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ISS não pode ser pago duas vezes

22/06/2007

Ao tratar do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, a Constituição Federal pressupôs a "prestação de serviços", segundo a conceituação definida no direito privado, nos termos do artigo art. 156, inc. III, e também do artigo 110, do Código Tributário Nacional.
Por Fernando Telini

A Lei Complementar 116/03 estabelece, no seu artigo 7º, que a base de cálculo do imposto é o preço do serviço, permitindo, no parágrafo 2º do mesmo artigo, a dedução apenas do valor dos materiais fornecidos pelo prestador de serviços de execução, por administração, empreitada ou subempreitada, de obras de construção civil, hidráulica ou elétrica, ou de reparação, conservação ou reforma de determinadas obras. Não fica explícita a dedução do valor das subempreitadas.

Diante disso, inúmeros municípios têm entendido que a base de cálculo do imposto inclui quaisquer valores recebidos, inclusive valores que ingressam provisoriamente no caixa do contribuinte para serem transferidos a outro contribuinte do imposto, sem qualquer espécie de dedução. Ao realizar a cobrança do imposto desta forma, equiparam a receita bruta da prestação de serviço próprio aos ingressos de valores que correspondem à remuneração de serviços prestados por terceiros. Tal prática gera a dupla tributação, uma vez que o terceiro envolvido irá novamente pagar o tributo sobre o valor por ele recebido, isto quando já não sofreu a tributação em momento anterior.

Assim, impedir que a empresa realize o abatimento do valor dos serviços já tributados, ou mesmo, daqueles que irão ser tributados, pois correspondem a recebimentos de outros contribuintes, é ignorar o próprio conceito da base de cálculo do tributo, realizando uma cobrança indevida.

Saliente-se que a dedução faz parte da própria construção da base de cálculo do imposto sobre serviços, não sendo necessário que o texto da lei assegure a exclusão de tais valores da base de cálculo. Desse modo, se já houve o pagamento do ISS sobre os serviços incluídos na base de cálculo do tributo, é um direito a dedução daqueles valores, evitando o pagamento em duplicidade do imposto.

Por esse motivo somente deve ser tributada a diferença entre o valor recebido pelo contratante e o que será, ou, já foi repassado para os terceiros, efetivamente prestadores de serviço.

Texto elaborado por Fernando Telini
Advogado tributarista, conselheiro do Conselho Estadual de Contribuintes

22/06/2007

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