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Artigo - Redução do período de cobrança das contribuições previdenciárias

09/10/2008

A falta de lançamento das contribuições previdenciárias no prazo legal impede a Fazenda Pública de exigi-las do contribuinte. Da mesma forma, a Fazenda perde o direito de cobrá-las judicialmente caso decorra o prazo legal a partir do lançamento.
Eni Aragão Duarte(*)

Ambos os prazos – decadencial e prescricional – foram estabelecidos pela Lei nº 8.212/91 em 10 anos.

Os contribuintes da Previdência há muito tempo vinham se insurgindo contra os mencionados prazos decenais, tendo em vista que o Código Tributário Nacional determina o prazo de 5 anos.

O Supremo Tribunal Federal – STF, na sessão plenária de 11 de junho de 2008, aprovou a Súmula Vinculante 08 e, encerrando a controvérsia, declarou a inconstitucionalidade dos artigos da Lei nº 8.212/91 e fixou o prazo de 5 anos tanto para o lançamento como para a posterior propositura da Execução Fiscal das contribuições previdenciárias.

Importantes repercussões resultam dessa decisão:

- O contribuinte não poderá requerer restituição de contribuições já pagas através de Execução Fiscal;

- Nas Execuções em andamento que compreendam contribuições alcançadas pela decadência, poderá ser interposto pedido de exclusão dessas;

- Caberá pedido de restituição para os contribuintes que tenham questionado, antes da data do julgamento do STF, a cobrança das contribuições levantadas num período superior a 5 anos, tanto através de processo administrativo como judicial;
Outras situações não previstas na decisão do Supremo dependerão da análise do caso concreto, principalmente o reflexo nos parcelamentos (inclusive REFIS e PAES) em andamento.


(*) Da Aragão & Melim – Consultoria Jurídica. Av. Rio Branco, nº 817, sl. 1102.
Florianópolis, SC, CEP 88015-203 - (48) 3222-6281 / 9106-4024 - aragaoemelim@terra.com.br

09/10/2008

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