A Lei Geral da Micro e Pequena Empresa, ou Supersimples como ela vem sendo chamada, nem entrou em vigor ainda e já está causando controvérsias. Há tantas exceções que de Supersimples não tem nada diz o contabilista e tributarista Marcelo Henrique da Silva, de Londrina.
Para que se tenha uma visão real do que se está falando basta notar que no Supersimples há cinco tabelas de alíquotas de incidência, sendo possível a aplicação de todas na mesma pequena empresa e no mesmo mês. Diversas atividades estão impedidas de optar, mesmo que qualificadas como pequenas, e ainda, em muitos casos a carga tributária pode ser elevada em mais de 30%, caso haja a opção pelo regime, alerta Silva, em artigo publicado na revista Sescap-Ldr em Serviços.
Já o presidente do Sindicato das Empresas de Contabilidade de São Paulo, José Maria Chapina Alcazar, reclama do aumento da carga tributária que a lei pode gerar ao contribuinte. Como um imposto que tem uma série de fórmulas matemáticas diferentes pode ser chamado de Supersimples?, questiona o dirigente. Precisa ser formado em engenharia nuclear para conseguir entender aquilo, afirma Alcazar.
O tributarista Marcelo Henrique da Silva lembra ainda que a Lei Geral, que nasceu como lei específica, estabelece, por exemplo, que nenhuma empresa de atividade intelectual pode optar pelo regime, exceto algumas atividades (de natureza intelectual) listadas. Entretanto, para estas, a contribuição previdenciária patronal não estará agregada na alíquota de incidência. Ou seja, a contribuição previdenciária patronal faz parte da tributação do Supersimples, exceto para algumas atividades de natureza intelectual que, por exceção, poderão optar. Assim, para algumas pequenas empresas a carga tributária sobre a folha de salários permanece a atual, ou melhor, será idêntica ada Petrobras, que, nada mais nada menos, é a maior empresa brasileira, argumenta o tributarista.
Marcelo Silva observa que a tabela de incidência do Supersimples para pequenas empresas de natureza intelectual é definida num tal Anexo V do estatuto, exceto se a relação percentual entre faturamento e folha de salários for maior ou igual a 35% e menor que 40%, pois neste caso a alíquota de incidência será de 14%, exceto, ainda, se a relação for maior ou igual a 30% e menor que 35%, onde a incidência corresponderá a 14,50%, mas (exceto) se a relação for inferior a 30% a alíquota do Supersimples será de 15%. Isto é tratamento simples, diferenciado e favorecido à pequena empresa?, reforça Silva.
Pelos cálculos do Sescon-SP o aumento de impostos para alguns segmentos que optarem pelo Supersimples pode chegar a 20%.É melhor que a empresa fique no lucro presumido, explica Alcazar. Em um exemplo rápido, Alcazar diz que uma empresa com faturamento de R$ 2 milhões anuais e com baixa rentabilidade pode pagar até R$ 60 mil a mais de imposto se adotar o regime do Supersimples.
Segundo o presidente do Sindicato das Empresas de Consultoria, Assessoria, Perícias e Contabilidade de Londrina (Sescap-Ldr), José Joaquim Ribeiro, isto está ocorrendo porque foi vendido um peixe bom e estão entregando um estragado.
A idéia inicial, continua Ribeiro, era facilitar a vida da pré-empresa e dar oportunidades para quem queria sair da informalidade e oportunizar o crescimento das micro e pequenas empresas.Tudo ia bem enquanto as discussões estavam acontecendo com a participação das entidades. Quando entraram os técnicos do governo tudo se complicou, comentou.
Fonte: Folha de Londrina