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CONTRIBUIÇÃO SINDICAL PARA EMPRESAS SIMPLES

A Constituição Federal de 1988 veda a interferência estatal nos sindicatos (art. 8, I) bem como obriga a participação das categorias nas convenções coletivas de trabalho (art. 8, II). Isso significa que ao pronunciar-se o Estado sobre quem deve pagar ou não a contribuição sindical está interferindo diretamente na vida sindical. Além desse aspecto, dentro do processo de criação e alteração das leis de nosso país, uma regra constitucional só pode ser alterada por uma emenda constitucional, e uma lei ordinária como a lei do Simples não tem o condão de alterar o texto máximo da Constituição federal. Ainda, em se tratando das Contribuições devidas ao Sistema S, o artigo 240 da Constituição ressalta que estas contribuições não pertencem ao sistema tributário e previdenciário. Portanto não foram nem podem ser atingidas pela Lei do Simples e pela Emenda Constitucional n. 06 de 1995 que a antecedeu e que incluiu no artigo 170, em seu inciso IX abordando a “previsão de tratamento favorecido para as empresas de pequeno porte constituídas sob as leis brasileiras e que tenham sua administração no país”. Pois, pelo simples fato de abrir a possibilidade de um tratamento diferenciado, não significa dizer que todas as obrigações referentes as micro e pequenas empresas estão extintas. E ainda em relação à Instrução Normativa 355 de 29/08/2002 da Secretaria da Receita Federal, que dispensou as empresas incluídas no simples do pagamento das contribuições sindicais e se apoiou no parágrafo acima, esta se equivocou por duas vezes. Primeiro porque extrapolou sua competência de execução para arvorar-se na área de legislar aquilo que não pode modificar, e segundo por interpretar erroneamente o inciso IX e entender que o mesmo se aplica às contribuições que por previsão da própria carta não fazem parte do sistema tributário e previdenciário tradicional.

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