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PIS E COFINS SOFREM MUDANÇAS NO CÁLCULO

26/10/2006

Os contribuintes atingidos pelo novo posicionamento do Supremo poderão reclamar judicialmente junto ao fisco a devolução dos tributos recolhidos a maior de 2001 a 2005.

Os contribuintes atingidos pelo novo posicionamento do Supremo poderão reclamar judicialmente junto ao fisco a devolução dos tributos recolhidos a maior de 2001 a 2005. O julgamento de recurso perante o Supremo Tribunal Federal – STF -indica uma grande possibilidade de decisão que alterará a base de cálculo do PIS e da COFINS. O recurso em tramitação perante aquele tribunal pretende a exclusão do ICMS da base de cálculo destes tributos. Há forte tendência de julgamento favorável a essa exclusão, devido à recente renovação dos Ministros do Supremo. É justamente está renovação na composição do Supremo que poderá viabilizar alteração no entendimento do tribunal sobre a matéria. Caso permaneça essa tendência, surgirá um novo precedente, desta vez favorável ao contribuinte. Embora a discussão central do recurso esteja na exclusão do ICMS da base de cálculo da COFINS, o novo entendimento do Supremo pode também se estender sobre o cálculo do PIS, em vista das semelhanças entre os dois tributos. A decisão atingirá todos os contribuintes, da indústria e do comércio, e ocasionará um forte impacto aos cofres públicos. Os contribuintes atingidos pelo novo posicionamento do Supremo poderão reclamar judicialmente junto ao fisco a devolução dos tributos recolhidos a maior de 2001 a 2005. Todavia, a propositura das ações demandará das empresas a busca de informações e documentos contábeis. A contabilidade terá que elaborar um demonstrativo (devidamente assinado pelo contador, com CRC) contendo o valor pago de PIS e COFINS e o valor que deveria ter sido pago, se o ICMS tivesse sido excluído da base de cálculo. O demonstrativo deve conter as informações a partir do mês de novembro de 2001. Além do demonstrativo, os interessados em ingressar com medida judicial para obter a restituição de valores já pagos, deverão dispor de fotocópia das Darf s do PIS e COFINS desde novembro de 2001, bem como do livro do ICMS (ou documento equivalente) que comprove o valor do ICMS incluído na base de cálculo do PIS/COFINS. Há possibilidade, ainda, de propositura de ação para compensação de créditos tributários decorrentes da inclusão do ICMS na base de cálculo do PIS/COFINS questionada, com valores vincendos de tributos, ou seja, para pagamentos futuros. A medida beneficia inclusive as empresas que tenham alterado seu enquadramento fiscal. Por exemplo, se a empresa fazia seus recolhimentos pelo lucro presumido ou real e atualmente está incluída no SIMPLES, também é possível medida judicial para compensar o crédito tributário com os valores vincendos do SIMPLES. No recurso em questão, ainda pendente de decisão final, a maioria dos Ministros (seis deles), já decidiu contrariando entendimento até hoje em vigor no STF, no sentido da não exclusão do ICMS da base de cálculo da COFINS. Este posicionamento favorável ao fisco acompanhava a orientação do Superior Tribunal de Justiça, contido nas Súmulas nº 68, editada em 1993, e nº 94, editada em 1994. Esta última incluiu o ICMS na base de cálculo do antigo Finsocial, anterior a COFINS. A alteração, embora tenha surpreendido o Procurador da Fazenda Nacional, é absolutamente legítima.   Para maiores esclarecimentos sobre as informações contidas neste informativo, entrar em contato com a Assessoria Jurídica da AEMFLO e CDL-SJ, Hadlich & Advogados Associados S/S. Fone: 3223-5656

26/10/2006

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