A Prefeitura Municipal de São José sancionou a Lei Complementar 079/2017 que institui a Taxa Municipal de Prestação de Serviços Ambientais prestados pela Fundação Municipal do Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável. A sanção foi publicada no Diário Oficial do município no dia 2 de outubro. Edição 2354, na página 1129.
Em sessão na Câmara de Vereadores, a superintendente da Fundação Municipal do Meio do Ambiente e Desenvolvimento Fernanda Vieira Diniz Farias esclareceu que houve adequações nos valores das taxas.
“É uma forma de dar segurança legal e jurídica aos cidadãos e empresários josefenses. Não há cabimento cobrar valores iguais, geralmente o mínimo, para serviços muito diferentes em áreas cujas metragens e potencial poluidor são distintos. Nosso quadro técnico é muito capacitado e conta inclusive com equipe multidisciplinar formada por geólogo, geógrafo, biólogo e outros profissionais. Para que o serviço continue sendo bem executado, é preciso valorizar e dar condições à Fundação.", explicou Fernanda.
A nova Taxa Municipal entra em vigor a partir do 1° de janeiro de 2018.
Confira na íntegra a Lei Complementar 079/2017:
LEI COMPLEMENTAR N. º 079 DE 02 DE OUTUBRO DE 2017 INSTITUI A TAXA MUNICIPAL DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS AMBIENTAIS PRESTADOS PELA FUNDAÇÃO MUNICIPAL DO MEIO AMBIENTE E DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL - FMADS.
A PREFEITA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ-SC, no uso de suas atribuições, faz saber que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º – Fica Instituída a Taxa Municipal de Prestação de Serviços Ambientais.
Art. 2° – A taxa municipal de Prestação de Serviços Ambientais tem como fato gerador a prestação de serviços pela Fundação Municipal do Meio Ambiente – FMADS, pela análise prévia de licenças ambientais e autorizações ambientais, análise de estudos de impacto ambiental, pareceres técnicos e outras atividades de acordo com a legislação ambiental vigente.
Art. 3º. O sujeito passivo da Taxa Municipal de Prestação de Serviços Ambientais é a pessoa física ou jurídica cuja atividade esteja sujeita às leis ambientais e que requer serviço sujeito a sua incidência. Parágrafo único. O pagamento da Taxa Municipal de Prestação de Serviços Ambientais não será exigido dos órgãos da administração direta do Município, autarquias e fundações municipais.
Art. 4º. Os serviços e atividades sujeitos à Taxa Municipal de Prestação de Serviços Ambientais são os especificados no Anexo Único desta Lei.
Art. 5º. A Taxa Municipal de Prestação de Serviços Ambientais será emitida quando do requerimento do serviço a ser prestado.
Art. 6º. Os valores arrecadados relativos à Taxa Municipal de Prestação de Serviços Ambientais serão integralmente recolhidos pela Fundação Municipal do Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável – FMADS.
Art. 7º. No que couber, aplica-se subsidiariamente à Taxa Municipal de Prestação de Serviços Ambientais o disposto no Código Tributário Municipal e suas alterações.
Art. 8º. Os valores recolhidos à União, ao Estado, a outro Município e ao Distrito Federal, a qualquer título, tais como taxas ou preços públicos de licenciamento, não constituem crédito para compensação com a Taxa Municipal de Prestação de Serviços Ambientais.
Art. 9º. Os valores constantes do Anexo Único serão reajustados anualmente mediante ato do Chefe do Poder Executivo com base no Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA ou outro que venha substituí-lo.
Art. 10. Esta Lei Complementar entra em vigor no dia 1º de janeiro de 2018.
Paço Municipal, em São José (SC), 02 de outubro de 2017.
ADELIANA DAL PONT, Prefeita Municipal de São José.