Conforme tratado no art. 3° do decreto, os atacadistas e varejistas poderão efetuar devolução ficta, ou seja, (ficticiamente, pois não haverá entrada de produtos no estoque de forma física). Esses produtos existentes no estoque não poderão ser negociados até 17 de abril de 2009. Não é levada em consideração a data de compra, mas é exigida a emissão de nota fiscal de devolução. Essas mercadorias serão refaturadas pelo fornecedor, na mesma quantidade e valor só que com alíquota de IPI de 0%.
A nota fiscal de devolução deve constar a seguinte mensagem:
“Nota fiscal emitida nos termos do art. 3° do Decreto 6.825, de 17 de abril de 2.009.”
Obs.: É preciso observar qual nota fiscal se refere à devolução, pois pode haver diferença de preço, nesse caso deve ser emitida mais de uma nota fiscal.
Fonte: FCDL/SC