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LEI DÁ FIM A VANTAGENS DE DEVEDORES

01/02/2007

Entra em vigor neste sábado a Lei de Execução de Títulos Extrajudiciais, segunda e última parte da reforma da execução civil proposta pelo Ministério da Justiça em 2004. A Lei nº 11.382, de 2006, altera 85 artigos do Código de Processo Civil (CPC) para tapar buracos que permitiam que devedores mal intencionados - e bem assessorados - escapassem das dívidas com seu patrimônio ileso ou adiassem indefinidamente a conclusão dos processos.

A lei facilita o bloqueio de bens depositados no sistema financeiro ou em cartórios, elimina cortesias processuais antes oferecidas aos devedores e dá fim aos temidos leilões judiciais, onde muito patrimônio costumava se transformar em pouco dinheiro.

A proposta se soma à primeira parte da reforma da execução civil - a Lei nº 11.232, de 2005, que entrou em vigor em junho do ano passado e acabou com a separação entre o processo de conhecimento e o processo de execução, transição que costumava deixar para trás muitas dívidas pendentes por tornar o processo quase que infinito. Agora, a segunda parte da reforma, que entra em vigor amanhã, complementa o texto de 2005 focando nas frestas existentes entre a localização, o bloqueio e a alienação dos bens dos devedores relutantes.

Um dos autores da nova execução cível, o jurista Petrônio Calmon, diz que a lei tem dois pontos principais. O mais importante é o fim do efeito suspensivo dos embargos à execução, principal tipo de recurso usado pelo devedor. Pela nova lei, o recurso se torna inócuo, pois o processo continua correndo, a despeito da medida. Outra mudança é a alienação do bem, que acaba com a exclusividade do leilão público. "O leilão público é um processo complicado, que nunca acaba, e é monopolizado por um grupo de pessoas que conhecem o sistema e compram os bens por um valor muito pequeno", diz. Pela nova lei, o credor pode simplesmente transferir o bem encontrado para o próprio nome e vendê-lo ou levar o comprador diretamente ao juiz.

Outra mudança aparentemente formal, mas com grandes resultados práticos, é a prioridade na indicação de bens à penhora. Segundo o advogado Mário Gelli, do Barbosa, Müssnich & Aragão, pela regra atual o devedor tem prioridade para apresentar o patrimônio que ele quer que seja penhorado. Isso significaria a indicação dos piores bens possíveis, como títulos podres ou veículos e equipamentos velhos. O que seria um pequeno contratempo se transforma em uma longa disputa judicial. O credor precisa questionar a validade do bem indicado, ao que cabe recurso do devedor, e assim por diante, atrasando em meses e até anos o fim do processo.

Outra medida vista com bons olhos é a averbação dos bens em cartório. Com essa medida, assim que inicia a fase de execução o credor pode ir ao cartório e registrá-la no patrimônio do devedor - veículos ou imóveis -, o que dificulta o tradicional desaparecimento do patrimônio de empresários com problemas financeiros. Com os bens averbados, fica mais difícil para o credor vendê-los, pois os compradores tomarão conhecimento do processo - que pode resultar na tomada do seu bem. A medida também facilita a caracterização de fraude caso o bem seja transferido para algum parente ou "laranja".

O advogado também destaca ainda a multa de 20% no caso de o devedor omitir a existência do patrimônio ou apresentar recursos protelatórios. A regra, que já poderia ser deduzida de outros trechos do Código de Processo Civil, foi explicitada no novo texto. A nova redação também cria uma espécie de moratória judicial, segundo a qual o devedor, antes de apresentar bens à penhora, pode depositar 30% do valor da causa e parcelar o resto em seis vezes. A regra cria um patamar mínimo para as negociações extrajudiciais, ainda que muito favorável ao credor - não reduz o principal da dívida e o prazo de seis meses é muito menor do que o prazo de tramitação do processo a partir da penhora.

Fonte: Valor Online - Fernando Teixeira

01/02/2007

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