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FISCO NÃO PODE PROIBIR EMPRESA DE EMITIR NOTAS FISCAIS PARA OBRIGÁ-LA A QUITAR DÉBITOS

A empresa impetrou mandado de segurança contra o estado do Rio Grande do Sul para assegurar o direito de emitir talão de notas fiscais. A Fazenda do Estado havia proibido que a empresa emitisse notas fiscais por ela ser devedora do fisco.


O recurso da empresa à Vigésima Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça estadual foi negado por maioria. A empresa interpôs, então, recurso especial no STJ alegando desrespeito ao artigo 1º da Lei nº 1.533/51, por ter direito líquido e certo. Também haveria dissídio jurisprudencial com decisões da Casa, já que o STJ tem decidido ser abuso de poder negar a autorização para imprimir documentos fiscais indispensáveis à atividade do contribuinte, como meio coercitivo para o pagamento do tributo.


Por fim, a defesa alegou que a decisão do Tribunal de Justiça estadual também contrariaria as Súmulas 70 (inadmissível a interdição de estabelecimento como meio coercitivo para cobrança de tributo), 323 (inadmissível a apreensão de mercadorias como meio coercitivo para pagamento de tributos) e 547 (não é lícito a autoridade proibir que o contribuinte em débito adquira estampilhas, despache mercadorias nas alfândegas e exerça suas atividades profissionais) do STF e 127 (é ilegal condicionar a renovação da licença de veículo ao pagamento de multa da qual o infrator não foi notificado) do STJ.


Em seu voto, o ministro relator considerou inicialmente que a existência de direito líquido e certo exigiria a apreciação de prova pelo Tribunal, o que é vedado por sua própria súmula 7. Entretanto o magistrado destacou que o artigo 170 da Constituição Federal afirma que o Estado não pode limitar a atividade econômica, exceto se houver previsão legal. Também não pode cercear a atividade de uma empresa por ela ser sua credora.


O ministro Luiz Fux ressaltou que essa atitude, na verdade, dificultaria ainda mais a quitação do débito e acarretaria danos sociais consideráveis. “Exigir a utilização de documentos fiscais e, ao mesmo tempo, negar a autorização para sua impressão é, sem dúvida, interferir diretamente na liberdade de iniciativa, no exercício profissional e no próprio funcionamento do estabelecimento”, afirmou. As súmulas citadas pela defesa indicariam exatamente que a Fazenda não deve interferir nas atividades profissionais de seus credores para fazer cobranças.


Fonte: Portal Tributário

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