Diante dos efeitos causados pela pandemia do CORONAVIRUS - COVID-19, o Governo Federal decretou expediu a Medida Provisória nº 927, de 22/03/2020, que dispõe, em seu art. 1º, sobre medidas que poderão ser adotadas pelos empregadores para preservação do emprego e da renda para enfrentamento do estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020, e da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus (covid-19), decretada pelo Ministro de Estado da Saúde, em 3 de fevereiro de 2020, nos termos do disposto na Lei nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, Como é para fins trabalhistas, a MP é constituída de hipótese de força maior, nos termos do art. 501, da CLT.
Diante das críticas, o Governo Federal recuou e editou a Medida Provisória Nº 928, de 23/03/2020, revogando o art. 18 da Medida Provisória nº 927, de 22/03/2020, que permitia a suspensão do contrato de trabalho pelo prazo de até quatro meses, para participação do empregado em curso ou programa de qualificação profissional não presencial oferecido pelo empregador. Com a revogação do art. 18 há o entendimento que os empregos serão preservados e os trabalhadores poderão se manter durante o período de Estado de Calamidade Pública decretado. As demais medidas continuam valendo, como veremos a seguir.
De qualquer modo, a flexibilização na legislação trabalhista promovida pela MP 927, com sua alteração, mesmo procurando preservar o emprego e o salário dos trabalhadores, na verdade afeta sobremaneira a economia de um modo geral e principalmente as empresas associadas a AEMFLO e a CDL-SJ. Como são medidas que geram interpretações muitas vezes divergentes, estamos encaminhando um RESUMO das medidas pontuais, que podem ser aproveitadas pelas empresas associadas, sem qualquer juízo de valor, ressaltando contudo que essas medidas não são definitivas e a qualquer momento poderão ser editadas novas medidas alterativas.
Por fim, a AEMFLO e a CDL-SJ se colocam à disposição para esclarecimento de dúvidas dos associados, referentes a esta Medida Provisória 927 e aos Decretos Estaduais 515 e 521/2020, por meio da nossa Assessoria Jurídica, no e-mail: advogados@hadlich.adv.br, e/ou WhatsApp (48) 98403-9057 ou (48) 98419-9908.
MEDIDAS QUE PODEM SER ADOTADAS PELAS EMPRESAS – Art. 3º
Para enfrentamento dos efeitos econômicos decorrentes da MP 927, as empresas ou empregadores poderão adotar as seguintes medidas:
1. Teletrabalho – art. 4º e 5º:
Considera-se teletrabalho, trabalho remoto ou trabalho a distância a prestação de serviços preponderante ou totalmente fora das dependências do empregador, com a utilização de tecnologias da informação e comunicação que, por sua natureza, não configurem trabalho externo. Se o empregado não possuir os equipamentos tecnológicos e a infraestrutura necessária e adequada à prestação do teletrabalho, do trabalho remoto ou do trabalho a distância, o empregador poderá fornecer os equipamentos em regime de comodato e pagar por serviços de infraestrutura, que não caracterizarão verba de natureza salarial, ou computar a jornada normal de trabalho como tempo de trabalho à disposição do empregador. O empregador poderá, a seu critério, alterar o regime de trabalho presencial para o teletrabalho, o trabalho remoto ou outro tipo de trabalho a distância e determinar o retorno ao regime de trabalho presencial, independentemente da existência de acordos individuais ou coletivos, dispensado o registro prévio da alteração no contrato individual de trabalho.
1.2. Antecipação de férias individuais – art. 6º ao art. 10:
O empregador deverá informar ao empregado sobre a antecipação de suas férias com antecedência de, no mínimo, quarenta e oito horas, por escrito ou por meio eletrônico, com a indicação do período a ser gozado pelo empregado, não podendo ser gozadas em período inferior a 5 dias corridos. Empregado e empregador poderão firmar acordo individual negociando a antecipação de período de férias. O empregador poderá efetuar o pagamento do adicional 1/3 de férias imediatamente, ou até o dia 20/12/2020, prazo para pagamento da gratificação natalina. O empregador poderá pagar o salário até o 5º dia útil posterior ao início das férias.
1.3. Concessão de férias coletivas – art. 11 e 12:
O empregador poderá, a seu critério, conceder férias coletivas e deverá notificar o conjunto de empregados afetados com antecedência de, no mínimo, quarenta e oito horas, ficando dispensado de fazer a comunicação prévia ao órgão local do Ministério da Economia e aos sindicatos representativos da categoria profissional.
1.4. Aproveitamento e a antecipação de feriados – art. 13:
Os empregadores poderão antecipar o gozo de feriados não religiosos federais, estaduais, distritais e municipais e deverão notificar, por escrito ou por meio eletrônico, o conjunto de empregados beneficiados com antecedência de, no mínimo, quarenta e oito horas, mediante indicação expressa dos feriados aproveitados. Os feriados não religiosos poderão ser utilizados para compensação do saldo em banco de horas. O aproveitamento de feriados religiosos dependerá de concordância do empregado, mediante manifestação em acordo individual escrito.
1.5. Banco de horas – art. 14:
O empregador está autorizado a interromper as atividades e constituir regime especial de compensação de jornada, por meio de banco de horas, em favor do empregador ou do empregado, por meio de acordo coletivo ou individual formal, para a compensação no prazo de até dezoito meses, contado da data de encerramento do estado de calamidade pública. A compensação de tempo para recuperação do período interrompido poderá ser feita mediante prorrogação de jornada em até duas horas, que não poderá exceder dez horas diárias. A compensação do saldo de horas poderá ser determinada pelo empregador independentemente de convenção coletiva ou acordo individual ou coletivo.
1.6. Suspensão de exigências administrativas em segurança e saúde no trabalho – art. 15 a 17):
Está suspensa a obrigatoriedade de realização dos exames médicos ocupacionais, clínicos e complementares, exceto dos exames demissionais. Os exames serão realizados no prazo de sessenta dias, contado da data de encerramento do estado de calamidade pública. O exame demissional poderá ser dispensado caso o exame médico ocupacional mais recente tenha sido realizado há menos de cento e oitenta dias. Fica suspensa a obrigatoriedade de realização de treinamentos periódicos e eventuais dos atuais empregados, previstos em normas regulamentadoras de segurança e saúde no trabalho.
1.7. Suspensão do Contrato de Trabalho
Direcionamento do trabalhador para qualificação - art. 18 – REVOGADO pela Medida Provisória Nº 928, de 23/03/0220
1.8. Diferimento do recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS – art. 19 a 25:
a) Suspensão do FGTS - Fica suspenso o recolhimento do FGTS referente aos meses de março, abril e maio de 2020, que passará a vencer em abril, maio e junho de 2020, respectivamente, salvo de houver despedida do empregado.
b) Parcelamento - O recolhimento do FGTS poderá ser realizado de forma parcelada, sem a incidência da atualização, da multa e outros encargos, em até 6 meses, ficando obrigado a declarar as informações, até 20 de junho de 2020, devendo observar o seguinte:
- as informações prestadas constituirão declaração e reconhecimento dos créditos delas decorrentes, caracterizarão confissão de débito e constituirão instrumento hábil e suficiente para a cobrança do crédito de FGTS; os valores não declarados serão considerados em atraso, e obrigarão o pagamento integral da multa e dos encargos devidos.
c) Suspensão do prazo prescricional - Fica suspensa a contagem do prazo prescricional dos débitos relativos a contribuições do FGTS pelo prazo de cento e vinte dias, contado de 22/03/2020.
d) Do Certificado de Regularidade do FGTS - O inadimplemento das obrigações parceladas em até 6 meses ensejará o bloqueio do certificado de regularidade do FGTS.
e) Prorrogação dos Prazos de Regularidade - Os prazos dos certificados de regularidade emitidos anteriormente à data de entrada em vigor desta Medida Provisória serão prorrogados por noventa dias.
f) Do Parcelamento de Débitos - Os parcelamentos de débito do FGTS em curso que tenham parcelas a vencer nos meses de março, abril e maio não impedirão a emissão de certificado de regularidade.
g) Rescisão do Contrato de Trabalho - Havendo rescisão do contrato de trabalho, o empregador ficará obrigado ao recolhimento dos valores correspondentes ao FGTS e da multa de 40%.
h) Inadimplência – As parcelas vincendas do FGTS terão sua data de vencimento antecipada para o prazo de 10 (dez) dias, com aplicação da multa prevista de 40% e demais encargos.
II – MEDIDAS GERAIS
1. É permitido aos estabelecimentos de saúde, mediante acordo individual escrito, mesmo para as atividades insalubres e para a jornada de doze horas de trabalho por 36 horas de descanso, prorrogar a jornada de trabalho, e adotar escalas de horas suplementares entre a décima terceira e a vigésima quarta hora do intervalo interjornada, sem que haja penalidade administrativa, garantido o repouso semanal remunerado, nos termos da legislação. (art. 26).
2. Os Acordos e Convenções Coletivas vencidos ou vincendos, no prazo de 180 dias, contados a partir de 22/03/2020, poderão ser prorrogados, a critério do empregador, pelo prazo de 90 (noventa) dias. (art. 30).
3. Durante o período de 180 dias, contado a partir de 22/03/2020, os Auditores Fiscais do Trabalho do Ministério da Economia atuarão de maneira orientadora, exceto se detectarem irregularidades. (art. 31)
4. As medidas adotadas pelos empregadores antes da MP 927 são válidas desde que tenham sido implementadas nos 30 (trinta) dias anteriores ao dia 22/03/2020 e não contrariem as determinações da referida MP. (art. 36).
5. Os casos de contaminação pelo Coronavirus – Covid-19 não são considerados ocupacionais, ou doença do trabalho, e por isso não dão direito a estabilidade no emprego, salvo se comprovado o nexo causal, como ocorre com trabalhadores que trabalham na área da saúde, no atendimento ao público. (art. 29)
6. Não se aplicam aos trabalhadores em regime de teletrabalho, as regulamentações sobre trabalho em teleatendimento e telemarketing. (art. 33)
7. Serão atendidos prioritariamente os pedidos de acesso à informação relacionados com medidas de enfrentamento da emergência de saúde pública de que trata a Lei nº 13.979, de 06/02/2020. (art. 6º- B, da Lei nº 13.979/2020, com redação dada pela MP 928, de 23/03/2020).