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Reforma trabalhista: o que muda para as empresas?

18/07/2017

Agora é oficial: a reforma trabalhista foi aprovada pelo Senado e sancionada pelo presidente Michel Temer. A nova lei foi publicada na última sexta-feira (14) no Diário Oficial da União e, daqui a 120 dias, as mudanças entrarão em vigor. Porém, o governo deve preparar em breve uma medida provisória para ajustar alguns pontos na reforma trabalhista.

 

Entre os pontos mais polêmicos, a medida vai vedar a possibilidade de contratação de autônomo exclusivo, sob o risco de criar um vínculo empregatício e também alterar a regra do trabalho insalubre para grávidas. A reforma trabalhista permite a possibilidade das grávidas trabalharem em condições insalubres, que podem fazer mal à saúde, como calor, frio, barulho ou radiação em excesso, desde que seja de grau mínimo ou médio. Para serem afastadas do trabalho nessas condições, precisam apresentar atestado médico. Se a insalubridade for de grau máximo, a grávida continua impedida de trabalhar no local, sendo transferida para outra função.

 

Com a reforma trabalhista, as convenções e acordos coletivos poderão prevalecer sobre a legislação. Desta forma, os sindicatos e as empresas negociam condições de trabalho diferentes das previstas na lei, dando mais flexibilidade às empresas e colaboradores.

 

A presidente da AEMFLO e CDL São José, Nadir Koerich, afirma que a reforma trabalhista chega em boa hora. “O Brasil evoluiu, mas as leis trabalhistas ficaram para trás. Temos uma CLT (Consolidação das Leis do Trabalho) muito antiga, que não acompanha a realidade e as novas formas de trabalho que surgiram no país. A partir de agora, as empresas e os colaboradores terão mais flexibilidade para negociar questões de interesse comuns, como  contratação, salário, horários, entre outros”, explica.

 

Entenda a reforma trabalhista

 

A reforma trabalhista trará mudanças significativas para as empresas e seus colaboradores. Veja as principais mudanças:

 

Jornada de trabalho: poderá ser de 12h, com 36h de descanso. Os limites de 44h semanais e 220h mensais permanecem.

 

Tempo na empresa: descanso, alimentação, higiene pessoal e troca de uniforme deixam de ser consideradas atividades da jornada de trabalho.

 

Descanso: o intervalo na jornada de trabalho poderá ser negociado, mas deve ter pelo menos 30 minutos. Caso a empresa não conceda um intervalo mínimo para almoço ou o conceda parcialmente, o colaborador terá direito a indenização no valor de 50% da hora normal de trabalho sobre o tempo não concedido.

 

Remuneração: um ponto que pode prevalecer a negociação. O pagamento do piso ou salário mínimo não será obrigatório na remuneração por produção. Desta forma, as empresas e os colaboradores poderão negociar todas as formas de remuneração. O plano de carreira também poderá ser negociado.

 

Férias: poderão ser divididas em até três períodos de descanso, mas um destes períodos precisa ser maior que 14 dias e não pode ser menor do que cinco dias.

 

Tempo percorrido até ao trabalho: o tempo que o colaborador leva até chegar ao seu local de trabalho, por qualquer meio de transporte, não será mais computado na jornada de trabalho.

 

Trabalho intermitente: o colaborador é convocado ao trabalho somente quando necessário. Neste tipo de trabalho, o colaborador deverá ser pago por período trabalhado e tem seus direitos assegurados: férias, FGTS (Fundo de Garantia do Tempo de Serviço), previdência e 13º salário proporcionais. O contrato deve conter o valor da hora de trabalho, que não pode ser inferior ao valor do salário mínimo por hora. A empresa deve chamar o colaborador ao trabalho com, no mínimo, três dias de antecedência. Quando não estiver em atividade, pode prestar serviços para outros contratantes.

 

Trabalho parcial: o colaborador deve comparecer na empresa nos dias preestabelecidos. Pode trabalhar até 30h semanais, sem possibilidade de hora extra ou 26h semanais com até 6h extras, pagas com acréscimo de 50%.

 

Trabalho remoto (home office): passa a compor a lei. A empresa e o colaborador negociam diretamente as despesas, como equipamento, luz, internet etc.

 

Contribuição sindical: passa a ser facultativa, paga quem quer.

 

Danos morais: a indenização a ser paga em caso de acidente, por exemplo, passa a ser calculada de acordo com o valor do salário do colaborador. Caso o colaborador sofra novamente o dano, a indenização passa ser cobrada em dobro da empresa.

 

Rescisão: hoje, a rescisão do contrato de trabalho de mais de um ano só é considerada válida, segundo a CLT, se homologada pelo sindicato ou autoridade do Ministério do Trabalho. A nova regra revoga essa condição.

 

Rescisão por acordo: passa a ser permitida a rescisão de contrato de trabalho quando há “comum acordo” entre a empresa e colaborador. Nesse caso, o trabalhador tem direito a receber metade do valor do aviso prévio, de acordo com o montante do FGTS, em no máximo de 80%, mas não recebe o seguro-desemprego.

 

Justiça gratuita: o benefício da justiça gratuita só será concedido para quem recebe salário igual ou inferior a 40% do teto do INSS (Instituto Nacional do Seguro Social) ou para quem comprovar que não possui recursos para pagar.

 

Crédito foto: Portal Brasil

 

18/07/2017

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