Apesar de estar em vigor desde novembro de 2017, a Reforma Trabalhista ainda causa algumas dúvidas entre empregadores e profissionais. Para te ajudar, listamos as principais mudanças da Reforma Trabalhista e as vantagens que beneficiam tanto empregador quanto colaborador.
1. Jornada de trabalho: pode ser de 12h, com 36h de descanso. Os limites de 44h semanais e 220h mensais permanecem.
2. Tempo na empresa: descanso, alimentação, higiene pessoal e troca de uniforme deixam de ser consideradas atividades da jornada de trabalho.
3. Descanso: o intervalo na jornada de trabalho pode ser negociado, mas deve ter pelo menos 30 minutos. Caso a empresa não conceda um intervalo mínimo para almoço ou o conceda parcialmente, o colaborador tem direito a indenização no valor de 50% da hora normal de trabalho sobre o tempo não concedido.
4. Remuneração: O pagamento do piso ou salário mínimo não é obrigatório na remuneração por produção. Desta forma, as empresas e os colaboradores poderão negociar todas as formas de remuneração. O plano de carreira também pode ser negociado.
5. Férias: podem ser divididas em até três períodos de descanso, mas um destes períodos precisa ser maior que 14 dias e não pode ser menor do que 5 dias.
6. Tempo percorrido até ao trabalho: o tempo que o colaborador leva até chegar ao seu local de trabalho, por qualquer meio de transporte, não é mais computado na jornada de trabalho.
7. Trabalho intermitente: o colaborador é convocado ao trabalho somente quando necessário. Neste tipo de trabalho, o colaborador deve ser pago por período trabalhado e tem seus direitos assegurados: férias, FGTS (Fundo de Garantia do Tempo de Serviço), previdência e 13º salário proporcionais. O contrato deve conter o valor da hora de trabalho, que não pode ser inferior ao valor do salário mínimo por hora. A empresa deve chamar o colaborador ao trabalho com, no mínimo, três dias de antecedência. Quando não estiver em atividade, pode prestar serviços para outros contratantes.
8. Trabalho parcial: o colaborador deve comparecer na empresa nos dias preestabelecidos. Pode trabalhar até 30h semanais, sem possibilidade de hora extra ou 26h semanais com até 6h extras, pagas com acréscimo de 50%.
9. Trabalho remoto (home office): passa a compor a lei. Sem controle de jornada de trabalho, a remuneração é dada por tarefa. Além disso, a empresa e o colaborador negociam diretamente as despesas, como equipamento, luz, internet etc.
10. Contribuição sindical: passa a ser facultativa.
11. Danos morais: a indenização a ser paga em caso de acidente, por exemplo, passa a ser calculada de acordo com o valor do salário do colaborador. Caso o colaborador sofra novamente o dano, a indenização é cobrada em dobro da empresa.
12. Rescisão: Na antiga legislação, a rescisão do contrato de trabalho de mais de um ano só era considerada válida, segundo a CLT, se homologada pelo sindicato ou autoridade do Ministério do Trabalho. Agora, a nova regra revoga essa condição.
13. Rescisão por acordo: passa a ser permitida a rescisão de contrato de trabalho quando há “comum acordo” entre a empresa e colaborador. Nesse caso, o trabalhador tem direito a receber metade do valor do aviso prévio, de acordo com o montante do FGTS, em no máximo de 80%, mas não recebe o seguro-desemprego.
14. Justiça gratuita: o benefício da justiça gratuita só é concedido para quem recebe salário igual ou inferior a 40% do teto do INSS (Instituto Nacional do Seguro Social) ou para quem comprovar que não possui recursos para pagar.
15. Almoço: a CLT determina um período obrigatório de uma hora de almoço. A nova regulamentação permite a negociação entre empregador e empregado. Em caso de redução do intervalo para almoço, o tempo deve ser descontado da jornada de trabalho
Com esta evolução na Reforma Trabalhista, a relação entre empresa e colaborador se tornou mais flexível! E se você quer se capacitar e aprender mais detalhes sobre a nova legislação, fique de olho em nossa agenda de capacitação empresarial ou entre em contato: treinamentos@aemflo-cdlsj.org.br para garantir a sua vaga.