Por meio de uma moção encaminhada à FACISC - Federação das Associações Empresariais de Santa Catarina, que deve chegar nos próximos dias nas mãos do governador do Estado, Luiz Henrique da Silveira, a AEMFLO e CDL-SJ solicita reavaliações na lei do Simples Nacional.
Desde que a lei complementar nº 123/06 do Simples Nacional foi instituída, trouxe para o âmbito das empresas uma série de modificações desfavoráveis. O artigo 23 da lei passou a vedar a transferência de créditos de impostos e contribuições previstos no Simples Nacional, beneficiando empresas de outros estados e desfavorecendo as catarinenses.
A solicitação é de readequar o artigo 23, possibilitando que os micro e pequenos empresários se mantenham no mercado, de forma competitiva, e contribuindo para o crescimento de Santa Catarina.
A
FACISC – Federação das Associações Comerciais e Industriais do Estado de Santa Catarina
Av. Othon Gama D´Eça, 900 – Casa do Barão SL 211
Centro – Florianópolis
De: A AEMFLO – Associação Empresarial da Região Metropolitana de Florianópolis,
APRESENTAÇÃO DE MOÇÃO
Considerando o disposto no Convênio ICMS nº 26/2003 e a Legislação Estadual do ICMS artigo 1º, Inc. XI do anexo 2 RAICMS que trata da isenção do ICMS das empresas nas operações que promovem saídas de mercadorias cujo adquirente seja Órgão da Administração Pública Estadual, concedendo desconto do valor do ICMS da operação.
Considerando que as empresas que adquiriam os produtos para venda pagaram o ICMS na aquisição e se creditaram para fins de compensação na apuração final (valor devido menos valor pago);
Considerando que nas licitações realizadas por Órgãos Públicos de Santa Catarina os valores ofertados dos produtos devem ser apresentados SEM o ICMS, na forma de desconto ou de operação isenta;
Considerando que as disposições acima acarretam uma discrepância entre os concorrentes nos processos licitatórios, vez que empresas participantes de outros Estados não estão obrigadas ao seu cumprimento;
Considerando que as empresas que concederam os descontos não conseguem fazer a dedução e apuração correta do ICMS a ser apurado e recolhido;
Considerando que o Estado considera esse ICMS um crédito futuro e não normatizou a forma de sua recuperação/abatimento contábil;
Considerando, na verdade, que a conseqüência dessa norma acarreta um prejuízo para empresas Catarinenses na medida em que reduz seu lucro proporcionalmente ao que deixa de abater de ICMS, pelo desconto concedido;
Considerando que várias empresas já possuem créditos acumulados por conta destas normas e não conseguem reavê-los, somando prejuízos em sua rentabilidade;
E finalmente,
Com base nas disposições constitucionais, artigos 150 e seguintes, o Estado não pode instituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situação equivalente, bem como, considera o ICMS não cumulativo, compensando-se o que for devido em cada operação relativa à circulação de mercadorias ou prestação de serviços com o montante cobrado nas anteriores pelo mesmo ou outro Estado ou pelo Distrito Federal;
Mocionamos para que a FACISC intervenha junto ao Senhor Governador do Estado, Senhor Secretario de Estado da Fazenda e aos Senhores Deputados para que nos processos de licitação ou nos casos de compras diretas ou com dispensa do processo licitatório, promovidas pelos Órgãos da Administração Pública, deixem de ser objeto do Edital o disposto nos mencionados dispositivos, revogando-se suas disposições;
Que a Secretaria da Fazenda determine o pagamento dos créditos já acumulados de ICMS ou, possibilite, pela credora do crédito, sua transferência de forma integral no caso que não possuir ICMS devido.
São José (SC), 18 de agosto de 2009.