O Governo do Estado publicou mudanças nas penalizações sobre circulação de objetos de descaminho, contrabando, falsificação, furtos e roubos.
O Decreto nº 142/2019 pune quem comercializar qualquer produto irregular ou importado ilegalmente, tais como cigarros e bebidas contrabandeadas ou produtos eletrônicos sem documentação de importação, e, ainda produtos falsificados.
Observa-se que um processo administrativo será suficiente para a realização da punição. Uma das penalidades é a perda da inscrição estadual, que implica em encerrar as atividades ou o sócio não poder abrir empresas.
Leia na íntegra:
Decreto nº 142, de 6 de junho de 2019.
Introduz as Alterações 4.043 e 4.044 no RICMS/SC-01 e estabelece outras providências.
No uso das atribuições privativas que lhe conferem os incisos I e III do art. 71 da Constituição do Estado, conforme o disposto no art. 98 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, e de acordo com o que consta nos autos do processo nº SCC 0307/2018,
DECRETA:
Art. 1º Ficam introduzidas no RICMS/SC-01 as seguintes alterações:
ALTERAÇÃO 4.043 – O art. 10 do Anexo 5 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 10. ......................................................................................
...................................................................................................
IV – constatação de que o estabelecimento adquiriu, distribuiu, transportou, estocou, revendeu ou expôs à venda produtos objeto de descaminho, contrabando ou falsificação, roubo ou furto, independentemente de ficar ou não caracterizada a receptação;
...................................................................................................
§ 12. O cancelamento da inscrição nas hipóteses mencionadas neste artigo implicará aos sócios, sejam eles pessoas físicas ou jurídicas, em comum ou separadamente, a proibição de entrarem com pedido de inscrição de novo estabelecimento.” (NR)
ALTERAÇÃO 4.044 – O art. 11 do Anexo 5 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 11. ......................................................................................
§ 1º A constatação da existência de atividade do estabelecimento, ainda que eventual, implicará na sua exclusão do edital declaratório de cancelamento.
§ 2º O pedido de regularização da inscrição cancelada na hipótese do inciso IV do caput do art. 10 deste Anexo somente será possível após decorridos 5 (cinco) anos, contados da data do cancelamento.” (NR)
Art. 2 º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3 º Fica revogado o art. 9º-A do Anexo 5 do RICMS/SC-01.
Florianópolis, 6 de junho de 2019.
CARLOS MOISÉS DA SILVA
Governador do Estado
DOUGLAS BORBA
Secretário de Estado da Casa Civil
PAULO ELI
Secretário de Estado da Fazenda