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Crédito Presumido do ICMS nas aquisições de produtos e serviços de empresas optantes pelo Simples

17/01/2008

De acordo com o art. 101-A da Lei Estadual nº 10.297/96, com redação dada pela Lei estadual nº 14.264, publicada no Diário Oficial do Estado de 21.12.2007 (foi liberado pela Imprensa Oficial em 14.01.2008), nas operações realizadas por estabelecimentos localizados em Santa Catarina e enquadrados no regime do Simples Nacional (de que trata a Lei Complementar federal nº 123/06), o Poder Executivo fica autorizado a conceder “CRÉDITO PRESUMIDO” aos destinatários das mercadorias, em percentual “a ser definido em regulamento”, que levará em consideração o setor econômico envolvido e a respectiva repercussão na arrecadação estadual.

Lembramos que está prevista para o próximo dia 25 de janeiro (sexta-feira), uma reunião da Secretaria da Fazenda do Estado de SC, que definirá os percentuais de crédito presumido do ICMS (Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços) a que terão direito as empresas com regime normal de apuração do ICMS, quando do recebimento de mercadorias ou serviços de empresas optantes pelo Simples Nacional.

Note-se que não se trata de destaque do ICMS nos documentos fiscais emitidos por empresa optante pelo Simples Nacional, mas de utilização de crédito presumido (presunção de crédito mediante lançamento deste diretamente no Livro de Registro de Apuração do ICMS) por empresas com regime normal de apuração do ICMS.

(Com informações da ITC Consultoria Ltda -  48  3205-2200)

17/01/2008

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