A publicação da Medida Provisória nº 927/2020 possibilitou ao empregador a suspensão e o parcelamento, sem multa e encargos, do recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) das competências referentes a março, abril e maio de 2020.
Essas competências poderão ser recolhidas ao FGTS parceladamente entre julho e dezembro de 2020, sem impacto na regularidade dos empregadores junto a Consulta Regularidade do Empregador (CRF), além disso, tudo pode ser feito de maneira 100% digital, sem precisar ir à agência bancária.
O empregador, inclusive doméstico, que não pagar a Guia de Recolhimento do FGTS – GRF ou o Documento de Arrecadação do eSocial – DAE, respectivamente, para as competências março, abril e maio de 2020, precisa fazer a prestação de informações declaratórias no prazo definido. Como consequência, não haverá incidência de encargos e multa por atraso.
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Quem tem direito?
O parcelamento está disponível para todos os empregadores, inclusive o doméstico, independentemente do número de empregados, da natureza jurídica, do ramo de atividade econômica e do regime de tributação, que suspenderam o recolhimento das competências março, abril e maio de 2020, conforme orientações para a suspensão de que trata a MP 927/20.
Como funciona?
Todas as competências declaradas no prazo serão divididas em 6 parcelas mensais, com a primeira parcela com vencimento em 07 de julho de 2020 e a última em 07 de dezembro de 2020, sem a incidência de multa e encargos pelo pagamento parcelado. Caso o empregador não pague essas parcelas no prazo, incidirão multa e encargos a partir da data de vencimento de cada parcela.
Como fazer o parcelamento?
Os empregadores ou empregadores domésticos que efetivarem a suspensão do recolhimento das competências de março, abril e maio de 2020, terão o valor declarado via SEFIP ou DAE, desde que dentro do prazo previsto na MP 927/20, automaticamente parcelado para pagamento entre julho e dezembro de 2020.
A CAIXA divulgará oportunamente as orientações para quitação das parcelas.
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