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Decisão

26/12/2008

Julgamento histórico no STJ pacifica entendimento sobre devedor
Devedor contumaz inscrito no cadastro de restrição de créditos não tem direito a indenização por falta de notificação prévia. A conclusão é da 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, ao definir a questão no regime dos recursos repetitivos, conforme a Lei 11.672/2008.

O processo começou com a ação de um consumidor contra a Câmara de Dirigentes Lojistas de Porto Alegre. Ele pediu o cancelamento do registro indevido e reparação de danos, já que a entidade incluiu seu nome na lista de inadimplentes sem prévia comunicação.

Em primeira instância, o pedido foi negado com base no entendimento de que a ausência de notificação prévia representaria defeito de natureza eminentemente formal, insuficiente para justificar, por si, o cancelamento do registro. De acordo com a sentença, o consumidor não afirmou qualquer inexatidão nos dados e cadastros, nem negou a pendência de pagamento do valor, além de existirem seis anotações de natureza distinta.

O devedor apelou. O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul negou o recurso por entender que o consumidor tinha diversos registros desabonadores, evidenciando reiteração de conduta. Por isso, os pedidos de cancelamento dos registros e indenização por dano moral não puderam ser atendidos.

O consumidor recorreu ao STJ. Alegou que a falta de prévia comunicação não constitui mera irregularidade, mas requisito formal para legitimar o registro. E que, portanto, uma vez não observadas as exigências legais para a inscrição em cadastro restritivo, impõe-se o dever de cancelar o registro e reparar os danos morais decorrentes da inscrição indevida, independentemente da existência de registros anteriores.

A CDL, por sua vez, defendeu a inexistência do dever de cancelar e indenizar nas ações em que o consumidor não nega nem comprova a inexistência de dívida aberta, além da desnecessidade de que a comunicação seja feita mediante aviso de recebimento. Também argumentou não configurar dano moral nos casos em que há mais de um registro em nome do devedor.
Os ministros da 2ª Seção destacaram que o julgamento do caso visa unificar o entendimento e dar orientação aos futuros processos com idêntica tese. Por isso, as questões de direito analisadas foram a legitimidade passiva para as ações indenizatórias, o dever de indenizar os danos morais pela falta de comunicação prévia e a repercussão da preexistência de outros registros negativos em nome do devedor no momento da fixação da indenização.

Sobre a legitimidade, a Seção pacificou o entendimento de que os órgãos mantenedores de cadastros restritivos possuem legitimidade passiva para as ações que buscam a reparação dos danos morais e materiais decorrentes de inscrição feita sem a prévia comunicação do devedor, mesmo quando os dados utilizados para a negativação são oriundos do Cadastro de Emitentes de Cheques sem Fundado (CCF) do Banco Central ou de outros cadastros mantidos por entidades diversas.

Em relação a indenização por dano moral, o entendimento firmado é o de que a ausência de prévia comunicação ao consumidor da inscrição do seu nome em cadastro de restrição ao crédito é suficiente para caracterizar o dano moral.Porém, quando existentes inscrições anteriores regularmente feitas em nome do devedor, é afastado o direito a indenização decorrente da inscrição sem prévia notificação do nome do consumidor em cadastros de restrição ao crédito.

Esse foi o único ponto em que a relatora, ministra Nancy Andrighi, ficou vencida. Para ela, a inscrição sem prévia notificação, mesmo existindo outros débitos já inscritos, gera indenização por danos morais. “Se fazer uma anotação sem a prévia notificação é crime, é ilícito administrativo e tem conseqüências na área civil, como vamos encarar estas penas, que esses órgãos mantenedores incidem, diante deste julgamento?”, ponderou a relatora (REsp 1.061.134 e REsp 1.062.336).

Fonte: Revista Consultor Jurídico

26/12/2008

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