da Diretoria Executiva da CDL-SJ e da AEMFLO poderão ser conjuntas, quando as questões forem afins, devendo ficar destacado em ata os assuntos pertinentes a cada entidade, se houver, respondendo cada uma pelas suas responsabilidades legais, administrativas, financeiras, contábeis, fiscais e patrimoniais. 

 

Art. 68. O associado ou o seu representante que ocupe cargo nos órgãos da administração e que nessa condição, interfira ou delibere sobre operações ou negócios internos, que possam favorecer a si, ou a sua empresa, mesmo que de interesse da Associação, fica sujeito a processo disciplinar, exceto se devidamente autorizado pela Diretoria Executiva.

 

Art. 69. Os membros do Conselho Deliberativo, do Conselho Fiscal e da Diretoria Executiva ficam impedidos de exercer cargos eletivos ou em comissão nos órgãos da Administração Pública.

§ 1º Se o Presidente da Diretoria Executiva for candidato a cargo eletivo em qualquer esfera do governo, deverá renunciar ao cargo imediatamente após a aprovação de seu nome na convenção partidária.

§ 2º Qualquer outro membro dos órgãos indicados neste artigo que for candidato a cargo eletivo em qualquer esfera do governo, deverá licenciar-se imediatamente após a aprovação de seu nome na convenção partidária; caso eleito deverá renunciar ao cargo até 5 (cinco) dias após a divulgação do resultado.

§ 3º Caso ocorra a nomeação de algum membro dos órgãos indicados neste artigo para qualquer cargo público, deverá renunciar às suas funções até a data da sua posse. Exclui-se do impedimento, a designação para integrar os Conselhos de Administração de empresa pública, economia mista, autarquias e fundações, Conselhos constituídos pelos Órgãos Federais, Estaduais e Municipais, bem como para exercer cargos ou funções na Junta Comercial do Estado de Santa Catarina.

 

Art. 70. A Associação poderá promover palestras e reuniões com autoridades públicas e com candidatos a cargos eletivos em todos os níveis, para discutir propostas, programas e projetos de interesse da classe empresarial e da comunidade associada, sem demonstrar preferências político partidárias.

 

Art. 71. Os administradores respondem solidariamente perante a associação e os terceiros prejudicados, por culpa no desempenho de suas funções.

 

Art. 72. Às pessoas, físicas ou jurídicas, estas na pessoa de seus sócios ou representantes que tenham prestado ou que venham prestar relevantes serviços à classe, à Associação, ou à economia dos Municípios da Região, ou ainda que se destacarem em qualquer atividade em nome da entidade serão concedidas as comendas de:

I - Membro Benemérito: aos associados;

II - Membro Honorário: aos não associados.

§ 1º Os Membros Honorários serão sempre convidados especiais.

§ 2º Os sócios fundadores serão distinguidos com a comenda de Membro Benemérito e com a exposição de suas fotos em mural apropriado.

 

CAPÍTULO IX

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

 

Art. 73. A CDL-SJ adotará como ato normativo integrado a este Estatuto, o Regimento Interno.

§ 1º São finalidades do Regimento Interno:

a) indicar os objetivos gerais e específicos, bem como as diretrizes básicas de ação da Associação;

b) estabelecer os princípios gerais de autoridade, competência dos órgãos e atribuições dos cargos e funções;

c) especificar e indicar a espécie, a origem e a natureza, bem como definir a competência e a finalidade dos atos administrativos internos;

d) regulamentar as formas de admissão, cadastramento, demissão e exclusão de associados, segundo os critérios estabelecidos no Estatuto;

e) tipificar as infrações disciplinares, bem como estabelecer os critérios para instruir, julgar e aplicar as penalidades, além de regulamentar os demais procedimentos dos processos administrativos e dos recursos cabíveis;

f) regulamentar os procedimentos e normas eleitorais;

g) estabelecer outras normas complementares ao Estatuto.

 

Art. 74. É dever da CDL-SJ cumprir e fazer cumprir os Estatutos da Confederação Nacional dos Dirigentes Lojistas – CNDL e o da Federação da Câmara dos Dirigentes Lojistas, bem como as resoluções, regulamentos e decisões de seus órgãos.

 

Art. 75. São símbolos da entidade a Nau Fenícia e a bandeira, nas cores branca, azul e verde.

 

Art. 76. Este estatuto poderá ser alterado somente em Assembleia Geral, com análise prévia da Diretoria Executiva e do Conselho Deliberativo.

 

Art. 77. Os casos omissos neste Estatuto serão analisados em conjunto pela Diretoria Executiva e Conselho Deliberativo e, quando necessário, pela Assembleia Geral.

 

Parágrafo único. As decisões sobre os casos omissos deverão constar em ata e, se necessário, em Resolução do Conselho Deliberativo.

 

Art. 78. O presente Estatuto entra em vigor na data de seu registro no Cartório de Registro de Títulos e Documentos da Comarca de São José (SC).

 

São José (SC), 28 de outubro de 2019.

 

 

Nilson José Goedert

Presidente do Conselho Deliberativo

 

Nadir Terezinha Koerich

Presidente da Diretoria Executiva

 

 

Enésio João Bolsoni

Advogado – OAB/SC 2950

 

 

 

 

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