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Lei de Consórcios entra em vigor em 2009

O presidente vetou o artigo 47, o qual mudava a Lei 8036/90, que dispõe sobre o uso do FGTS. Em seu artigo 20, esta lei estabelecia que era possível usar o fundo para pagamentos de prestações decorrentes de financiamento habitacional concedido pelo SFH (Sistema Financeiro de Habitação) somente para mutuários. O projeto encaminhado ao presidente adicionava os consorciados nesta regra.


Direito do consumidor – O presidente não vetou o artigo 35, alvo de críticas do Idec (Instituto de Defesa dos Consumidores). O texto permite a cobrança de taxa de permanência sobre o saldo de recursos não procurados pelos respectivos consorciados e participantes excluídos, o que, para o Idec, pode abrir brecha para práticas abusivas.


O Idec ainda criticava o artigo 5º, em seu parágrafo quarto, por desrespeitar o CDC (Código de Defesa dos Consumidores), que também foi vetado. O texto dizia que, caso os consorciados sofressem algum dano, eles mesmos deveriam prová-lo, ao contrário do que acontece atualmente, quando, em caso de dano decorrente da atividade da administradora, a empresa é automaticamente responsabilizada, independentemente da culpa.


Quanto aos consorciados excluídos e que desistiram, o presidente da República vetou todos os três parágrafos do artigo 30, que previa devolução do dinheiro já gasto àquele que deixa o grupo, contanto que tenha pago cinco ou mais parcelas. Quem não tinha pago deveria esperar 60 dias após o encerramento do grupo.
Com o veto, fica indecisa esta questão de ressarcimento, uma vez que, apesar de o CDC prever devolução imediata, existem entendimentos da Justiça de que o consorciado deve esperar até o encerramento do grupo.


Consórcio, segundo a lei – A nova lei define consórcio como a reunião de pessoas físicas ou jurídicas em grupo, com prazo de duração e número de cotas previamente determinados, promovida por uma administradora de consórcio, com o objetivo de facilitar aos integrantes, em igualdade de condições, a aquisição de bens ou serviços por meio de autofinanciamento.


O texto estabelece que o grupo de consórcio será representado por sua administradora, em caráter irrevogável e irretratável, ativa ou passivamente, em juízo ou fora dele, na defesa dos diretos e interesses coletivamente considerados e para a execução do contrato de participação em um grupo de consórcio, por adesão.


O interesse do grupo de consórcio prevalece sobre o interesse individual do consorciado. O grupo de consórcio é autônomo em relação aos demais e possui patrimônio próprio, que não se confunde com o de outro grupo, nem com o da própria administradora.


A normatização, coordenação, supervisão, fiscalização e controle das atividades do sistema de consórcios serão realizados pelo Banco Central. Os consorciados devem escolher, em assembléia geral, três participantes que os representarão diante da administradora.


Fonte: Agência Folha Online

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