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Mudanças na Base de Cálculo da COFINS

No último dia 19 de fevereiro a Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região decidiu pela exclusão do ICMS – Imposto sobre Circulação de Mercadorias da base de cálculo da COFINS – Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Apelação em Mandado de Segurança 2006.38.09.004659-8/MG ).
 
A decisão segue mesma orientação já dada pelo Supremo Tribunal Federal em agosto do ano passado, em manifestações no seguimento do julgamento do Recurso Extraordinário nº 240.785, no qual se questiona se na base de cálculo da Cofins deve ser incluído o ICMS.
 
Considerando que outra turma do TRF da 1ª Região já se posiciona no mesmo sentido desde outubro de 2006, pode-se dizer que este Tribunal está consolidando entendimento uniforme das Câmaras tributárias sobre a matéria, abrindo um precedente nacional.


Segundo explica o Desembargador Federal Luciano Tolentino Amaral, relator da decisão de 19 de fevereiro, os votos até agora colhidos no recurso extraordinário em andamento no Supremo indicam prevalência da tese do relator no STF, “fundamentalmente porque o ICMS, tributo estadual à luz do art. 155, II, da CF/88, não constitui, sob nenhum prisma, receita do contribuinte de direito mas, sim, do respectivo Estado-membro ao qual pertence, não podendo estar compreendido, então, no conceito de “faturamento” ou de “receita bruta”: O ICMS é, portanto, “ônus” do sujeito passivo, não recurso que lhe pertença adveniente de operações de venda ou de prestação de serviços.”


A medida judicial em trâmite no STF ainda está pendente de decisão definitiva, eis que o processo encontra-se concluso ao Ministro Gilmar Mendes. Porém, seis dos onze Ministros já se manifestaram no sentido de que o ICMS não pode ser incluído na base de cálculo da Cofins.
 
Por esta razão, muitos contribuintes já estão propondo medida judicial para garantir seu direito. (Fonte: Tributario.net – 25/2/2008)


(*) Hadlich & Advogados Associados S/S
Assessoria Jurídica da Aemflo (fone: 48 3223-5656)

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