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Lei das sacolas plásticas sancionada em Florianópolis

04/06/2008

O Prefeito de Florianópolis sancionou a lei que regulamenta o uso de sacolas em estabelecimentos comerciais para acondicionamento de mercadorias e produtos em geral.

As sacolas e sacos plásticos fabricadas com uso de resina petroquímica deverão ser gradativamente substituídas até um prazo máximo de um ano.

Confira o teor da lei:


LEI Nº 7627 de 12 de maio de 2008

DISPÕE SOBRE A SUBSTITUIÇÃO DO USO DE SACOLAS E SACOS PLÁSTICOS NAS INSTITUIÇÕES QUE MENCIONA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

O Prefeito Municipal de Florianópolis faz saber que a Câmara de Vereadores aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:

Art. 1º As empresas de direito público e privado, com atuação no município de Florianópolis, que utilizam sacolas e sacos plásticos para o acondicionamento e transporte de produtos e mercadorias em geral, incluindo-se lixo, deverão substituí-los por sacolas e sacos ecológicos, conforme o disposto nesta Lei.

Parágrafo Único - Entende-se por sacolas e sacos plásticos qualquer invólucro manufaturado com resina petroquímica, excetuando-se as embalagens originais das mercadorias.

Art. 2º As sacolas e sacos ecológicos são aqueles ambientalmente corretos, confeccionados prioritariamente com papel, tecido ou material oxi-biodegradável.

Parágrafo Único - O plástico, quando contido na composição das sacolas e sacos ecológicos, não deve impactar negativamente na quantidade do composto, bem como no meio ambiente.

Art. 3º As sacolas e os sacos plásticos devem atender aos seguintes requisitos:

I - degradar ou desintegrar, por oxidação em fragmentos em um período de tempo não superior a dezoito meses; e

II - biodegradar, tendo como resultado CO2, água e biomassa.

Parágrafo Único - Os produtos resultantes da biodegradação não poderão ser tóxicos ou danosos ao meio ambiente.

Art. 4º A substituição a que se refere o art. 1º desta Lei deverá ocorrer, em todas as empresas, das seguintes formas:

I - quarenta por cento em quatro meses;

II - oitenta por cento em oito meses; e

III - cem por cento em um ano.

Art. 5º Os estabelecimentos de que trata esta Lei, dentro do prazo de substituição a que se refere o art. 4º, deverão manter disponíveis aos seus clientes bolsas, sacolas, sacos ou cestas confeccionadas com material resistente e biodegradável para o uso continuado na acomodação e transporte dos produtos adquiridos.

Art. 6º VETADO

Art. 7º Fica autorizado o Poder Público, através da administração direta e indireta, a promover campanhas de conscientização acerca dos danos causados pelas sacolas e sacos plásticos, bem como os ganhos ambientais da utilização do plástico oxi-biodegradável ou biodegradável, por meio de convênios e parcerias com organizações não-governamentais e congêneres sem fins econômicos.

Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Florianópolis, aos 12 de maio de 2008.

DÁRIO ELIAS BERGER
PREFEITO MUNICIPAL

04/06/2008

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