Lei nº 10.962 de 11 de Outubro de 2004 - Afixação de Preços de Produtos e Serviços para o Consumidor
Dispõe sobre a oferta e as formas de afixação de preços de produtos e serviços para o consumidor.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguin-te Lei:
Art. 1o Esta Lei regula as condições de oferta e afixação de preços de bens e serviços para o consu-midor.
Art. 2o São admitidas as seguintes formas de afixação de preços em vendas a varejo para o consu-midor:
I – no comércio em geral, por meio de etiquetas ou similares afixados diretamente nos bens expos-tos à venda, e em vitrines, mediante divulgação do preço à vista em caracteres legíveis;
II – em auto-serviços, supermercados, hipermercados, mercearias ou estabelecimentos comerciais onde o consumidor tenha acesso direto ao produto, sem intervenção do comerciante, mediante a impressão ou afixação do preço do produto na embalagem, ou a afixação de código referencial, ou ainda, com a afixação de código de barras.
Parágrafo único. Nos casos de utilização de código referencial ou de barras, o comerciante deverá expor, de forma clara e legível, junto aos itens expostos, informação relativa ao preço à vista do produto, suas características e código.
Art. 3o Na impossibilidade de afixação de preços conforme disposto no art. 2º, é permitido o uso de relações de preços dos produtos expostos, bem como dos serviços oferecidos, de forma escrita, clara e acessível ao consumidor.
Art. 4o Nos estabelecimentos que utilizem código de barras para apreçamento, deverão ser ofereci-dos equipamentos de leitura ótica para consulta de preço pelo consumidor, localizados na área de vendas e em outras de fácil acesso.
§ 1o O regulamento desta Lei definirá, observados, dentre outros critérios ou fatores, o tipo e o ta-manho do estabelecimento e a quantidade e a diversidade dos itens de bens e serviços, a área má-xima que deverá ser atendida por cada leitora ótica.
§ 2o Para os fins desta Lei, considera-se área de vendas aquela na qual os consumidores têm acesso às mercadorias e serviços oferecidos para consumo no varejo, dentro do estabelecimento.
Art. 5o No caso de divergência de preços para o mesmo produto entre os sistemas de informação de preços utilizados pelo estabelecimento, o consumidor pagará o menor dentre eles.
Art. 6o (VETADO)
Art. 7o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 11 de outubro de 2004; 183o da Independência e 116o da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Márcio Thomaz Bastos
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 13.10.2004