STF decide que dívidas previdenciárias só podem ser cobradas retroativamente a cinco anos, como ocorre com os demais tributos federais, e não mais aos dez anos estipulados pela Lei 8.212, editada em 1991.
Uma decisão do STF, na semana passada, vai causar um prejuízo de R$ 83 bilhões aos cofres da União. No julgamento, os ministros companharam o voto do relator e presidente do STF, Gilmar Mendes, e, por unanimidade, decidiram que dívidas previdenciárias só podem ser cobradas retroativamente a cinco anos, como ocorre com os demais tributos federais, e não mais aos dez anos estipulados pela Lei 8.212, editada em 1991.
De acordo com a decisão, empresas e pessoas físicas que estão sendo cobradas pelo fisco - administrativa ou judicialmente - deixarão de pagar essa montanha de dinheiro, capaz de cobrir dois anos de déficit do INSS.
Os R$ 83 bilhões também representam quase 14% da dívida ativa da União, estimada hoje em R$ 600 bilhões. O STF julgou inconstitucionais os artigos 45 e 46 da Lei Ordinária nº 8.212/91. O entendimento foi de que a dilatação do prazo para prescrição das dívidas previdenciárias só poderia ter sido feita por meio de uma lei complementar, com força para alterar a Constituição Federal. A diferença está no apoio político que um governo precisa ter no Congresso para aprovar uma mudança como essa. Na lei ordinária, é preciso maioria simples (50% mais um dos votos), enquanto na complementar é necessário o apoio de dois terços dos congressistas.
Para entender o caso
Apenas lei complementar pode alterar prazos de prescrição e decadência das contribuições sociais:
:: Os ministros do STF reconheceram, no dia 11 deste mês, que apenas lei complementar pode dispor sobre normas gerais - como prescrição e decadência em matéria tributária, incluídas aí as contribuições sociais. A decisão se deu no julgamento de quatro recursos extraordinários aviados pela União, todos negados por unanimidade.
:: Os julgados também declararam a inconstitcionalidade dos artigos 45 e 46 da Lei nº 8.212/91, que havia fixado em dez anos o prazo prescricional das contribuições da seguridade social, e também a incompatibilidade constitucional do parágrafo único do artigo 5º do Decreto-Lei nº 1.569/77, que determinava que o arquivamento das execuções fiscais de créditos tributários de pequeno valor seria causa de suspensão do curso do prazo prescricional.
:: O entendimento dos ministros foi unânime. O artigo 146, III, 'b' da Constituição Federal, afirma que apenas lei complementar pode dispor sobre prescrição e decadência em matéria tributária. Como é entendimento pacífico da corte que "as contribuições sociais são consideradas tributos", a previsão constitucional de reserva à Lei Complementar para tratar das normas gerais sobre tributos se aplica a esta modalidade.
:: O procurador da Fazenda Nacional disse, durante o julgamento, que as contribuições em debate se direcionavam para a seguridade social, e não para financiar gastos correntes da União. Segundo ele, exatamente o fato de ter como objetivo o "socorro aos mais necessitados" justificaria que fosse editada lei específica, fixando novo prazo.
:: O procurador também ponderou que, se o STF entendesse pela inconstitucionalidade dos dispositivos, que a decisão dos ministros só passasse a valer a partir de agora, e não retroagisse à data da edição das leis.
:: No julgamento, o procurador da Fazenda Nacional alertou que "a União poderá ter que ser obrigada a devolver cerca de R$ 96 bilhões, entre valores já arrecadados ou em vias de cobrança", e que se encontram nas situações previstas nesses dispositivos.
:: Ao final do julgamento, após declararem a inconstitucionalidade dos dispositivos questionados pelos recursos extraordinários, os ministros decidiram retornar ao tema em outra sessão plenária, apenas para decidir sobre a questão colocada pelo procurador da Fazenda, sobre a partir de quando passa a valer a decisão desta tarde.
Fonte: Espaço Vital