O Código Tributário Nacional, lei que estabelece normas gerais em matéria tributária, prevê, em seu artigo 44, que a base de cálculo do imposto sobre a renda e proventos de qualquer natureza é “o montante, real, arbitrado ou presumido, da renda ou dos proventos tributáveis”. Do referido artigo extrai-se que são três as modalidades de tributação do imposto de renda da pessoa jurídica: (a) lucro real; (b) lucro presumido; e (c) lucro arbitrado.
Por Jaime Alberto Gubert e Alice Francisco da Cruz
O lucro arbitrado, como o próprio nome sugere, é determinado pela utilização do arbitramento, que consiste em técnica de aferição da base de cálculo de tributos incidentes sobre o lucro cuja valoração tenha por base o valor ou o preço de bens, direitos, serviços ou atos jurídicos de que pode lançar mão o Fisco sempre que sejam omissos ou não mereçam fé as declarações ou os esclarecimentos prestados, ou os documentos apresentados pelo sujeito passivo ou pelo terceiro legalmente obrigado.
Consoante previsto no artigo 148, do Código Tributário Nacional, o arbitramento deve ser realizado mediante processo regular. Quer isso dizer que o Fisco somente poderá efetuar o arbitramento por meio de prévio procedimento administrativo em que se assegure ao contribuinte o amplo exercício do direito de defesa. De acordo com o que dispõe o art. 530, do Decreto nº 3.000/99 (Regulamento do Imposto de Renda), o arbitramento somente poderá ser utilizado, em síntese, diante da verificação de umas das seguintes hipóteses: inexistência de escrituração, recusa de apresentação da escrituração ou imprestabilidade da escrituração. Porém, antes de arbitrar a base de cálculo do imposto, o Fisco deve conferir ao contribuinte prazo razoável para sanar as irregularidades na escrita e, só na total impossibilidade de se corrigir as imperfeições, é que o arbitramento se legitima. Tem-se, portanto, que a aferição da ocorrência ou não das hipóteses mencionadas deve ser guiada pelo critério da impossibilidade absoluta, ou seja, o arbitramento somente se justifica quando definitivamente não houver meios de se obter o resultado real da pessoa jurídica ou o montante líquido da renda da pessoa física.
Por fim, o ato que determina o arbitramento deve ser adequadamente fundamentado, de acordo com o disposto no art. 50, da Lei nº 9.784/99, aplicável ao processo administrativo tributário no tocante às normas principiológicas. Sendo o arbitramento medida excepcional, a sua utilização deve se dar com muita cautela, já que o manejo equivocado do instrumento pode representar sério prejuízo à sociedade, na medida em que fere o princípio da segurança jurídica e prejudica sobremaneira o desenvolvimento econômico do país.
*Jaime Alberto Gubert Advogado Socio do escritório Mosimann, Horn & Advogados Associados
*Alice Francisco da Cruz * Estagiária do escritório Mosimann, Horn & Advogados Associados