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Empresa poderá estabelecer critérios para aceitar cheques

18/02/2009

O juiz de direito Luiz Antonio Zanini Fornerolli, da Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital, deferiu liminar em mandado de segurança para afastar a aplicação da Lei do Cheque (nº 14.649/2009) e garantir à Theiss Confecções Ltda. o direito de não aceitar cheques apresentados por seus consumidores.

A empresa ingressou com o pedido - que solicitava o direito de opção na aceitação dos cheques apresentados por seus clientes - sob o fundamento de que a norma impedia o livre exercício de suas atividades comerciais. A lei, de autoria da Assembléia Legislativa, impôs algumas restrições acerca da forma de recebimento de cheques por parte das empresas comerciais do Estado.

Entre elas, os comerciantes ficam expressamente proibidos de exigir tempo de abertura de conta corrente bancária para a aceitação de cheque, sob pena de multa no valor de cinco salários mínimos. Segundo os autos, o cheque é um título de crédito que constitui ordem de pagamento à vista emitida ao banco para que pague a importância devida. Todavia, a instituição bancária pode não cumprir a ordem ante a ausência de fundos. Por isso, o cheque não quita a obrigação que lhe deu origem, que só será saldada quando o pagamento for realizado pelo banco.

"Como a legislação consumerista prevê que somente o pronto pagamento obriga o empresário a fornecer o produto ou o serviço ao consumidor, não pode o Estado de Santa Catarina querer obrigar o fornecedor a aceitar um título de crédito não causal (cheque) como forma obrigatória de quitação da mercadoria adquirida", sustentou o juiz. Ademais, tal legislação fere os princípios fundamentais constitucionais que regem o livre comércio. "Pelo fato do cheque não ter o poder liberatório da moeda, ninguém é obrigado a recebê-lo como forma de pagamento", finalizou o magistrado. (Autos nº 023.09.021.627-2).

fonte: Poder Judiciário de SC

18/02/2009

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