O TCSC (Tribunal de Contas de Santa Catarina) suspendeu a Zona Azul em São José. A denúncia feita pelo Observatório Social de São José, em julho deste ano, apontando irregularidades no processo de licitação para implantação e gerenciamento do sistema rotativo do município. No período, o processo foi encaminhado ao TCSC, que suspendeu de forma cautelar.
Quase três meses se passaram e a decisão, publicada no Diário Oficial da União em 22 de outubro, tem caráter definitivo e a abertura de um novo processo licitatório foi solicitada à prefeitura de São José. O processo julgado pelo TCSC apresentava, segundo o Observatório Social de São José, indícios de desvios de informação e de direcionamento de uma empresa da Grande Florianópolis, que levava vantagens no processo licitatório, além de falta de transparência.
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Suspensão publicada no Diário Oficial da União na íntegra
São José
Processo nº: REP-12/00245358
REP–12/00242766 (apensado)
Unidade Gestora: Prefeitura Municipal de São José
Responsáveis: Djalma Vando Berger e Outros
Interessados: Megapark Estacionamento Ltda.
Observatório Social de São José - OSSJ
Assunto: Representação acerca de irregularidades constantes do Edital de Concorrência nº 002/2012
Decisão Singular nº: GCAMF 599/2012
Tratam os autos de representações encaminhadas a este Tribunal de Contas nos termos do § 1º do art. 113 da Lei Federal nº 8.666/93, sendo a primeira delas apresentada pelo Observatório Social de São José - OSSJ (REP 12/00242766) e a segunda pela empresa Megapark Estacionamento Ltda. (REP 12/00245358).
Ambas as representações foram apresentadas contra o Edital de Concorrência nº 002/2012, promovido pela Prefeitura Municipal de São José, cujo objeto é a “concessão onerosa dos serviços de implantação, operação, manutenção, processamento de dados e gerenciamento do sistema de estacionamentos rotativos – Rotativo São José nas vias e logradouros públicos do Município de São José”, do tipo técnica e preço, com valor estimado de R$ 14.840.634,00 (quatorze milhões, oitocentos e quarenta mil, seiscentos e trinta e quatro reais).
Analisadas as alegações da primeira representante (REP nº 12/00242766), a Diretoria de Controle de Licitações e Contratações – DLC, por intermédio do Relatório de Instrução Preliminar nº 350/2012 (fls. 22-34), sugeriu o conhecimento da representação e a suspensão cautelar do procedimento licitatório.
Dessa forma, por meio da Decisão Singular nº GAC/AMF-289/2012, publicada no DOTC-e nº 1025, de 13/07/2012 (fls. 48/49v daquele processo), o Conselheiro Relator Adircélio de Moraes Ferreira Junior determinou, cautelarmente, ao Sr. Djalma Vando Berger que promovesse imediatamente a sustação do processamento da Concorrência Pública nº 002/2012, até manifestação ulterior que revogasse a medida ex offício ou até deliberação do Tribunal Pleno, tendo em vista a caracterização de ameaça a direito dos licitantes, bem como visando assegurar a eficácia de decisão de mérito deste Tribunal e que, após cumprida a ordem de sustação, fossem encaminhadas, no prazo de 5 (cinco) dias, cópia da ata de abertura da licitação, bem como de outros documentos que entendesse convenientes e oportunos para o esclarecimento das ilegalidades suscitadas pelas representantes.
Na mesma decisão também foi determinado o apensamento do processo REP nº 12/00242766 (processo apensado) aos presentes autos – REP nº 12/00245358 (processo principal).
A comprovação de sustação cautelar do certame foi anexada às fls. 175-178 do presente processo - REP nº 12/00245358 -, que, por sua vez, foi encaminhado à DLC, que elaborou o Relatório de Instrução Preliminar nº 536/2012 (fls. 180-198).
No relatório citado, a DLC, sugeriu o conhecimento das duas representações, a ratificação da sustação cautelar da licitação e a conversão do presente processo em ELC, haja vista que procedeu a análise de outras irregularidades no edital, não suscitadas nas representações.
O Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, por meio de seu Procurador Aderson Flores, manifestou-se de acordo com a Instrução Técnica (fls. 199).
Compulsando os processos REP nº 12/00242766 e REP nº 12/00245358, constato que a matéria neles tratada encontra-se dentre aquelas afetas à fiscalização desta Corte de Contas e ambas as representações cumprem as formalidades legais para seu conhecimento.
Dessa forma, por entender como satisfeitos os requisitos previstos no art. 65 c/c 66, parágrafo único, da Lei Complementar Estadual nº 202/2000, art. 113, § 1º, da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993 e art. 2º da Resolução nº TC-07, de 09 de setembro de 2002, conheço das representações.
Todavia, em face da informação acompanhada de comprovação (fls. 200/205), de que o edital questionado foi revogado, entendo como prejudicado o exame do mérito e com fulcro no disposto no art. 7º, parágrafo único, c/c art. 13 da Instrução Normativa nº TC 05/2008, determino o arquivamento dos autos.
Determino à Secretaria Geral (SEG/DICE), que proceda à ciência da presente decisão às empresas representantes e ao titular da Unidade Gestora.
Publique-se.
Florianópolis, em 22 de outubro de 2012.
SABRINA NUNES IOCKEN
Auditora
(Art. 86, caput, da Lei Complementar nº 202/2000)