PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA CASA CIVIL SUBCHEFIA PARA ASSUNTOS JURÍDICOS
DECRETO Nº 5.903, DE 20 DE SETEMBRO DE 2006
Regulamenta a Lei no 10.962, de 11 de outubro de 2004, e a Lei no 8.078, de 11 de setembro de 1990.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei no 8.078, de 11 de setembro de 1990, e na Lei no 10.962, de 11 de outubro de 2004, DECRETA:
Art. 1o Este Decreto regulamenta a Lei no 10.962, de 11 de outubro de 2004, e dispõe sobre as práticas infracionais que atentam contra o direito básico do consumidor de obter informação adequada e clara so-bre produtos e serviços, previstas na Lei no 8.078, de 11 de setembro de 1990.
Art. 2o Os preços de produtos e serviços deverão ser informados adequadamente, de modo a garantir ao consumidor a correção, clareza, precisão, ostensividade e legibilidade das informações prestadas.
§ 1o Para efeito do disposto no caput deste artigo, considera-se:
I - correção, a informação verdadeira que não seja capaz de induzir o consumidor em erro;
II - clareza, a informação que pode ser entendida de imediato e com facilidade pelo consumidor, sem a-breviaturas que dificultem a sua compreensão, e sem a necessidade de qualquer interpretação ou cálculo;
III - precisão, a informação que seja exata, definida e que esteja física ou visualmente ligada ao produto a que se refere, sem nenhum embaraço físico ou visual interposto;
IV - ostensividade, a informação que seja de fácil percepção, dispensando qualquer esforço na sua assimi-lação; e
V - legibilidade, a informação que seja visível e indelével.
Art. 3o O preço de produto ou serviço deverá ser informado discriminando-se o total à vista.
Parágrafo único. No caso de outorga de crédito, como nas hipóteses de financiamento ou parcelamento, deverão ser também discriminados:
I - o valor total a ser pago com financiamento;
II - o número, periodicidade e valor das prestações;
III - os juros; e
IV - os eventuais acréscimos e encargos que incidirem sobre o valor do financiamento ou parcelamento.
Art. 4o Os preços dos produtos e serviços expostos à venda devem ficar sempre visíveis aos consumido-res enquanto o estabelecimento estiver aberto ao público.
Parágrafo único. A montagem, rearranjo ou limpeza, se em horário de funcionamento, deve ser feito sem prejuízo das informações relativas aos preços de produtos ou serviços expostos à venda.
Art. 5o Na hipótese de afixação de preços de bens e serviços para o consumidor, em vitrines e no comér-cio em geral, de que trata o inciso I do art. 2o da Lei no 10.962, de 2004, a etiqueta ou similar afixada di-retamente no produto exposto à venda deverá ter sua face principal voltada ao consumidor, a fim de ga-rantir a pronta visualização do preço, independentemente de solicitação do consumidor ou intervenção do comerciante.
Parágrafo único. Entende-se como similar qualquer meio físico que esteja unido ao produto e gere efeitos visuais equivalentes aos da etiqueta.
Art. 6o Os preços de bens e serviços para o consumidor nos estabelecimentos comerciais de que trata o inciso II do art. 2º da Lei nº 10.962, de 2004, admitem as seguintes modalidades de afixação:
I - direta ou impressa na própria embalagem;
II - de código referencial; ou
III - de código de barras.
§ 1o Na afixação direta ou impressão na própria embalagem do produto, será observado o disposto no art. 5o deste Decreto.
§ 2o A utilização da modalidade de afixação de código referencial deverá atender às seguintes exigências:
I - a relação dos códigos e seus respectivos preços devem estar visualmente unidos e próximos dos pro-dutos a que se referem, e imediatamente perceptível ao consumidor, sem a necessidade de qualquer es-forço ou deslocamento de sua parte; e
II - o código referencial deve estar fisicamente ligado ao produto, em contraste de cores e em tamanho suficientes que permitam a pronta identificação pelo consumidor.
§ 3o Na modalidade de afixação de código de barras, deverão ser observados os seguintes requisitos:
I - as informações relativas ao preço à vista, características e código do produto deverão estar a ele visu-almente unidas, garantindo a pronta identificação pelo consumidor;
II - a informação sobre as características do item deve compreender o nome, quantidade e demais ele-mentos que o particularizem; e
III - as informações deverão ser disponibilizadas em etiquetas com caracteres ostensivos e em cores de destaque em relação ao fundo.
Art. 7o Na hipótese de utilização do código de barras para apreçamento, os fornecedores deverão dispo-nibilizar, na área de vendas, para consulta de preços pelo consumidor, equipamentos de leitura ótica em perfeito estado de funcionamento.
§ 1o Os leitores óticos deverão ser indicados por cartazes suspensos que informem a sua localização.
§ 2o Os leitores óticos deverão ser dispostos na área de vendas, observada a distância máxima de quinze metros entre qualquer produto e a leitora ótica mais próxima.
§ 3o Para efeito de fiscalização, os fornecedores deverão prestar as informações necessárias aos agentes fiscais mediante disponibilização de croqui da área de vendas, com a identificação clara e precisa da locali-zação dos leitores óticos e a distância que os separa, demonstrando graficamente o cumprimento da dis-tância máxima fixada neste artigo.
Art. 8o A modalidade de relação de preços de produtos expostos e de serviços oferecidos aos consumido-res somente poderá ser empregada quando for impossível o uso das modalidades descritas nos arts. 5o e 6o deste Decreto.
§ 1o A relação de preços de produtos ou serviços expostos à venda deve ter sua face principal voltada ao consumidor, de forma a garantir a pronta visualização do preço, independentemente de solicitação do consumidor ou intervenção do comerciante.
§ 2o A relação de preços deverá ser também afixada, externamente, nas entradas de restaurantes, ba-res, casas noturnas e similares.
Art. 9o Configuram infrações ao direito básico do consumidor à informação adequada e clara sobre os di-ferentes produtos e serviços, sujeitando o infrator às penalidades previstas na Lei no 8.078, de 1990, as seguintes condutas:
I - utilizar letras cujo tamanho não seja uniforme ou dificulte a percepção da informação, considerada a distância normal de visualização do consumidor;
II - expor preços com as cores das letras e do fundo idêntico ou semelhante;
III - utilizar caracteres apagados, rasurados ou borrados;
IV - informar preços apenas em parcelas, obrigando o consumidor ao cálculo do total;
V - informar preços em moeda estrangeira, desacompanhados de sua conversão em moeda corrente na-cional, em caracteres de igual ou superior destaque;
VI - utilizar referência que deixa dúvida quanto à identificação do item ao qual se refere;
VII - atribuir preços distintos para o mesmo item; e
VIII - expor informação redigida na vertical ou outro ângulo que dificulte a percepção.
Art. 10. A aplicação do disposto neste Decreto dar-se-á sem prejuízo de outras normas de controle incluí-das na competência de demais órgãos e entidades federais.
Art. 11. Este Decreto entra em vigor noventa dias após sua publicação.
Brasília, 20 de setembro de 2006;
185o da Independência e 118o da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Marcio Thomaz Bastos
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 21.9.2006.