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Código do Contribuinte tem apoio da Prefeitura

09/08/2007

Na terça-feira(07) foi apresentado ao Secretário Municipal da Receita de São José, Diocéles João Vieira, ao secretário adjunto da Secretaria de Desenvolvimento Econômico de São José, Augusto Cesar Zeferino, e ao diretor da fiscalização da Receita Municipal, Mauro Henrique da Silva, o projeto de lei para instituir o Código de Direitos e Deveres do Contribuinte de São José.

O projeto está sendo desenvolvido pela AEMFLO e CDL-SJ,através do fórum temático, e tem como objetivo regular a relação tributária do contribuinte do município de São José com a administração pública. Os representantes da Prefeitura de São José mostraram-se favoráveis ao projeto, e farão uma análise para evitar  choques entre o código do contribuinte e o código tributário.

O projeto de lei que pretende instituir o Código do Contribuinte ainda está em fase de elaboração e adequação. Os josefenses podem conhecer o conteúdo que já foi elaborado logo abaixo e podem colaborar enviando sugestões para o e-mail assessoriaempreender@aemflo-cdlsj.org.br.

Assim que estiver pronto, o projeto de lei será apresentado publicamente para possíveis alterações e depois será encaminhado à Câmara de Vereadores para votação.

Principais pontos do Código do Contribuinte

:: estabelecer os critérios para o bom relacionamento entre fisco x contribuinte;
:: estabelecer os direitos e deveres do contribuinte e dos agentes da administração (nos moldes do Código Estadual);
:: estabelecer os atos vedados à administração;
:: estabelecer os prazos (defesa/decisão/fiscalização) a que estão sujeitos fisco e contribuintes;
:: compilar e atualizar a legislação tributária do Município.

Benefícios

:: padronizar a autuação fiscal para todos os segmentos de contribuintes, evitando diversidade de tratamentos em razão da atividade comercial desenvolvida;
:: evitar o cometimento de abusos por parte do Fisco na instituição de obrigações acessórias;
:: impedir que se cometam distorções na cobrança dos tributos, inclusive com a alteração unilateral e ilegal do momento de ocorrência do fato gerador da exação;
:: unificação da legislação tributária no que diz respeito aos direitos dos cidadãos.


Confira abaixo a íntegra do Projeto

Projeto de Lei Complementar para Instituição do Código de Direitos e Deveres do Contribuinte de São José-SC

CAPÍTULO I
Das Disposições Preliminares

Art. 1º Esta Lei Complementar estabelece normas gerais aplicáveis à relação tributária do contribuinte com a Administração Tributária Municipal.
§ 1º São contribuintes, para os efeitos desta Lei Complementar, as pessoas físicas ou jurídicas em qualquer situação de sujeição passiva tributária, inclusive a responsabilidade, a substituição, a solidariedade e a sucessão tributárias, além do referido no art. 121, parágrafo único, inciso I da Lei Federal nº 5.172, de 25 de outubro de 1966.
§ 2º Estão sujeitos às disposições desta Lei Complementar os agentes da retenção dos tributos, os representantes legais ou voluntários e os legalmente obrigados a colaborar com o fisco do Município de São José/SC.

CAPÍTULO II
Das Normas Fundamentais

Art. 2º A instituição ou a majoração de tributo atenderá aos princípios da eficiência econômica, da simplicidade administrativa, da flexibilidade, da responsabilidade e da justiça.
§ 1º Considera-se economicamente eficiente o tributo que não interfere com a correta alocação de recursos produtivos da sociedade.
§ 2º A Administração Tributária Municipal deve ser de baixo custo, quer para o fisco, quer para o contribuinte.
§ 3º O tributo deve ser capaz de responder facilmente a mudanças no ambiente econômico.
§ 4º A incidência do tributo e a aplicação do produto de sua arrecadação devem ser transparentes, para que o contribuinte saiba o quanto paga e sua finalidade.
§ 5º O tributo deve ser e parecer justo, atendendo aos critérios da isonomia, da capacidade contributiva, da eqüitativa distribuição do seu ônus, da generalidade, da progressividade da não-confiscatoriedade.
Art. 3º A legalidade da instituição do tributo pressupõe a estipulação expressa de todos os elementos indispensáveis à incidência, quais sejam, a descrição objetiva da materialidade do fato gerador, a indicação dos sujeitos do vínculo obrigacional, da base de cálculo e da alíquota, bem como os seus aspectos temporal e espacial.
Art. 4º Somente a lei, observado o princípio da anterioridade pode estabelecer a alteração de condições que, de qualquer forma, onerem o contribuinte, bem como a estipulação de requisitos que modifiquem os meios ou modos operacionais de apuração do débito tributário.
Art. 5º As leis instituidoras de taxa deverão identificar expressamente o serviço prestado ou posto à disposição do obrigado ou indicar expressamente o exercício do poder de polícia que justificar a medida.
Parágrafo único. Em qualquer caso deverá ainda ser indicado o custo do serviço para o período de um exercício, com vistas a propiciar aos contribuintes e aos organismos encarregados de fiscalizar a aplicação das leis a verificação da proporcionalidade entre o valor cobrado e o custo dos serviços.
Art. 6º O jornal oficial, ou o periódico que o substitua, deverá, no caso de instituição ou majoração de tributos submetidos ao princípio da anterioridade tributária, ter comprovadamente circulado e ficado acessível ao público até o dia 31 de dezembro do ano anterior ao da cobrança do tributo.
Parágrafo único. É vedada a tiragem de edição especial ou extraordinária dos órgãos de divulgação mencionados no caput quando veiculem lei que institua ou aumente tributo ou qualquer matéria de natureza tributária.
Art. 7º O exercício dos direitos de petição e de obtenção de certidão em órgãos públicos independe de prova de o contribuinte estar em dia com suas obrigações tributárias principais ou acessórias.
Art. 8º As leis, regulamentos e demais normas jurídicas que modifiquem matéria tributária indicarão, expressamente, as que estejam sendo revogadas ou alteradas, identificando, com clareza, o assunto, a alteração e o objeto dessa e, preferencialmente, as suas disposições deverão substituir ou inserir-se nos artigos, parágrafos e incisos da própria norma que estiver sendo modificada.
Parágrafo único. Fica assegurada a publicação e divulgação da legislação tributária municipal atualizada com remissão às legislações alteradas ou revogadas, em link próprio junto ao site da Prefeitura.
Art. 9º A Administração Tributária Municipal assegurará aos contribuintes o pleno acesso às informações acerca das normas tributárias e à interpretação que oficialmente lhes atribua.
Art. 10. Não será admitida a aplicação de multas ou encargos de índole sancionatória, em decorrência do acesso à via judicial ou administrativa, por iniciativa do contribuinte, com vistas ao exercício do seu direito de defesa.
Art. 11. É vedada, para fins de cobrança extrajudicial de tributos, a adoção de meios coercitivos contra o contribuinte, tais como a interdição de estabelecimento, a proibição de transacionar com órgãos e entidades públicas e instituições oficiais de crédito, a imposição de sanções administrativas ou a instituição de barreiras fiscais.
§ 1º Os regimes especiais de fiscalização, aplicáveis a determinados contribuintes, somente poderão ser instituídos nos estritos termos da lei tributária.
§ 2º Em nenhuma hipótese, a proibição de transacionar com órgão e entidades públicas e instituições oficiais de crédito pode ser aplicada quando a origem do débito tributário decorrer de inadimplência da administração pública, direta ou indireta, suas fundações ou autarquias.
Art. 12. Presumem-se legítimos, até que a administração fazendária comprove o contrário, os documentos e atos praticados pelos contribuintes dos quais decorram o nascimento de obrigações tributárias.
Parágrafo único. O contribuinte somente será obrigado a atestar, testemunhar ou prestar informações e esclarecimentos previstos em lei.
Art. 13. A Administração Tributária Municipal somente poderá requerer a desconsideração da personalidade jurídica da sociedade quando, em detrimento do cumprimento da lei, ficar comprovado abuso de direito, excesso de poder, infração da lei, fato ou ato ilícito ou violação dos estatutos ou contrato social, o qual somente poderá ser requerido através de processo judicial, garantido o direito ao contraditório e a ampla defesa, bem como, o esgotamento do processo na esfera administrativa.
Parágrafo único. Para requerer a desconsideração da personalidade jurídica, é necessário:
I - prova inequívoca de que a sociedade foi utilizada para acobertamento dos sócios ou utilizada como instrumento de fraude; e
II - indicação clara dos motivos e seus fundamentos e das pessoas responsáveis e sua vinculação aos fatos, realizada através de processo administrativo autônomo, resguardado o direito do contraditório.
Art. 14. Além dos requisitos de prazo, forma e competência, é vedado à legislação tributária estabelecer qualquer outra condição que limite o direito à interposição de impugnações ou recursos na esfera administrativa.
Parágrafo único. Nenhum depósito, fiança, caução, aval ou qualquer outro ônus poderá ser exigido do contribuinte, administrativamente, como condição para admissibilidade de defesa ou recurso no processo tributário-administrativo.
Art. 15. É vedada à Administração Tributária Municipal a vinculação de débitos tributários de terceiros a pessoa não vinculada ao fato gerador da obrigação tributária, assim como proibir a prática ou abstenção de ato.

CAPÍTULO III
Dos Direitos do Contribuinte

Art. 16. São direitos do contribuinte:
I - ser tratado com respeito e urbanidade pelas autoridades e servidores, que deverão facilitar o exercício de seus direitos e o cumprimento de suas obrigações;
II - poder exercer os seus direitos, ter acesso às informações de que necessite e dar cumprimento às suas obrigações;
III - formular alegações e apresentar documentos antes das decisões administrativas, e tê-los considerados por escrito e fundamentadamente;
IV - ter ciência formal da tramitação dos processos administrativo-tributários em que tenha a condição de interessado, deles ter vista e obter as cópias que requeira e conhecer formalmente as decisões neles proferidas;
V – poderá, a seu critério e às suas expensas, fazer-se representar por advogado;
VI - identificar o servidor de repartição tributária e conhecer-lhe a função e atribuições do cargo;
VII - receber comprovante pormenorizado dos registros, documentos, livros e mercadorias entregues à fiscalização ou por ela apreendidos;
VIII - prestar informações apenas por escrito às autoridades, em prazo não inferior a 5 (cinco) dias úteis, conforme a avaliação pelo Fisco acerca da complexidade do caso;
IX - ser informado dos prazos para pagamento das prestações a seu cargo, inclusive multas e acessórios, com orientação completa quanto ao procedimento a adotar e à existência de hipóteses de redução do montante exigido;
X - obter certidão negativa de débito, ainda que o crédito tributário tenha sido extinto por causa diversa do pagamento, ou se tornado inexigível, sem prejuízo de nela constar a razão determinante da extinção ou da inexigibilidade;
XI - receber, no prazo de 15 (quinze) dias, prorrogável justificadamente uma única vez e por igual período, resposta fundamentada a pleito formulado à Administração Tributária Municipal, inclusive pedido de certidão negativa, sob pena de responsabilização funcional do agente;
XII - ter preservado, perante a Administração Tributária Municipal, o sigilo de seus negócios, documentos e operações, quando não envolvam os tributos objeto de fiscalização;
XIII - não ser obrigado a exibir documento que já se encontre, comprovadamente, em poder da administração pública, em virtude de solicitação anterior decorrente da ação fiscal; e
XIV - receber da Administração Tributária Municipal, no que se refere a pagamentos, reembolsos, juros e atualização monetária, o mesmo tratamento que esta dispensa ao contribuinte em idênticas situações.
Art. 17. A Administração Tributária Municipal publicará, anualmente, a carga tributária incidente sobre os bens e serviços.
Art. 18. O contribuinte será informado do valor cadastral dos bens imóveis e dos procedimentos de sua obtenção, para fins de ciência dos elementos utilizados na exigibilidade dos impostos que incidam sobre a sua transmissão ou dos direitos a ela relativos.
Parágrafo único. O servidor público poderá ser responsabilizado funcionalmente, em caso de avaliação administrativa do imóvel em valores manifestamente em desacordo com os praticados pelo mercado, por ela respondendo solidariamente quem assinar laudo e seu superior imediato, sem prejuízo das sanções penais cabíveis.
Art. 19. O contribuinte tem direito de, na forma da lei, ser notificado da cobrança de tributo ou multa.
Parágrafo único. Além do disposto neste artigo e nos demais desta Lei Complementar, a notificação deverá indicar as impugnações cabíveis, o prazo para sua interposição, o órgão competente para julgamento, o valor cobrado e seu respectivo cálculo e, de maneira destacada, o não-condicionamento da defesa a qualquer desembolso prévio.
Art. 20. O órgão no qual tramita o processo administrativo-tributário determinará a intimação do interessado para ciência de decisão ou do resultado de diligências para se pronunciar, se quiser.
§ 1º A intimação deverá conter:
I - a identificação do intimado e o nome do órgão ou entidade administrativa;
II - a finalidade da intimação;
III - a data, hora e local de comparecimento;
IV - informação sobre a necessidade de comparecimento pessoal ou possibilidade de se fazer representar;
V - informação sobre a possibilidade de continuidade do processo independentemente de seu comparecimento; e
VI - a indicação dos fatos e fundamentos legais pertinentes.
§ 2º A intimação observará a antecedência mínima de 5 (cinco) dias úteis quanto à data de comparecimento.
§ 3º A intimação pode ser efetuada por ciência no processo, por via postal com aviso de recebimento, por telegrama ou por outro meio que assegure a certeza da ciência do interessado.
§ 4º Nos casos de recusa de assinatura da intimação, de interessados indeterminados, desconhecidos, com domicílio indefinido, ou não localizados, a intimação deve ser efetuada por meio de publicação oficial.
§ 5º As intimações serão nulas quando feitas sem observância das prescrições legais.
Art. 21. Serão objeto de intimação os atos do processo de que resultem, para o interessado, a imposição de deveres, ônus, sanções ou restrições ao exercício de direito e atividades, assim como os atos de outra natureza que produzam efeito na relação tributária.
Art. 22. Sem prejuízo dos ônus da sucumbência, o contribuinte será reembolsado do custo das fianças e de outras garantias da instância judicial, para a suspensão do crédito tributário, quando esse for julgado improcedente.
Parágrafo único. O reembolso será proporcional nos casos em que o reconhecimento da improcedência for meramente parcial.
Art. 23. A existência de processo administrativo ou judicial pendente, em matéria tributária, não impedirá o contribuinte de fruir de benefícios e incentivos fiscais ou financeiros, nem de ter acesso a linhas oficiais de crédito e de participar de licitações desde que legalmente suspensa a exigibilidade do crédito tributário ou, que na cobrança executiva, tenha sido efetivada penhora.
§ 1º Será concedida certidão positiva com efeito de negativa no período que medeia a inscrição do crédito tributário em dívida ativa e a intimação da ação judicial de cobrança.
§ 2º Não caberá lançamento de multa de ofício na constituição do crédito tributário destinada a prevenir a decadência, relativo a tributos e contribuições de competência municipal, cuja exigibilidade houver sido suspensa na forma do inciso IV do art. 151 da Lei federal nº 5.172, de 1966.
§ 3º O disposto no parágrafo anterior aplica-se, exclusivamente, aos casos em que a suspensão da exigibilidade do débito tenha ocorrido antes do início de qualquer procedimento de ofício a ele relativo.
§ 4º A interposição da ação judicial favorecida com a medida liminar interrompe a incidência da multa de mora, desde a concessão da medida judicial até 30 (trinta) dias após a data da publicação da decisão judicial que considerar devido o tributo ou contribuição.
Art. 24. São assegurados, nos processos administrativos fiscais, o contraditório, a ampla defesa e o duplo grau de deliberação.
Art. 25. A notificação do contribuinte depende da análise de sua defesa prévia, apresentada em 10 (dez) dias úteis a contar da intimação.
Parágrafo único. A não-apresentação de defesa prévia não impede o prosseguimento do processo, mas não implica confissão quanto à matéria de fato.
Art. 26. O crédito referente a imposto do contribuinte, decorrente de relação tributária, assim reconhecido em decisão administrativa definitiva ou sentença judicial transitada em julgado, poderá, por opção sua, ser compensado com débitos relativos à Fazenda Pública.
Parágrafo único. Ao crédito tributário do contribuinte, objeto da compensação a que se refere o caput deste artigo, aplicam-se os mesmos índices de correção monetária incidentes sobre os débitos fiscais, contados desde o pagamento indevido, bem como juros contados da decisão definitiva que o reconheceu.
Art. 27. Na hipótese de suspensão da exigibilidade do crédito tributário pelo depósito do seu montante integral, o valor respectivo será aplicado, por ordem do Juízo, em conta remunerada, segundo, no mínimo, os índices de atualização e rentabilidade aplicáveis à caderneta de poupança.

CAPÍTULOIV
Dos Deveres do Contribuinte

Art. 28. São obrigações do contribuinte:
I - o tratamento, com respeito e urbanidade, aos funcionários da administração fazendária do Município;
II - a identificação do titular, sócio, diretor ou representante nas repartições administrativas e fazendárias e nas ações fiscais;
III - o fornecimento de condições de segurança e local adequado em seu estabelecimento, para a execução dos procedimentos de fiscalização, a qual somente poderá ser realizada durante o horário de funcionamento de suas atividades;
IV - a apuração, declaração e recolhimento do imposto devido, na forma prevista na legislação;
V - a apresentação em ordem, quando solicitados, no prazo estabelecido na legislação, de bens, mercadorias, informações, livros, documentos, impressos, papéis, programas de computador ou arquivos eletrônicos;
VI - a manutenção em ordem, pelo prazo previsto na legislação, de livros, documentos, impressos e registros eletrônicos relativos ao imposto;
VII - a manutenção junto à repartição fiscal de informações cadastrais atualizadas relativas ao estabelecimento, titular, sócios ou diretores;
VIII - prestar informações por escrito às autoridades fiscais, sempre que solicitadas; e
IX - atender às intimações e requisições efetuadas pelas autoridades fiscais, relativas à apresentação de documentos, livros, mercadorias, informações, arquivos, papéis, ou comparecimento à repartição tributária.
Parágrafo único. Relativamente ao inciso VII, tomando conhecimento de verdade diversa da consignada nos registros sobre o contribuinte, a autoridade fiscal pode efetuar de ofício a alteração da informação incorreta, incompleta, dúbia ou desatualizada.
Art. 29. Os direitos, garantias e obrigações previstos neste Código não excluem outros decorrentes de tratados ou convenções, da legislação ordinária, de regulamentos ou outros atos normativos expedidos pelas autoridades competentes, bem como, os que derivem da analogia e dos princípios gerais do direito.

CAPÍTULO V
Das Consultas em Matéria Tributária

Art. 30. Os contribuintes e as entidades que os representam poderão formular consultas à Administração Tributária Municipal acerca da vigência, da interpretação e da aplicação da legislação tributária, observado o seguinte:
I - as consultas deverão ser respondidas por escrito no prazo máximo de 45 (quarenta e cinco) dias, prorrogável uma única vez, por igual período, fundamentadamente, sob pena de responsabilização funcional;
II - a pendência da resposta impede a autuação por fato que seja objeto da consulta;
III - a ausência de resposta no prazo previsto no inciso I deste artigo, implicará aceitação, pela Administração Fazendária, da interpretação e do tratamento normativo dado pelo contribuinte à hipótese objeto da consulta; e
IV - uma vez respondida a consulta, sendo contraditória ao entendimento do contribuinte, terá este o prazo de 30 (trinta) dias para recolher espontaneamente o valor do imposto, se for o caso, que deixou de pagar, com os acréscimos financeiros legais.
Parágrafo único. A Administração Fazendária é administrativa e civilmente responsável por dano que a sua conduta, de acordo com a resposta à consulta, imponha ao contribuinte.
Art. 31. Os contribuintes têm direito à igualdade entre as soluções a consultas relativas a uma mesma matéria, fundadas em idêntica norma jurídica.
§ 1º A diversidade de tratamento administrativo-normativo a hipóteses idênticas permite ao contribuinte a adoção do entendimento que lhe seja mais favorável.
§ 2º As respostas às consultas serão publicadas na íntegra no jornal oficial ou periódico que o substitua, sem prejuízo da intimação pessoal da consulente.
Art. 32. Os princípios que regem o procedimento previsto para a discussão do lançamento tributário são aplicáveis, no que couber, ao direito de consulta do contribuinte.

CAPÍTULOVI
Dos Deveres da Administração Tributária Municipal

Art. 33. A Administração Tributária Municipal, no desempenho de suas atribuições, pautará sua atuação de forma a gerar o menor ônus possível aos contribuintes, tanto no procedimento e no processo administrativo, como no processo judicial.
Art. 34. A utilização de técnicas presuntivas e o arbitramento de bens, valores, operações e prestações serão precedidos de intimação ao sujeito passivo para, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar os esclarecimentos e provas que julgar necessários, os quais serão anexados ao processo administrativo, no caso de reclamação contra a Notificação Fiscal neles fulcrada.
Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica às presunções estabelecidas em lei.
Art. 35. O parcelamento do débito tributário faz com que o contribuinte retorne ao pleno estado de adimplência, inclusive para fins de obtenção de certidões negativas, desde que observadas as condições nele estabelecidas.
Parágrafo único. A Administração Tributária Municipal não poderá recusar a expedição de certidões negativas, nem condicionar sua expedição, à prestação de garantias, quando não exigidas na concessão do parcelamento, salvo na hipótese de inobservância do pagamento nos respectivos prazos.
Art. 36. É vedado à Administração Tributária Municipal, sob pena de responsabilidade funcional de seu agente:
I - recusar, em razão da existência de débitos tributários pendentes, autorização para o contribuinte imprimir documentos fiscais e/ou alvará de licença, necessários ao desempenho de suas atividades;
II - induzir, por qualquer meio, a auto-denúncia ou a confissão do contribuinte, por meio de artifícios ou prevalecimento da boa-fé, temor ou ignorância;
III - bloquear, suspender ou cancelar inscrição do contribuinte, sem a observância dos princípios do contraditório e da prévia e ampla defesa, na forma prevista no processo administrativo aplicado à notificação, inclusive quanto à ciência do ato;
IV - reter, além do tempo estritamente necessário à prática dos atos assecuratórios de seus interesses, documentos, livros e mercadorias apreendidos dos contribuintes, nos casos previstos em lei;
V - fazer-se acompanhar de força policial nas diligências ao estabelecimento do contribuinte, salvo se justificado por justo receio de resistência ao ato fiscalizatório; e
VI - divulgar, em órgão de comunicação social, o nome de contribuintes em débito.
Art. 38. O agente da Administração Fazendária não poderá deixar de receber requerimentos ou comunicações apresentados para protocolo nas repartições, sob pena de responsabilidade funcional.
Art. 39. A Administração Tributária Municipal obedecerá, dentre outros, aos princípios da justiça, legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência.
Art. 40. Nos processos administrativos perante a Administração Tributária Municipal, serão observados, dentre outros critérios, os de:
I - atuação conforme a lei e o direito;
II - atendimento aos fins de interesse geral, vedada a renúncia total ou parcial de poderes ou competências, salvo autorização de lei;
III - objetividade no atendimento do interesse jurídico, vedada a promoção pessoal de agentes ou autoridades;
IV - atuação segundo padrões éticos de probidade, decoro e
boa-fé;
V - divulgação oficial dos atos administrativos, ressalvadas as hipóteses de sigilo previstas na Constituição Federal;
VI - adequação entre meios e fins, vedada a imposição de obrigações, restrições e sanções em medida superior àquelas estritamente necessárias ao atendimento do interesse público;
VII - indicação dos pressupostos e fundamentos de fato e de direito que determinarem a decisão;
VIII - observância das formalidades necessárias, essenciais à garantia dos direitos dos contribuintes;
IX - adoção de formas simples, suficientes para propiciar adequado grau de certeza, segurança e respeito aos direitos dos contribuintes;
X - garantia dos direitos à comunicação, à apresentação de alegações, à produção de provas e à interposição de recursos nos processos de que possam resultar sanções e nas situações de litígio;
XI - proibição de cobrança de despesas processuais, ressalvadas as previstas em lei; e
XII - impulsão, de ofício, do processo administrativo-tributário, sem prejuízo da atuação dos interessados.
Art. 41. É obrigatória a emissão de decisão fundamentada, pela Administração Tributária Municipal, nos processos, solicitações ou reclamações em matéria de sua competência, no prazo máximo de 90 (noventa) dias, prorrogável, justificadamente, uma única vez e por igual período, salvo quando decorrente de impugnação referente ao lançamento do crédito tributário.
Art. 42. Os atos administrativos, sob pena de nulidade, serão motivados, com indicação dos fatos e dos fundamentos jurídicos, quando:
I - neguem, limitem ou afetem direitos ou interesses;
II - imponham ou agravem deveres, encargos ou sanções;
III - decidam recursos administrativo-tributários;
IV - decorram de reexame de ofício;
V - deixem de aplicar jurisprudência firmada sobre a questão ou discrepem de pareceres, laudos, propostas e relatórios oficiais; ou
VI - importem anulação, revogação, suspensão ou convalidação de ato administrativo.
§ 1º A motivação há de ser explícita, clara e congruente, podendo consistir em declaração de concordância com fundamentos de anteriores pareceres, informações, decisões ou propostas que, neste caso, serão parte integrante do ato.
§ 2º É permitida a utilização de meio mecânico para a reprodução de fundamentos da decisão, desde que haja identidade do tema e que não reste prejudicado direito ou garantia do interessado.
§ 3º A motivação das decisões de órgãos, colegiados e comissões ou de decisões orais constará da respectiva ata ou de termo escrito.
Art. 43. A comunicação pela Administração Tributária Municipal ao Ministério Público, contra o contribuinte, pela eventual prática de crime contra a ordem tributária, só poderá ser apresentada após o encerramento do processo administrativo que confirme o crédito tributário.
Art. 44. O processo de execução fiscal somente pode ser ajuizado ou prosseguir contra quem figure expressamente na certidão da dívida ativa como sujeito passivo tributário.
Art. 45. É obrigatória a inscrição do crédito tributário na dívida ativa no prazo de até 30 (trinta) dias, contados de sua constituição definitiva, sob pena de responsabilidade funcional pela omissão.
Art. 46. Os termos de início e de conclusão da fiscalização deverão, obrigatoriamente, circunscrever precisamente seu objeto, vinculando-o à Administração Tributária Municipal.
§ 1º Do Termo de Início de Fiscalização deverá constar o prazo máximo para a conclusão das diligências, que não poderá exceder a 180 (cento e oitenta) dias, prorrogável justificadamente uma única vez e por igual período.
§ 2° O início do procedimento exclui a espontaneidade do sujeito passivo em relação aos atos anteriores e, independentemente de intimação a dos demais envolvidos nas infrações verificadas.
§ 3° Decorrido o prazo estabelecido no § 1° sem que seja concluída a fiscalização, podendo o contribuinte efetuar o pagamento consoante os dispositivos da denuncia espontânea;
§ 4º Não estão sujeitos ao disposto neste artigo os procedimentos fiscais que independam de diligência ao estabelecimento do contribuinte.

CAPÍTULO VII
Do Sistema Municipal de Ética Tributária

Art. 47. Fica instituído o Sistema Municipal de Ética Tributária, composto pela Câmara de Ética Tributária - CET.
Art. 48. A CET é composta por representantes dos Poderes Públicos e das entidades empresariais e de classe, com atuação em defesa das relações tributárias.
§ 1º Os representantes, indicados por seus respectivos órgãos e entidades, serão nomeados, no prazo de 30 (trinta) dias contados da data de publicação desta Lei Complementar, pelo Prefeito do Município, para um mandato de dois anos, permitida a recondução.
§ 2º Os membros da CET não serão remunerados, e suas funções são consideradas serviço público relevante.
Art. 49. Integram a CET 01 (um) representante de cada um dos seguintes órgãos e entidades do Município de São José:
Secretaria Municipal de Finanças;
Secretaria Municipal da Receita;
Associação dos Fiscais de Finanças;
Associação Empresarial da Região Metropolitana de Florianópolis;
Câmara de Dirigentes Lojistas;
Câmara dos Vereadores;
Conselho Regional de Contabilidade;
Ordem dos Advogados do Brasil.
§ 1º. Fica assegurada a participação do Ministério Público.
§ 2º. No prazo de 120 (cento e vinte) dias, contados da data de publicação desta Lei Complementar, os representantes das entidades mencionadas neste artigo reunir-se-ão para escolher o Presidente, o Vice-Presidente e o Secretário da CET, bem como, para elaborar e aprovar o seu regimento.
Art. 50. Compete à CET:
I - planejar, elaborar e propor a política municipal de proteção ao contribuinte;
II - receber, analisar, avaliar e encaminhar consultas, denúncias ou sugestões apresentadas por contribuintes ou entidades representativas dos contribuintes;
III - prestar orientação permanente ao contribuinte sobre seus direitos e garantias, através da implantação de um setor de apoio composto por três profissionais com notável conhecimento da matéria tributária municipal; (difícil implementação)
IV - sugerir à Administração Tributária Municipal procedimentos e ações tendentes a coibir práticas evasivas, proporcionando treinamento aos fiscais; e
V - propor à Administração Tributária Municipal critérios de padronização da atuação fiscal.
Art. 51. Esta Lei Complementar entra em vigor 90 (noventa) dias após a sua publicação.

09/08/2007

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