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Dicas da ANATEL

Se a prestadora deixar de realizar a cobrança da conta no prazo correto (90 dias contados a partir da efetiva prestação do serviço), ela deve emitir uma conta, sem acréscimo de encargos, e mediante negociação prévia. Na negociação, a prestadora deve parcelar os valores, no mínimo, pelo número de meses correspondentes ao período de atraso na apresentação da cobrança. A prestadora não pode suspender a prestação do serviço ou impor qualquer restrição ao consumidor em virtude de débitos apresentados a ele fora do prazo.

Fundamentação Legal: Art. 78 da Resolução nº 632/2014 da Anatel.

Fonte: http://www.anatel.gov.br/consumidor/index.php/telefonia-fixa/direitos/atraso-na-cobranca

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