Sancionada pelo Governador do Estado Luiz Henrique da Silveira, no dia 12 de janeiro deste ano, a Lei nº 14.649 dispõe sobre a utilização de cheques nos estabelecimentos comerciais.
A partir desta data o estabelecimento comercial que aceitar cheque como forma de pagamento somente poderá abster-se de recebê-lo quando o titular da conta estiver com restrição perante o CDL, o SPC ou o SERASA e o consumidor não for o titular da conta apresentada.
Fica expressamente proibido ao estabelecimento comercial exigir tempo de abertura de conta corrente bancária para a aceitação de cheque e tornou-se obrigatória a fixação desta Lei nos estabelecimentos comerciais do Estado de Santa Catarina, em local visível ao consumidor.
O descumprimento do dispositivo nesta Lei sujeita o estabelecimento comercial ao pagamento de multa no valor de cinco salários mínimos; e multa no valor de dez salários mínimos no caso de reincidência, por cada caso verificado.
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:: Lei nº 14.649 (PDF)