A falta de lançamento das contribuições previdenciárias no prazo legal impede a Fazenda Pública de exigi-las do contribuinte. Da mesma forma, a Fazenda perde o direito de cobrá-las judicialmente caso decorra o prazo legal a partir do lançamento.
Eni Aragão Duarte(*)
Ambos os prazos – decadencial e prescricional – foram estabelecidos pela Lei nº 8.212/91 em 10 anos.
Os contribuintes da Previdência há muito tempo vinham se insurgindo contra os mencionados prazos decenais, tendo em vista que o Código Tributário Nacional determina o prazo de 5 anos.
O Supremo Tribunal Federal – STF, na sessão plenária de 11 de junho de 2008, aprovou a Súmula Vinculante 08 e, encerrando a controvérsia, declarou a inconstitucionalidade dos artigos da Lei nº 8.212/91 e fixou o prazo de 5 anos tanto para o lançamento como para a posterior propositura da Execução Fiscal das contribuições previdenciárias.
Importantes repercussões resultam dessa decisão:
- O contribuinte não poderá requerer restituição de contribuições já pagas através de Execução Fiscal;
- Nas Execuções em andamento que compreendam contribuições alcançadas pela decadência, poderá ser interposto pedido de exclusão dessas;
- Caberá pedido de restituição para os contribuintes que tenham questionado, antes da data do julgamento do STF, a cobrança das contribuições levantadas num período superior a 5 anos, tanto através de processo administrativo como judicial;
Outras situações não previstas na decisão do Supremo dependerão da análise do caso concreto, principalmente o reflexo nos parcelamentos (inclusive REFIS e PAES) em andamento.