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Ilegalidade no aumento da taxa de ocupação nas terras de marinha

10/09/2007

Muitos titulares de terras de marinha foram surpreendidos nos últimos meses pelo aumento significativo dos valores a serem recolhidos a título de taxa de ocupação.
Por Milene de Alcântara Martins Scheer (OAB/SC – 14.647-b)

Em alguns casos o aumento alcança os 700%. A justificativa da Secretaria do Patrimônio da União em Santa Catarina, órgão responsável pelo gerenciamento dos imóveis da União, é de que os imóveis passaram por uma avaliação, gerando a atualização dos valores do domínio pleno, base de cálculo para estas três receitas.

Questiona-se, contudo, a legalidade da atualização, uma vez que foi realizada sem o conhecimento prévio dos foreiros, titulares do domínio útil sobre as terras de marinha.
A Justiça Federal de Florianópolis já proferiu sentença favorável aos foreiros, e impediu que fosse aplicado o aumento pretendido pelo Patrimônio da União. A decisão, contudo, não tem efeito geral e estende seus efeitos exclusivamente para o autor da medida.

Aqueles que pretendam beneficiar-se com a manutenção do reajuste anual pelos índices oficiais devem ingressar individualmente com demanda própria.

A ilegalidade do aumento, segundo fundamentação da decisão estaria especialmente na ausência de cientificação prévia dos titulares do domínio útil sobre terras de marinha, os foreiros, sobre a avaliação feita unilateralmente pelo Patrimônio da União.

Mas o que são terras de marinha? No Brasil são consideradas terras de marinha aquelas banhadas pelo mar. A delimitação mais precisa veio com norma do período imperial, segundo a qual são terrenos de marinha "todos os que, banhados pelas águas do mar ou dos rios navegáveis, em sua foz, vão até a distância de 33 metros para a parte das terras, contados desde o ponto em que chega o preamar médio."

A fixação da linha de 33 metros decorreu da necessidade de estabelecer um limite para a defesa da orla marítima, na hipótese de ataque oriundo do mar. A medida coincidia com a distância máxima alcançada pelos canhões à época existentes.

Apesar da inutilidade da manutenção de tal critério, já que o alcance das armas modernas há muito extrapolou estes limites, a linha se manteve para fins de definição das chamadas terras de marinha.

Estas áreas são classificadas como bens públicos, ou seja, bens de propriedade do poder público. Instituída no Império, esta condição foi mantida pela Constituição da República em 1891 que então atribuiu à União a propriedade sobre tais terras. É o que prescreve também a atual Constituição de 1988, em seu Art. 20, inc. VII.

A fim de possibilitar a utilização desta faixa de terra por particulares resgatou-se do Direito Romano o instituto da enfiteuse ou aforamento, muito empregado durante a Idade Média, o qual permite a divisão do domínio sobre um bem imóvel.

Nas terras de marinha, portanto, há cisão do domínio em eminente (ou pleno), mantido pela União, e domínio útil, atribuído ao foreiro.

O efeito imediato desta cisão é a atribuição ao titular do domínio útil da obrigação de pagamento de uma renda anual ao titular do domínio pleno, o foro, além da taxa de ocupação e do laudêmio, pago quando da transferência do domínio útil.

Os moradores de áreas litorâneas estão familiarizados com estes termos e costumam prever o desembolso destas despesas.

A taxa de ocupação, o foro e o laudêmio, é preciso esclarecer, não têm natureza de tributo, mas regidos por normas do direito administrativo (Leis nº 9.636/1998 e nº 11.481/2007 e Decretos-lei nº 9.760/46 e 2.398/1988).



* Texto elaborado por Milene de Alcântara Martins Scheer (OAB/SC – 14.647-b). Mais informações com Hadlich & Advogados Associados, da Assessoria Jurídica da AEMFLO – fone: 48 3223-5656.

10/09/2007

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