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Alterações nas regras do parcelamento de débitos tributários

11/08/2009

A medida provisória Nº449, convertida na Lei 11.941/2009, implementou diversas alterações nas regras do parcelamento ordinário de débitos tributários, concedeu remissão para débitos de baixo valor, instituiu o chamado regime tributário de transição e trouxe algumas alterações na legislação tributária, entre elas alterou algumas regras de compensação de tributos federais.

Originalmente, o texto da MP vedava a compensação dos créditos com impostos devidos ou abatimento do recolhimento mensal do IRPJ ou da CSLL. Tal vedação não perdurou no texto da Lei, permitindo a referida compensação, como também não impediu que débitos inferiores a R$ 500,00 sofressem igualmente tal restrição.

Igualmente não perdurou a limitação à compensação de créditos tributários face a inclusão do inciso VIII no mesmo parágrafo 3º do artigo 74 da Lei 9430/96, previsto no texto da MP que determinava: “não poderão ser objeto de compensação” ... “os débitos relativos ao recolhimento mensal obrigatório da pessoa física apurados na forma do art. 8o da Lei no 7.713, de 1988”.

Por último, a restrição em razão da introdução do inciso IX no mesmo parágrafo 3º do art. 74 da Lei 9430/96, que impedia a quitação pela compensação dos valores de IRPJ e de CSLL devidos por empresas no Lucro Real calculados pelo regime de estimativa mensal, também não foi mantida no texto aprovado em Lei.

Conforme anteriormente exposto nos comentários à MP 449, restaram convalidadas as mudanças nos padrões contábeis que resultará em efeitos fiscais, uma vez que a contabilidade é a base da tributação. As práticas contábeis no país, a partir da Lei 11.638 de 12/2007 alterou e adicionou dispositivos à chamada Lei das S.A. (nº 6.404) e prevê que as práticas contábeis adotadas no País devem seguir o IFRS (Internacional Financial Reporting Standards), padrão internacional de contabilidade, obrigatoriamente, a partir de 2010.

A MP 449, convertida em Lei apresenta anistia aos débitos de tributos federais que em 31 de dezembro de 2007 já estavam vencidos há cinco anos ou mais, com valor total consolidado de até R$ 10 mil, naquela data.

Este limite será considerado por sujeito passivo e, separadamente:

:: em relação aos débitos inscritos em dívida ativa da União, decorrentes das contribuições sociais previstas nas alíneas a, b e c do parágrafo único do art. 11 da Lei nº 8.212/91 (contribuição incidente sobre a remuneração paga ou creditada ao empregado; dos empregadores domésticos e salário contribuição);

:: dos demais débitos de âmbito da Fazenda Nacional;

:: das contribuições constantes nas alíneas a, b e c do parágrafo único do art. 11 da Lei nº 8.212, instituídas a título de substituição e das contribuições devidas a terceiros, assim entendidas outras entidades e fundos;

:: débitos administrados pela Secretaria da Receita Federal;

Os débitos não abrangidos pela remissão, de dívidas vencidas até 30.11.2008, poderão ser parcelados em até 180 meses. As reduções de juros e multa dependem do prazo de pagamento.

Para os contribuintes que já fizeram a opção de parcelamento na forma da MP, será possível reparcelar até o último dia útil do sexto mês subseqüente a publicação da Lei (DOU 28.05.09).

A compensação e o parcelamento para as empresas que estão em débito com o fisco pela compensação indevida dos créditos de IPI alíquota zero e dos insumos não tributados foi mantida.

As situações de parcelamento também poderão ser aproveitadas pelas empresas que inadimplentes no Refis, Paes e Paex. O benefício pode ser usado para o saldo devedor das empresas que estavam nesses programas, inclusive as que optaram por ações judiciais. Contudo, para os cálculos de atualização para os novos parcelamentos, pois a Lei adota a taxa Selic – Sistema Especial de Liquidação e de Custódia para Títulos Federais, o que, de cara, tornará os débitos mais caros.

Assim, um dos aspectos mais relevantes é que permite novo parcelamento ordinário de débitos tributários federais num prazo de até 180 meses ou pagamento a vista com desconto considerável, além de permitir a adesão ao referido programa de todos os contribuintes que já aderiram programas de parcelamento e refinanciamento, abrangendo também aqueles com créditos constituídos ou não, inscritos ou não em Dívida Ativa, mesmo ações de execução fiscais contra si ajuizadas.

11/08/2009

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