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Lucro presumido: Regra derrubada

Ele estabelecia: “para fins da apuração do Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica e da base de cálculo da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), considera-se prestação de serviço as operações de industrialização por encomenda quando na composição do custo total dos insumos do produto industrializado por encomenda houver a preponderância dos custos dos insumos fornecidos pelo encomendante”.


Isso acarretava o aumento da carga tributária elevando a alíquota de 8% para 32% nos coeficientes de presunção do lucro na apuração do Imposto de Renda Pessoa Jurídica para os contribuintes optantes pela declaração com base no lucro presumido. A CSLL saltava de 12% para 32%.


A nova interpretação foi revogada com a publicação do ADI 26, de 25 de abril de 2008, que estabelece:


“Artigo 1º — Para fins de apuração das bases de cálculo do Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) e Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), consideram-se industrialização as operações definidas no art. 4º do Decreto № 4.544, de 26 de dezembro de 2002, observadas as disposições do art. 5º c/ c o art. 7º do referido Decreto.


Artigo 2º — Fica revogado o ADI RFB № 20, de 13 de dezembro de 2007.”
 
Fonte: Consultor Jurídico

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