A Lei Complementar 123 de dezembro de 2006 traz em seu conteúdo dificuldades aos empresários nos seguintes aspectos.
Por Dr. Renato Hadlich
- A migração automática da empresa já optante do simples para o sistema Nacional até 31 de julho do corrente ano, sem que haja uma análise criteriosa do empresário sobre seu enquadramento, faixas de recolhimento, vantagens e desvantagens;
- A fixação de multa de 20% sobre o valor que exceder sua faixa de teto, além da aplicação das alíquotas máximas da tabela de recolhimento que se enquadrar;
- A opção (que é automática e não voluntária) está condicionada a quitação ou parcelamento (até 120 meses) de tributos cujos fatos geradores tenham ocorrido até 31 de janeiro de 2006, sendo indeferido o parcelamento do período posterior, inviabilizando seu requerimento de inclusão no sistema Nacional, ou sua exclusão automática;
- A Lei não permite às microempresas e as empresas de pequeno porte, optantes do sistema nacional, a apropriação nem créditos relativos a impostos ou contribuições abrangidos pelo Simples Nacional;
- Sendo ultrapassado o limite da receita estabelecido para a micro ou pequena empresa em mais 20%, haverá exclusão do enquadramento e os efeitos tributários retroagirão ao início do exercício.
- O Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas micro e pequenas empresas não excluem os seguintes impostos:
a - imposto sobre operações de crédito, câmbio e seguro, ou relativas a títulos ou valores mobiliários – IOF;
b - imposto sobre importação de produtos estrangeiros
c - imposto sobre a exportação, para o exterior, de produtos nacionais ou nacionalizados;
d - imposto sobre a propriedade rural;
e - imposto de renda, relativo aos rendimentos ou ganhos líquidos auferidos de bens em aplicações de renda fixa ou variável;
f - imposto de renda relativo aos ganhos de capital auferidos na alienação de bens do ativo permanente;
g - contribuição provisória sobre movimentação ou transmissão de valores e de créditos e direitos de natureza financeira – CPMF;
h - contribuição para o fundo de garantia do tempo de serviço – FGTS;
i - contribuição para manutenção da seguridade social, relativa ao trabalhador;
j - contribuição para a seguridade, relativa à pessoa do empresário, na qualidade de contribuinte individual;
k - imposto de renda relativo aos pagamentos ou créditos efetuados pela pessoa jurídica a pessoa física;
l - contribuição para o PIS/PASEP, COFINS e IPI incidentes na importação de bens e serviços;
Sobre o ICMS será devido:
a - nas operações ou prestações sujeitas as regime de substituição tributária;
b - por terceiro, a que o contribuinte se ache obrigado, por força da legislação estadual ou distrital vigente;
c - na entrada, no território do Estado ou do Distrito Federal, de petróleo, inclusive lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, bem como energia elétrica, quando não destinados à comercialização ou industrialização;
d - por ocasião do desembaraço aduaneiro;
e - na aquisição ou manutenção em estoque de mercadoria desacobertada de documento fiscal;
f - na operação ou prestação desacobertada de documento fiscal;
g - nas operações com mercadorias sujeitas ao regime de antecipação do recolhimento do imposto, bem como do valor relativo à diferença entre a alíquota interna e a interestadual, nas aquisições em outros Estados e Distrito Federal, nos termos da legislação estadual ou distrital.
Ainda, sobre o ISS incidirá imposto:
a - em relação aos serviços sujeitos à substituição tributária ou retenção na fonte;
b - na importação de serviços;
Poderá haver exclusão de ofício das empresas optantes pelo sistema nacional quando:
a - houver falta de escrituração do livro caixa ou não permitir a identificação da movimentação financeira, inclusive bancária;
b - for constatado que durante o ano-calendário o valor das despesas pagas supera em 20% o valor de ingressos de recursos no mesmo período, excluído o ano de início de atividade;
c - for constatado que durante o ano-calendário o valor das aquisições de mercadorias para comercialização ou industrialização, ressalvadas hipóteses justificadas de aumento de estoque, for superior a 80% dos ingressos de recursos no mesmo período, excluído o ano de início de atividade.
Finalmente, se a despesa com a folha de pagamento for igual ou superior a 40% da receita da categoria serviços, o imposto máximo da tabela de enquadramento será de 13,50%, não atingindo aquele percentual, poderá chegar até 16.85%.
Florianópolis, 28 de junho de 2007.
Matéria elaborada pelo Dr. Renato Hadlich OAB 3974 – advogado titular da HADLICH & ADVOGADOS ASSOCIADOS (Assessoria Jurídica da AEMFLO)