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Portaria amplia categorias que podem trabalhar aos domingos e feriados

19/02/2021

O secretário especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia, Bruno Bianco Leal, assinou nesta quinta-feira (18/2) uma Portaria que amplia para 122 o número de categorias autorizadas a funcionar aos domingos e feriados. A nova listagem passa a valer a partir de 1º de março.

A portaria foi publicada no Diário Oficial da União, e altera a listagem em vigor desde agosto do ano passado.

Entre as novas atividades permitidas, chamam a atenção os itens comércio em geral e transporte público coletivo urbano. Além disso, a área de serviços, que não fazia parte da listagem, foi incluída, com itens como serviços de call center, construção civil, lotéricas e mercado de capitais.

A nova portaria também excluiu da listagem os setores que foram considerados essenciais por decreto do ano passado para enfrentamento da pandemia do coronavírus.

Com essas mudanças, os empregados terão direito a folgar em outro dia da semana, mantendo o que preveem a Constituição e a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).

A CLT diz, em seu artigo 67, que será assegurado a todo empregado um descanso semanal de 24 horas consecutivas, o qual, salvo motivo de conveniência pública ou necessidade imperiosa do serviço, deverá coincidir com o domingo, no todo ou em parte .

A lei diz ainda que, nos serviços que exijam trabalho aos domingos, com exceção quanto aos elencos teatrais, será estabelecida escala de revezamento, mensalmente organizada e constando de quadro sujeito à fiscalização.

Na prática, os domingos e feriados trabalhados passam a ser remunerados como dias normais, desde que compensando com folga durante a semana. Se o trabalho prestado aos domingos e feriados não for compensado com folga, deve ser pago em dobro. A folga semanal, no entanto, deve coincidir com um domingo a cada período máximo de 3 semanas.

Na lista do comércio estão listadas atividades como Barbearias e salões de beleza, restaurantes, cafés, comércio varejista de supermercados e comércio em portos, aeroportos, estradas e estações rodoviárias.

Atividades incluídas: 

- Indústria da cerâmica em geral, excluídos os serviços de escritório.

- Indústria do chá, incluídos os serviços de escritório.

- Indústria têxtil em geral, excluídos os serviços de escritório.

- Indústria do tabaco, excluídos os serviços de escritório.

- Indústria do papel e papelão, no setor de purificação e alvejamento, incluídas as operações químicas propriamente ditas e as de supervisão e manutenção.

- Indústria química.

- Indústria da borracha, excluídos os serviços de escritório.

- Indústria de fabricação de chapas de fibra e madeira, excluídos os serviços de escritório.

- Indústria de gases industriais e medicinais, excluídos os serviços de escritório.

- Indústria de extração de carvão, excluídos os serviços de escritório.

- Indústria de alimentos e de bebidas.

- Atividades de produção, distribuição, comercialização, manutenção, reposição, assistência técnica, monitoramento e inspeção de equipamentos de infraestrutura, instalações, máquinas e equipamentos em geral, incluídos elevadores, escadas rolantes e equipamentos de refrigeração e climatização.

- Indústria de peças e acessórios para sistemas motores de veículos.

- Revendedores de tratores, caminhões, automóveis e veículos similares.

- Comércio varejista em geral.

- Transporte público coletivo urbano e de caráter urbano de passageiros e suas atividades de apoio à operação.

- Controle de tráfego aéreo, aquático ou terrestre.

- Telecomunicações e internet.

- Agroindústria.

- Prevenção, controle e erradicação de pragas dos vegetais e de doença dos animais.

- Atividades de lavra, beneficiamento, produção, comercialização, escoamento e suprimento de bens minerais.

- Assistência social e atendimento à população em estado de vulnerabilidade.

- Academias de esporte de todas as modalidades.

- Produção e distribuição de numerário à população e manutenção da infraestrutura tecnológica do Sistema Financeiro Nacional e do Sistema de Pagamentos Brasileiro.

- Guarda, uso e controle de substâncias, materiais e equipamentos com elementos tóxicos, inflamáveis, radioativos ou de alto risco, definidos pelo ordenamento jurídico brasileiro, em atendimento aos requisitos de segurança sanitária, metrologia, controle ambiental e prevenção contra incêndios

- Serviço de call center.

- Serviço relacionado à tecnologia da informação e de processamento de dados (data center) para suporte de outras atividades previstas nesta Portaria.

- Levantamento e análise de dados geológicos com vistas à garantia da segurança coletiva, notadamente por meio de alerta de riscos naturais e de cheias e inundações.

- Mercado de capitais e seguros.

- Unidades lotéricas.

- Serviços de comercialização, reparo e manutenção de partes e peças novas e usadas e de pneumáticos novos e remoldados.

- Atividades de construção civil.

-Com essas mudanças, os empregados terão direito a folgar em outro dia da semana, mantendo o que preveem a Constituição e a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).

A CLT diz, em seu artigo 67, que "será assegurado a todo empregado um descanso semanal de 24 horas consecutivas, o qual, salvo motivo de conveniência pública ou necessidade imperiosa do serviço, deverá coincidir com o domingo, no todo ou em parte".

A lei diz ainda que, nos serviços que exijam trabalho aos domingos, com exceção quanto aos elencos teatrais, será estabelecida escala de revezamento, mensalmente organizada e constando de quadro sujeito à fiscalização.

Na prática, os domingos e feriados trabalhados passam a ser remunerados como dias normais, desde que compensando com folga durante a semana. Se o trabalho prestado aos domingos e feriados não for compensado com folga, deve ser pago em dobro. A folga semanal, no entanto, deve coincidir com um domingo a cada período máximo de 3 semanas.

Atividades com autorização para o trabalho aos domingos e feriados em caráter permanente:

I - Indústria

- Laticínios; excluídos os serviços de escritório.

- Frio industrial, fabricação e distribuição de gelo; excluídos os serviços de escritório.

- Purificação e distribuição de água (usinas e filtros); excluídos os serviços de escritório.

- Produção, transmissão e distribuição de energia elétrica, excluídos os serviços de escritório, mas incluídos:

a)  fornecimento de suprimentos para o funcionamento e a manutenção das centrais geradoras e dos sistemas de transmissão e distribuição de energia; e
b) as respectivas obras de engenharia.

- Produção e distribuição de gás; excluídos os serviços de escritório.

- Serviços de esgotos, excluídos os serviços de escritórios.

- Confecção de coroas de flores naturais.

- Pastelaria, confeitaria e panificação em geral.

- Indústria do malte; excluídos os serviços de escritório.

- Indústria do cobre eletrolítico, de ferro (metalúrgica), de alumínio e do vidro; excluídos os serviços de escritório.

- Turmas de emergência nas empresas industriais, instaladoras e conservadoras de elevadores e cabos aéreos.

- Trabalhos em curtumes; excluídos os serviços de escritório.

- Alimentação de animais destinados à realização de pesquisas para preparo de soro e outros produtos farmacêuticos.

- Siderurgia, fundição, forjaria, usinagem (fornos acesos permanentemente); excluídos os serviços de escritório.

- Lubrificação e reparos do aparelhamento industrial (turma de emergência).

- Indústria moageira; excluídos os serviços escritório.

- Usinas de açúcar e de álcool; incluídas oficinas; excluídos serviços de escritório.

- Indústria do papel de imprensa; excluídos os serviços de escritório.

- Indústria de cimento em geral; excluídos os serviços de escritório.

- Indústria de acumuladores elétricos, porém unicamente nos setores referentes a carga de baterias, moinho e cabine elétrica; excluídos todos os demais serviços.

- Indústria da cerveja; excluídos os serviços de escritório.

- Indústria do refino do petróleo, excluídos os serviços de escritório.

- Indústria Petroquímica; excluídos os serviços de escritório.

- Indústria de extração de óleos vegetais comestíveis; excluídos os serviços de escritório.

- Processamento de hortaliças, legumes e frutas.

- Indústria de extração de óleos vegetais e indústria de biodiesel, excluídos os serviços de escritório.

- Indústria do vinho, do mosto de uva, dos vinagres e bebidas derivados da uva e do vinho, excluídos os serviços de escritório.

- Indústria aeroespacial.

- Indústria de beneficiamento de grãos e cereais.

- Indústria de artigos e equipamentos médicos, odontológicos, hospitalares, de laboratórios, de higiene, de medicamentos e de insumos farmacêuticos e vacinas.

- Indústria de carnes e seus derivados (abate, processamento, armazenamento, manutenção, higienização, carga, descarga, transporte e conservação frigorífica), excluídos os serviços de escritório.

- Indústria da cerâmica em geral, excluídos os serviços de escritório.

- Indústria do chá, incluídos os serviços de escritório.

- Indústria têxtil em geral, excluídos os serviços de escritório.

- Indústria do tabaco, excluídos os serviços de escritório.

- Indústria do papel e papelão, no setor de purificação e alvejamento, incluídas as operações químicas propriamente ditas e as de supervisão e manutenção.

- Indústria química.

- Indústria da borracha, excluídos os serviços de escritório.

- Indústria de fabricação de chapas de fibra e madeira, excluídos os serviços de escritório.

- Indústria de gases industriais e medicinais, excluídos os serviços de escritório.

- Indústria de extração de carvão, excluídos os serviços de escritório.

- Indústria de alimentos e de bebidas.

- Atividades de produção, distribuição, comercialização, manutenção, reposição, assistência técnica, monitoramento e inspeção de equipamentos de infraestrutura, instalações, máquinas e equipamentos em geral, incluídos elevadores, escadas rolantes e equipamentos de refrigeração e climatização.

- Indústria de peças e acessórios para sistemas motores de veículos.

 

II - Comércio 

- Varejistas de peixe.

- Varejistas de carnes frescas e caça.

- Venda de pão e biscoitos.

- Varejistas de frutas e verduras.

- Varejistas de aves e ovos.

- Varejistas de produtos farmacêuticos (farmácias, inclusive manipulação de receituário).

- Flores e coroas.

- Barbearias e salões de beleza.

- Entrepostos de combustíveis, lubrificantes e acessórios para automóveis (postos de gasolina).

- Locadores de bicicletas e similares.

- Hotéis e similares (restaurantes, pensões, bares, cafés, confeitarias, leiterias, sorveterias e bombonerias).

- Casas de diversões; inclusive estabelecimentos esportivos em que o ingresso seja pago.

- Limpeza e alimentação de animais em estabelecimentos de avicultura.

- Feiras-livres e mercados, comércio varejista de supermercados e de hipermercados, cuja atividade preponderante seja a venda de alimentos, inclusive os transportes a eles inerentes.

- Porteiros e cabineiros de edifícios residenciais.

- Serviços de propaganda dominical.

- Comércio de artigos regionais nas estâncias hidrominerais.

- Comércio em portos, aeroportos, estradas, estações rodoviárias e ferroviárias.

- Comércio em hotéis.

- Agências de turismo, locadoras de veículos e embarcações.

- Comércio em postos de combustíveis.

- Comércio em feiras e exposições.

- Comércio em geral.

- Estabelecimentos destinados ao turismo em geral.

- Atacadistas e distribuidores de produtos industrializados.

- Lavanderias e lavanderias hospitalares.

- Revendedores de tratores, caminhões, automóveis e veículos similares.

- Comércio varejista em geral.

 

III - Transportes 

- Serviços portuários.

- Navegação, inclusive escritório, unicamente para atender a serviço de navios.

- Trânsito marítimo de passageiros; excluídos os serviços de escritório.

- Serviços de transporte, armazenamento, entrega e logística de cargas em geral.

- Serviço de transportes aéreos; excluídos os departamentos não ligados diretamente ao tráfego aéreo.

- Transporte interestadual rodoviário, inclusive limpeza e lubrificação dos veículos.

- Transporte de passageiros por elevadores e cabos aéreos.

- Serviços de manutenção aeroespacial.

- Transporte público coletivo urbano e de caráter urbano de passageiros e suas atividades de apoio à operação.

- Controle de tráfego aéreo, aquático ou terrestre.

 

IV - Comunicações e Publicidade 

- Empresa de comunicação telegráficas, radiotelegráficas e telefônicas; excluídos os serviços de escritório e oficinas, salvos as de emergência.

- Empresas de radiodifusão, televisão, de jornais e revistas; excluídos os serviços de escritório.

- Distribuidores e vendedores de jornais e revistas (bancas e ambulantes).

- Anúncios em bondes e outros veículos (turma de emergência).

- Telecomunicações e internet.

 

V - Educação e Cultura 

- Estabelecimentos de ensino (internatos); excluídos os serviços de escritório e magistério.

- Empresas teatrais; excluídos os serviços de escritório.

- Biblioteca; excluídos os serviços de escritório.

- Museu; excluídos de serviços de escritório.

- Empresas exibidoras cinematográficas; excluídos de serviços de escritório.

- Empresa de orquestras.

- Cultura física; excluídos de serviços de escritório.

- Instituições de culto religioso.

 

VI - Serviços Funerários 

- Estabelecimentos e entidades que executem serviços funerários.

 

VII - Agricultura, Pecuária e Mineração 

- Limpeza, alimentação, manejo zootécnico e manejo sanitário para animais em propriedades agropecuárias.

- Produção, colheita, beneficiamento, lavagem e transporte de hortaliças, legumes, frutas, flores, grãos, cereais, sementes e outros produtos de origem agrícola.

- Plantio, tratos culturais, corte, carregamento, transbordo e transporte de cana de açúcar.

- Agroindústria.

- Prevenção, controle e erradicação de pragas dos vegetais e de doença dos animais.

- Atividades de lavra, beneficiamento, produção, comercialização, escoamento e suprimento de bens minerais.

 

VIII - Saúde e Serviços Sociais 

- Hospitais, clínicas, casas de saúde e ambulatórios.

- Hotelaria hospitalar, incluídos os serviços de lavanderias, camareira, limpeza e higienização, alimentação, gerenciamento de resíduos, central telefônica.

- Assistência social e atendimento à população em estado de vulnerabilidade.

- Academias de esporte de todas as modalidades.

 

IX - Atividades Financeiras e Serviços Relacionados 

- Atividades envolvidas no processo de automação bancária.

- Teleatendimento e telemarketing.

- Serviço de Atendimento ao Consumidor (SAC) e ouvidoria.

- Serviços por canais digitais, incluídos serviços de suporte a esses canais.

- Áreas de tecnologia, de segurança e de administração patrimonial.

- Atividades bancárias de caráter excepcional ou eventual.

- Atividades bancárias em áreas de funcionamento diferenciado, como feiras, exposições, shopping centers, aeroportos e terminais de ônibus, de trem e de metrô.

- Produção e distribuição de numerário à população e manutenção da infraestrutura tecnológica do Sistema Financeiro Nacional e do Sistema de Pagamentos Brasileiro.

 

X - Serviços 

- Guarda, uso e controle de substâncias, materiais e equipamentos com elementos tóxicos, inflamáveis, radioativos ou de alto risco, definidos pelo ordenamento jurídico brasileiro, em atendimento aos requisitos de segurança sanitária, metrologia, controle ambiental e prevenção contra incêndios

- Serviço de call center.

- Serviço relacionado à tecnologia da informação e de processamento de dados (data center) para suporte de outras atividades previstas nesta Portaria.

- Levantamento e análise de dados geológicos com vistas à garantia da segurança coletiva, notadamente por meio de alerta de riscos naturais e de cheias e inundações.

- Mercado de capitais e seguros.

- Unidades lotéricas.

- Serviços de comercialização, reparo e manutenção de partes e peças novas e usadas e de pneumáticos novos e remoldados.

- Atividades de construção civil.

 

Com informações da CNDL. 

19/02/2021

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