
De acordo com a lei trabalhista, os municípios que não tenham lei determinando que o Carnaval, ou qualquer outra data comemorativa por tradição seja feriado, há basicamente três possibilidades dos trabalhadores serem dispensados da empresa sem prejuízos salariais:
- Compensação das horas mediante acordo coletivo de banco de horas;
- Compensação das horas mediante acordo de compensação (compensação do excesso de horas de trabalho em um dia/período pela correspondente diminuição em outro) desde que não ultrapasse o limite máximo diário estabelecido por lei, observado o acordo coletivo da categoria. O limite de 44 horas semanais deve ser respeitado.
- Liberalidade do trabalho por parte da empresa. A concessão de folga automática e reiterada no dia de Carnaval ou no dia que o antecede, ainda que não haja lei municipal ou estadual estabelecendo tal feriado, pode acarretar alteração subentendida do contrato de trabalho.
É o caso, por exemplo, de uma empresa que passa quatro ou cinco anos concedendo folga automática aos empregados na véspera e no dia de Carnaval, sem qualquer previsão contratual. Nesse caso, a Justiça do Trabalho pode entender que houve alteração implícita do contrato de trabalho por vontade da empresa e que o direito de folgar na véspera e no dia do Carnaval (sem necessidade de compensar) não poderia mais ser restringido aos empregados.
*De acordo com o Sindilojas, nas cidades de São José, Florianópolis, Biguaçu, Santo Amaro da Imperatriz e Palhoça, o Carnaval também é ponto facultativo.