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Empresários preocupados com os impactos da Substituição Tributária

09/06/2010

Desde que começou a vigorar, o decreto 3.174 que altera a Lei da Substituição Tributária em Santa Catarina não para de gerar polêmica entre a classe empresarial. As mudanças antecipam o recolhimento do ICMS na entrada do produto, interferindo no fluxo de caixa das empresas. O objetivo é reduzir a evasão fiscal, no entanto, está prejudicando os pequenos empresários, que defendem os benefícios históricos conquistados pela categoria.

O empresário que fatura 100 mil por mês, paga de 4% a 5% de ICMS. Por exemplo - se ele comprar um colchão por R$ 529 e vender por R$ 935, vai pagar 17% sobre o valor agregado que é R$ 406. Isto significa pagar um imposto de R$ 69,02. Estima-se que aproximadamente 1 mil produtos sofreram alterações nos valores do imposto. Os pequenos empresários afirmam que se não houver redução, será impossível controlar as demissões.

Os varejistas solicitam ao governo do estado a redução da base de cálculo para os microempresários, prorrogação do prazo nas mudanças, que se tornaram vigentes 15 dias depois de terem sido aprovadas, e a suspensão da penalidade aos contribuintes por um período de ajuste.  Outra solicitação feita pelos presidentes de federações é que se crie uma comissão de empresários e políticos para avaliar mudanças e criações de novos impostos da Secretaria da Fazenda.

Entenda a Substituição Tributária

A Substituição Tributária (ST) é um instituto criado e implementado pelas Unidades da Federação antes do advento da atual Constituição Federal, por intermédio de legislação infraconstitucional, ou seja, de Convênios e Protocolos celebrados entre os secretários de fazenda estaduais. Durante muito tempo, a sua constitucionalidade e legitimidade foi arguida em juízo pelos contribuintes, sob a alegação de falta de previsão constitucional e de lei complementar para a sua implementação. Em face da eficiência desse instituto, uma vez que a sua aplicação fez diminuir a evasão fiscal e facilitou a fiscalização, a atual Constituição Federal, no seu artigo 150, parágrafo 7º, incorporou-o definitivamente e a lei Complementar nº 87/96 veio a legitimá-la.

09/06/2010

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