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STJ define conceito de insumo para creditamento de PIS e Cofins

As empresas associadas da AEMFLO e da CDL-SJ, que fazem parte do regime tributário Lucro Real, podem consultar verbas a reaver, através um atendimento diferenciado, que usa um sistema informatizado de conferência (software tributário).

 

Muito esperado pelos contribuintes, o processo que definiu o conceito de insumo trazido pela legislação do PIS e da Cofins foi julgado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ). O julgamento decide que as empresas podem considerar insumo tudo o que for "essencial ou relevante para o exercício da sua atividade econômica”.

Sendo assim, as empresas de lucro real devem verificar a sistemática que vem sendo utilizada no creditamento de PIS e Cofins, ou seja, a utilização do crédito de 9,25% quando da aquisição de insumos utilizados em sua operação, como por exemplo:

a) manutenção de equipamentos, parque fabril e instalações da empresa;

b) lavanderia, EPI´s;

c) despesas com frota própria;

d) despesas operacionais, como deslocamentos, hospedagem, pedágios (equipe externa);

e) aluguéis e manutenção de instalações;

f) despesas com destinação de resíduos;

g) despesas com logística e armazenagem de produtos;

h) despesas com o desembaraço aduaneiro em caso de produtos importados;

i) seguros, monitoramento de cargas;

j) despesas com assistência técnica e comercial;

k) destinação de resíduos industriais;

l) comissionamento comercial, pagamento a representantes comerciais, etc;

m) despesas comerciais: deslocamentos, hospedagens, diárias;

n) despesas com projetos técnicos, instalações de máquinas, gastos pesquisa    e desenvolvimento, etc.

As empresas associadas da AEMFLO e da CDL-SJ, que fazem parte do regime tributário Lucro Real, podem consultar verbas a reaver, através um atendimento diferenciado, que usa um sistema informatizado de conferência (software tributário).

Basta apenas entrar em contato com a assessoria jurídica das entidades, nos telefones: (48) 3223-5656 (48) 98403-9057.

Trâmite da Decisão

A ministra Regina Helena Costa apresentou voto no qual considerou necessária a observação dos critérios da essencialidade ou relevância da despesa. Assim se pronunciou no julgamento:

"O conceito de insumo deve ser aferido à luz dos critérios de essencialidade ou relevância, vale dizer, considerando-se a imprescindibilidade ou a importância de determinado item, bem ou serviço para o desenvolvimento da atividade econômica desempenhada pelo contribuinte."

No caso em questão, viu-se examinada a situação de empresa do ramo de alimentos, que foi autorizada a utilizar-se de créditos das compras de insumos diretos e indiretos para a produção de seus produtos classificados em "Custos Gerais de Fabricação", como água, combustíveis, gastos com veículos, materiais de exames laboratoriais, materiais de proteção EPI, materiais de limpeza, ferramentas, seguros, viagens e condução; e "Despesas Gerais Comerciais", como combustíveis, comissão de vendas a representantes, gastos com veículos, viagens e conduções, fretes, prestação de serviços – PJ, promoções e propagandas, seguros, telefone e comissões.

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