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Lei da Aprendizagem amplia mercado de trabalho para estudantes e oferece mão de obra aos empresários

28/01/2015

A lei que regulamenta a contratação de jovens aprendizes em empresas de médio e grande porte não é nova, porém muitas organizações desconhecem a obrigatoriedade e os benefícios propostos pela normativa.

Uma proposta diferenciada e que pode agregar valor à classe empresarial. A Lei 10.097/2000, ampliada pelo Decreto Federal 5.598/2005, determina que todas as empresas de médio e grande porte contratem um número de aprendizes equivalente a um mínimo de 5% e um máximo de 15% do seu quadro de funcionários, cujas funções demandem formação profissional. No âmbito da Lei da Aprendizagem, aprendiz é o jovem que estuda e trabalha, recebendo, ao mesmo tempo, formação na profissão para a qual está se capacitando. Deve cursar a escola regular (se ainda não concluiu o Ensino Médio) e estar matriculado e frequentando instituição de ensino técnico-profissional conveniada à empresa.

Na base de cálculo para contratação do número exato de aprendizes, na forma da Lei, de 5% a 15% do quadro de colaboradores, deve-se considerar excluídos os aprendizes já contratados, os colaboradores em contrato temporário, as funções que demandem, para o seu exercício, habilitação profissional de nível técnico ou superior, ou ainda as funções que estejam caracterizadas como cargos de direção, de gerência ou de confiança. Para a definição das funções que demandem formação profissional, deverá ser considerada a Classificação Brasileira de Ocupações, elaborada pelo Ministério do Trabalho e Emprego.

O Supermercado Imperatriz, associado à AEMFLO e CDL-SJ, conta atualmente com 120 jovens aprendizes. Segundo Márcio Poeta, analista de Recursos Humanos do supermercado, não trata-se apenas de uma decisão sobre adesão ou não da Lei de Aprendizagem. Por ser uma Lei se torna obrigatória, mas o principal objetivo é o lado social. “Com isso, podemos dar a oportunidade aos jovens que não têm acesso ao mercado de trabalho devido a pouca idade e experiência. Desta forma, o jovem consegue ter o primeiro contato com uma profissão e a empresa pode começar a preparar os jovens para vagas efetivas”, comenta.

Nova regulamentação

O advogado Edson Lopes, da Martins & Lopes Advogados Associados, explica que a Lei nº. 10097, de 19 de dezembro de 2000, alterou diversos artigos da Consolidação das Leis do Trabalho, sendo regulamentada pelo Decreto nº. 5598, em 1º de dezembro de 2005. “Podem ser enquadrados na lei jovens de 14 a 24 anos incompletos que estejam cursando o ensino fundamental ou o ensino médio. A idade máxima prevista não se aplica a aprendizes com deficiência”, diz.

Outras modificações também foram regulamentadas, como a comprovação da escolaridade de aprendiz com deficiência mental, que deve considerar, sobretudo, as habilidades e competências relacionadas com a profissionalização. A jornada de trabalho também não deve ser superior a seis horas diárias, admitindo-se até oito horas para aprendizes que já completaram o ensino médio, desde que sejam computadas as horas destinadas à aprendizagem teórica. A lei proíbe que o adolescente faça hora-extra, trabalhe em horário noturno e em atividades perigosas e salubres. Já após completar 16 anos, o jovem aprendiz pode ser efetivado e, apesar de não serem obrigadas, as micro e pequenas empresas também tem autorização para contratar os adolescentes.

Idade Mínima

No que diz respeito à idade, o advogado também explica que existem peculiaridades a serem observadas. “Na condição de aprendiz, a legislação brasileira abre uma exceção à regra, inclusive regra internacional, que prevê idade mínima de 15 anos para exercício de uma profissão, conforme art. 138 da Organização Internacional do Trabalho. No Brasil, a Constituição de 1988, em seu inciso XXXIII do artigo 7º, autoriza o trabalho aos menores de 16 anos, na condição de aprendiz, respeitando a idade de 14 até os 24 anos. Para o aprendiz com deficiência, a idade máxima de 24 anos não é aplicada, tampouco o prazo de dois anos, existindo aqui uma lacuna deixada pelo Legislador”, explica.

Contratação

Os aprendizes contratados pelas empresas deverão ser matriculados nos cursos listados no Cadastro Nacional de Aprendizagem Profissional, que se trata apenas de um banco de informações e dados sobre as entidades de formação técnico-profissional e dos cursos de aprendizagem que disponibilizam.

Por tratar-se de uma situação diferenciada, o contrato de trabalho possui algumas características, por isso os empresários devem estar atentos. Dentre os quesitos a serem respeitados, estão a necessidade de duração máxima do contrato com duração máxima de dois anos; anotação na Carteira de Trabalho e Previdência Social; salário mínimo/hora e todos os direitos trabalhistas e previdenciários garantidos. O aprendiz contratado também tem direito ao 13º salário e a todos os benefícios concedidos aos demais empregados. As férias devem coincidir com o período de férias escolares, sendo vedado o parcelamento. Lopes ainda ressalta que o contrato deve ser elaborado por prazo determinado, não podendo ultrapassar o período compreendido de 24 meses, exceto quando se tratar de aprendiz portador de deficiência. “Ultrapassando este prazo, o contrato passa a vigorar por prazo indeterminado, fugindo assim as características do contrato de aprendizagem, de natureza especial”, afirma.

Incentivos fiscais

A lei também leva em consideração que a atuação do jovem aprendiz agrega valor na sua formação, além de possibilitar a empresa capacitar um funcionário dentro de suas propostas e valores. Desta forma, é reservado um diferencial quanto à tributação relacionada a esse colaborador. “A lei visa entender a aprendizagem como parte do processo educativo do aprendiz e para a empresa, com o intuito de melhorar a qualificação profissional, exercendo assim um dos objetivos da Sociedade Empresária que é a função social, inclusive protegendo o jovem contra a exploração no trabalho e favorecendo a sua qualificação profissional”, destaca Lopes.

Atualmente, as empresas estão sujeitas ao recolhimento de alíquota de 2% (alíquota 75% inferior à contribuição normal) sobre os valores de remuneração de cada jovem, inclusive sobre gratificações, para crédito na conta vinculada ao FGTS (Fundo de Garantia do Tempo de Serviço). O recolhimento da contribuição ao INSS é obrigatório, sendo o aprendiz segurado-empregado. Além disso, estão previstos em lei outros incentivos fiscais e tributários: empresas registradas no Simples Nacional que optarem por participar do programa de aprendizagem não tem acréscimo na contribuição previdenciária, dispensa de aviso prévio remunerado e isenção de multa rescisória.

“O maior benefício é poder dar a oportunidade ao jovem e capacitá-lo da forma que a empresa gostaria de ter este profissional. Na maioria das vezes, por ser o primeiro emprego do jovem, ele vem sem vícios de outras empresas e isto torna mais fácil à preparação deste novo profissional”, justifica Poeta. O analista de Recursos Humanos ainda completa informando que a lei não implica em dificuldades para empresa, apenas sugere que a gestão da carga horária poderia ser revista. “Hoje o jovem faz apenas quatro horas diárias, em três dias na semana (na maioria dos casos). Se o jovem pudesse ter uma carga horária um pouco maior ou pudesse ficar mais dias na semana na empresa, com certeza a contribuição dele seria bem maior. Mas entendemos que a Lei de Aprendizagem tem justamente este objetivo, que o jovem possa conciliar os horários de estudos com o de trabalho, além de ter a oportunidade de fazer um curso profissionalizante em uma instituição”.

Primeiros passos

Lopes ainda ressalta que a medida possibilitou aos jovens aprender um ofício e assim dar os primeiros passos na carreira profissional. “O legislador teve a intenção primordial de dar uma chance de aprender um ofício ou profissão, empregando, em seu favor e da empresa empregadora”. E mais: “como dever secundário, obrigar as empresas de médio e grande porte a contratar por meio de contrato de trabalho especial os aprendizes, equivalentes no mínimo de 5% e, no máximo, de 15% do total de seus colaboradores, com as funções que demandem uma formação profissional específica”, completa o advogado.

28/01/2015

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