Agora é lei. As empresas de todo o Estado têm a obrigação de devolver valores referentes a eventuais pagamentos efetuados em duplicidade, pelos consumidores. Na prática, isso sempre ocorreu. O que a lei nº 17.096 traz de novidade é a obrigatoriedade de que a devolução ocorra dentro de um prazo máximo estabelecido.
O reembolso deve ser realizado no prazo de cinco dias, contados após a solicitação do consumidor e de 30 dias contados da solicitação do consumidor para vendas feitas através de cartão de crédito.
O diretor de comércio e serviços da CDL São José, Roberto Carmes, reforça que a legislação só regulamenta uma prática que é de praxe no comércio. “Isso sempre ocorreu, até porque, quando cobrado duas vezes, é por falha no sistema ou quando cai a conexão do cartão de crédito, nunca de má fé. O comércio preza muito pelo bom relacionamento com os consumidores”, revela, completando que os prazos estão de bom tamanho para que as empresas se organizem e façam o reembolso.